quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Recuperação - Fórum de Cotia/SP

Esta semana o juiz da Comarca de Cotia, acolheu nossas pretensões e determinou que o Banco Itaú devolvesse ao nosso cliente tudo que foi tomado indevidamente nestes últimos 5 anos.

Segue:

TJ-SP
Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2015.
Arquivo: 2624 Publicação: 60
COTIA Cível 1ª Vara Cível

Procedimento Sumário - Rescisão / Resolução - Banco Itau -
Vistos.
..... ajuizou a presente ação declaratória contra o BANCO ITAU S/A, alegando que firmou contrato de abertura de conta corrente - cheque especial, com taxa de juros flutuantes, no qual são cobrados juros abusivos e capitalizados de forma composta e mensalmente, sem pactuação, faltando o réu com a boa-fé.


Na decisão de fl. 547, foi determinada a perícia. Laudo pericial às fls. 647/676. Perícia Relatados.

D E C I D O.

Não há que se falar em nulidade da perícia, pois não tendo o réu indicado assistente técnico, não se fazia necessária a sua intimação pessoal para acompanhar a perícia, além de que caso necessitasse dispunha dos dados do perito para eventual informação.


Todavia, para a aplicação de capitalização inferior a um ano, deve ter expressa pactuação entre as partes e, no contrato de abertura de conta corrente, não há nenhuma informação sobre a capitalização mensal, como se vê na cláusula 6ª (fl. 62).

Portanto, deve incidir apenas anualmente. Outrossim, não há que se falar em abusividade da comissão de permanência, pois não incidiu conforme apurado na perícia.

Por fim, quanto à cédula de crédito bancário de fls. 739/747 emitida em 26.03.13, a sua emissão não inviabiliza a devolução do valor cobrado a mais e a posterior celebração de capitalização mensal também não legaliza a capitalização anterior, cuja pactuação não fora comprovada.

Portanto, reputa-se abusiva a capitalização mensal antes aplicada, condenando- se o réu à devolução de R$ 131.112,48 de forma simples.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar abusiva a capitalização mensal que incidiu no débito da conta bancária da autora e condenar o réu a devolver R$ 131.112,48, com correção monetária desde dezembro de 2014 e juros de mora desde a citação.

Sucumbência menor da autora, condeno o réu a arcar com as custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais complementares.......P.R.I.C.

ADV: RODRIGO REIS (OAB 220790/SP)

Dúvidas, contate-nos:





quinta-feira, 9 de julho de 2015

Recuperação de crédito bancário

Caros Leitores, esta semana tivemos mais uma vitória. Os Desembargadores do TJSP, Seção de Direito Privado Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado, Relator: Des.: Itamar Gaino, Revisor: Des.: Virgilio de Oliveira Junior determinaram o recalculo de toda a operação financeira do nosso cliente, nos últimos 5 anos. Nestes casos, levamos nossos clientes a serem credores do banco ou redução superior a 70% do passivo existente. Aguardamos a perícia. "...dá-se parcial provimento ao recurso para afastar a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano da conta corrente, devendo ser considerada, porém, no recálculo, a regra de imputação do pagamento primeiramente aos juros, incidindo sobre o capital no que sobejar...."

quarta-feira, 24 de junho de 2015

Vitória contra as abusividades bancárias

Caros Leitores nesta semana também conseguimos mais uma vitória: *CONTRATO BANCÁRIO ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITOS/PESSOA JURÍDICA - JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZAÇÃO CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO RÉU, CONSOANTE DETERMINAÇÃO DESTE RELATOR - LIMITAÇÃO DA PERIODICIDADE DA REFERIDA PRÁTICA À ANUAL - MATÉRIA PACIFICADA NO C. STJ, OBJETO DE PROCEDIMENTO DE RECURSO REPETITIVO VEDAÇÃO À INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA ENQUANTO NÃO REALIZADO O RECÁLCULO DO SUPOSTO SALDO DEVEDOR - AÇÃO PROCEDENTE RECURSO PROVIDO*

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Proteção das Empresas contra Bancos - discussão contratual

Nosso escritório obteve mais uma decisão favorável para nossos clientes.

Neste caso conquistamos o direto de discutir as operações financeiras, sem ser coagidos ou com inscrições desabonadoras nos órgãos de restrição ao crédito.

Assim, segue:

TJ-SP
Disponibilização:  quarta-feira, 13 de novembro de 2013.
Arquivo: 1991 Publicação: 87


Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 6ª Vara Cível

Processo 1087816-43.2013.8.26.0100 - 

Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - 

 - HSBC S/A - 

Vistos. 

O pleito antecipatório formulado na inicial está em termos de deferimento, porquanto do exame dos elementos probatórios - de cunho documental - trazidos à colação do processo pelo Autora deflui e dimana a caracterizaçao de situação emergencial e de urgência (periculum in mora) autorizadora do seu pronto acolhimento, acima de tudo porque se divisa, ao menos em sede de análise apriorística da postulação e de cognição não exauriente (summaria cognitio), a relevância dos argumentos alinhados na exordial, denotativos não apenas da plausibilidade do direito subjetivo por ela invocado , mas, outrossim, da verossimilhança de suas alegações, máxime daquela no rumo de que a instituição financeira ora acionada estaria fazendo incidir, durante a movimentação da conta corrente que junto a ela mantém e quando se utiliza do limite do cheque especial que lhe foi disponibiliza- do, juros mensais capitalizados (anatocismo), o que está a ensejar a quebra da base negocial, visto que inexiste previsão legal e/ou contratual para a prática dessa modalidade de capitalização. 

Em suma, in casu, presentes se fazem indíci- os veementes e contundentes de que o Demandado está a perpetrar abuso de direito quando faz incidir, mensalmente, quando utilizado pela Promovente o limite do seu cheque especial, taxas de juros compostos, cuja incidência é vedada em nosso ordenamento jurídico e não foi estipulada ao ensejo da celebração do contrato de abertura de crédito em conta corrente - cheque especial, de modo que a sua cobrança coloca aquela em situação de desvantagem mercê da onerosi- dade excessiva consolidada e materializada em virtude de tal iliceidade, dando azo e ensancha ao rompimento da comutatividade contratual. 

Ex positis, e considerando a presença indiscu tível dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, bem assim como a circunstância de o caso em testilha estar sob a égide dos princípios e disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que inelutável o fato de o liame vinculatório das partes litigantes consubstanciar e encerrar relação de consumo, hei por bem em adiantar parcialmente os efeitos tutela de mérito almejada com a provocação, através desta ação, da atividade jurisdicional do Estado, para o fim de impor ao Suplicado a obrigação de abster-se da prática de qualquer ato que venha, durante a tramitação desta actio, a macular e enodoar o nome da Acionante, nomeadamente a inclusão de seu nome no banco de dados dos serviços de proteção ao crédito, incumbindo-lhe, outrossim, não informar a propósito do débito aqui em discussão - e por isso mesmo - à Central de Riscos do Banco Central do Brasil Bacen. 

Com cópia deste decisório e por meio de mandado, intime-se o Requerido do quanto aqui decidido, e, na sequência, cite-o com as advertências legais pertinentes (cf. os artigos 285 e 319 da Lei de Rito). ......

. Intime-se. - 

ADV: RODRIGO REIS (OAB220790/SP)

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Proteção contra as abusividades cadastrais

Caros Amigos,

hoje conquistamos mais uma vitória contra o banco.

Conquistamos que as restrições nos órgãos de restrição ao crédito fossem excluídas, durante a discussão processual.

Assim segue abaixo a decisão:

TJ-SP
Disponibilização:  quarta-feira, 12 de junho de 2013.
Arquivo: 754 Publicação: 28

Fóruns Regionais e Distritais X - Ipiranga Cível 1ª Vara Cível

Processo 0003225-47.2013.8.26.0010 - 
Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato -

 F R M Brasil Indústria e Comércio Ltda - Banco Bradesco S/A - 

VISTOS. 

1-) Para o deferimento da tutela antecipada é necessário, entre outros requisitos, a existência de prova inequívoca embasando a alegação da parte, de tal forma que sustente o convencimento por parte do juiz da verossimilhança da alegação. 

2-) Se o débito está sendo discutido em Juízo, ainda que não haja prova inequívoca para determinar, desde logo, o cancelamento do débito, e havendo prova de que o seu nome se encontra em vias de ser negativado e a restrição poderá lhe causar abalo de crédito irreparável ou de difícil reparação, a pretensão deve ser deferida, ainda que em uma cognição sumária. 

3-) Ante o exposto, preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para que se exclua ou se abstenha de incluir no SERASA, SPC e SISBACEN o nome da parte autora, referente ao débito indicado na petição inicial, até julgamento da ação.

 4-) Cite-se com as cautelas legais. Int. - 

ADV: RODRIGO REIS (OAB 220790/SP)
Caros Amigos,

hoje conquistamos mais uma vitória contra o banco.

Conquistamos que as restrições nos órgãos de restrição ao crédito fossem excluídas, durante a discussão processual.

Assim segue abaixo a decisão:

TJ-SP
Disponibilização:  quarta-feira, 12 de junho de 2013.
Arquivo: 754 Publicação: 28

Fóruns Regionais e Distritais X - Ipiranga Cível 1ª Vara Cível

Processo 0003225-47.2013.8.26.0010 - 
Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato -

 F R M Brasil Indústria e Comércio Ltda - Banco Bradesco S/A - 

VISTOS. 

1-) Para o deferimento da tutela antecipada é necessário, entre outros requisitos, a existência de prova inequívoca embasando a alegação da parte, de tal forma que sustente o convencimento por parte do juiz da verossimilhança da alegação. 

2-) Se o débito está sendo discutido em Juízo, ainda que não haja prova inequívoca para determinar, desde logo, o cancelamento do débito, e havendo prova de que o seu nome se encontra em vias de ser negativado e a restrição poderá lhe causar abalo de crédito irreparável ou de difícil reparação, a pretensão deve ser deferida, ainda que em uma cognição sumária. 

3-) Ante o exposto, preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para que se exclua ou se abstenha de incluir no SERASA, SPC e SISBACEN o nome da parte autora, referente ao débito indicado na petição inicial, até julgamento da ação.

 4-) Cite-se com as cautelas legais. Int. - 

ADV: RODRIGO REIS (OAB 220790/SP)

terça-feira, 21 de maio de 2013

Caso bancário - Recuperação de valores

Caros Leitores,

neste mês tivemos mais uma vitória sobre o banco Safra.

Conseguimos afastar a capitalização composta de juros da relação bancária, sendo que nossa cliente se tornou credora do banco.

Assim segue a decisão proferida pelo juízo da 22a Vara Cível do Foro Central da Capital:

TJ-SP
Disponibilização:  sexta-feira, 17 de maio de 2013.

Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 22ª Vara Cível
Processo 0119847-70.2012.8.26.0100 (583.00.2012.119847) - 
Procedimento Ordinário - Contratos Bancários -  Banco Safra S/A -

Pelo exposto e tudo mais que consta dos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos autos da ação ordinária que move contra BANCO SAFRA S/A para afastar a capitalização mensal dos juros no período contratual considerando a inconstitucionalidade da MP 2170/01 e sua revogação pelo art. 591 cc 2043 do CC/2002, julgando extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.

Deverá haver liquidação por arbitramento dos valores.

RODRIGO REIS (OAB 220790/SP)