segunda-feira, 21 de junho de 2010

Repetição de indébito. Requisitos!!!

TJMG. Art. 940 do CC/2002. Repetição de indébito. Requisitos. Para a incidência do art. 940 do CC/2002, há dois pressupostos indissociáveis: 1) cobrança indevida e 2) ação consciente do credor, mesmo reconhecendo a ausência de direito ao crédito, traduzida em procedimento revelador do caráter de malícia.
Integra do acórdão Acórdão: Apelação Cível n. 1.0433.08.248971-0/001, de Montes Claros.
Relator: Des. José Antônio Braga.
Data da decisão: 24.11.2009.

Número do processo: 1.0433.08.248971-0/001(1) Númeração Única: 2489710-76.2008.8.13.0433
Relator: JOSÉ ANTÔNIO BRAGA
Relator do Acórdão: JOSÉ ANTÔNIO BRAGA
Data do Julgamento: 24/11/2009
Data da Publicação: 25/01/2010

EMENTA: RAZÕES RECURSAIS - REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO - COMODISMO - INADMISSIBILIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ART. 940 do Código Civil - REQUISITOS. As razões do apelo não podem cingir-se a reprisar os argumentos expendidos em peça anterior, devendo atacar os fundamentos da sentença e apresentar os motivos justificantes de sua reforma. Para a incidência do art. 940 do CC/2002, há dois pressupostos indissociáveis: 1) cobrança indevida e 2) ação consciente do credor, mesmo reconhecendo a ausência de direito ao crédito, traduzida em procedimento revelador do caráter de malícia.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0433.08.248971-0/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): BV FINANCEIRA S/A CRED FIN E INV - APELADO(A)(S): RAFAEL GOMES DE ALMEIDA BRASIL - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 24 de novembro de 2009.

DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA:
VOTO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por BV Financeira S/A Cred. Fin. e Inv., nos autos da Ação Ordinária de Repetição de Indébito cumulada com Reparação de Danos e Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Rafael Gomes de Almeida Brasil, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, tendo em vista o seu inconformismo com os termos da sentença de fs.95/99, que julgou procedentes os pedidos para:
* Condenar a ré nos pagamentos do valor cobrado e em dobro no valor de R$ 693,58 pela repetição de indébito a ser corrigido de acordo com a tabela da correção publicada pela Corregedoria Geral de Justiça a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios à razão de 1% a ser contado da citação;
* Condenar a ré no valor de R$ 7.000,00 em ressarcimento ao ilícito praticado a ser corrigido de acordo com a tabela da correção publicada pela Corregedoria Geral de Justiça e acrescido de juros moratórios à razão de 1% a serem contados a partir da inscrição do nome do autor no cadastro de restrição de crédito.
Em razões recursais aviadas às fs.102/115, a parte apelante sustenta que "mesmo se considerando, por hipótese, prática de um ato ilícito, que teria se dado através da inclusão do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, verifica-se de plano a inexistência de provas a demonstrar os ditos prejuízos".
A parte recorrente afirma que a indenização não pode ser tida como prêmio ao indenizado, juntando jurisprudências para corroborar sua assertiva.
Por fim, a apelante pugna pela impossibilidade da repetição de indébito, ao argumento de que não houve má-fé de sua parte.
Contrarrazões de fs.118/120 pedindo a manutenção da sentença.
Preparo regular, f.116.
É o breve relatório.
Prefacialmente, impinge trazer preliminar de ofício.
PRELIMINAR DE OFÍCIO - INÉPCIA DO RECURSO
É induvidoso que a parte apelante se limita, em parte de sua peça recursal - fs.102/115 - a transcrever trechos da contestação (fs.38/47) e das alegações finais (fs.78/93), sem, contudo, apontar as razões de fato e de direito justificadoras do requerimento de nova decisão.
Assim, é evidente a inobservância ao disposto no art. 514 do CPC, que aponta como requisitos extrínsecos e intrínsecos à admissibilidade do recurso de apelação a indicação dos nomes e qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, bem como o pedido de nova decisão.
Certo é que o apelante deve demonstrar por que entende estar a decisão incorreta e quais são as razões para a sua reforma, até mesmo para que o apelado e o tribunal tenham conhecimento dos motivos pelos quais busca modificá-la.
A ausência dos fundamentos justificantes do pleito de nova decisão fere diretamente o dispositivo legal supra, impedindo o exame do recurso.
Sobre o tema, leciona Barbosa Moreira:
"As razões de apelação ("fundamentos de fato e de direito"), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença." (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Forense, 8ª ed., p. 419).
Importante consignar as elucidações feitas por Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa:
"O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma, segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma o que o Apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal."(Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, p. 596).
Desse modo, não basta reprisar os fundamentos apresentados em peça anterior ao recurso, pois deve aquele conter todos os requisitos legais.
Com efeito, a apelação demonstra o excesso de comodismo do recorrente, que não pode ser tolerado.
Em hipótese semelhante, de minha relatoria, com acompanhamento pelos e. pares, deliberou esta Câmara:
"PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 514 DA LEI DE RITOS - COMODISMO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nos termos do que preconiza o art. 514, II, do CPC, o recurso de apelação deve atacar os fundamentos da sentença, não podendo ser uma simples cópia da defesa, ou da inicial, sob pena do seu não-conhecimento. A simples menção à peça anterior do processo constitui excesso de comodismo, que não deve ser tolerado."
(TJMG - Nona Câmara Cível - Apelação nº 1.0342.03.033277-5/001, Data do acórdão: 21/11/2006, Data da publicação: 02/12/2006).
Neste Tribunal, a matéria já está assente:
"PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO - MERA REPETIÇÃO DA PEÇA DE DEFESA - INTELIGÊNCIA DO ART. 514 DO CPC - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
A teor do que dispõe o art. 514 do CPC, tem-se que, para o conhecimento da apelação, é necessário o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade apresentados neste artigo.
É imprescindível que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito decorrente de seu inconformismo, a fim de justificar o pedido de nova decisão."
(TJMG - Décima Sétima Câmara Cível, Apelação nº 2.0000.00.520133-0/000, Relatora: Des. Márcia de Paoli Balbino, j. 01.09.2005).
Com tais considerações, DE OFÍCIO, CONHECE-SE PARCIALMENTE DO APELO.
MÉRITO
Insta delimitar a matéria cognoscível, aqui representada exclusivamente por aquela em que a parte apelante aponta fundadas razões para a reforma da sentença, qual seja: inconformismo com a repetição de indébito.
Parte apelante defende que "além de não ter sido comprovado qualquer pagamento em excesso efetuado pelo autor, verifica-se, ainda, que não houve qualquer má-fé do réu".
Noticia-se que o recorrente restou condenado no pagamento do valor cobrado e em dobro na quantia de R$ 693,58 - com as devidas atualizações - pela repetição de indébito.
Os docs. de fs.13, 17 e 23 demonstram que a apelante cobrou indevidamente do recorrido parcela já paga - conforme comprovante de f.15, o que culminou na negativação indevida do nome do autor.
Quanto ao disposto no art. 940 do atual Código Civil, frisa-se que a penalidade deve ser aplicada nos próprios autos em que houve cobrança indevida de dívida já quitada, para evitar o locupletamento do credor e para o advertir da sua conduta ilícita.
É como ensina J. M. de Carvalho Santos, in Código Civil Brasileiro Interpretado, Livraria Editora Freitas Bastos, Vol. XX, p. 343:
"Não nos parece, porém, que seja bem assim. A pena imposta pelo art. 1.531 (atual artigo 940) pode ser demandada indiferentemente, por via reconvencional na própria causa da cobrança ilícita, ou por ação independente."
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:
"Restituição em Dobro. Dívida já paga. Reconvenção. A demanda sobre dívida já paga permite a imposição da obrigação de restituir em dobro, independentemente de reconvenção. Art. 1531 do CCivil." (Resp nº 229.259-SP, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 1/9/2003, p. 290).
No âmbito do aludido acórdão, afirmou-se que:
"A sanção do art. 1531 do Ccivil deve ser aplicada pelo juiz sempre que verificar a existência de 'demanda por dívida já paga'. Não se exige uma nova ação, ou pedido reconvencional, uma vez que se trata de simples efeito do reconhecimento de que o se dizente credor já estava satisfeito. Assim, admitido pelo juiz que a dívida estava quitada, podia de ofício impor ao litigante malicioso a sanção de pagar em dobro o que estava indevidamente exigindo, uma vez que o pedido de falência contém também a possibilidade de elisão, isto é, de que se transforme em cobrança. Como não se exige reconvenção nem ação própria para a condenação da parte que infringe dever processual, a obrigação de restituir em dobro, nos termos do art. 1531 do CC, pode ser imposta no próprio processo em que se 'demanda sobre dívida já paga', como ocorre com o pedido de falência. Fora deste entendimento, dificilmente haveria a aplicação do dispositivo legal.".
Assim, tem-se que a cobrança indevida constitui infração que a sentença deve repelir e punir, desde que fique suficientemente comprovada a malícia da parte credora.
Informa-se que o STJ considera possível a aplicação da penalidade estabelecida no art. 940 do Código Civil quando demonstrada conduta maliciosa do credor. Precedentes neste sentido: AgRg no Resp 130854, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pub. no DJ de 26.06.2000 e Resp 256304, da relatoria do e. Min. Ruy Rosado de Aguiar, pub. no DJ de 18.09.2000.
Para a incidência do art. 940 do CC/2002, há dois pressupostos indissociáveis: 1) cobrança indevida e 2) ação consciente do credor, mesmo reconhecendo a ausência de direito ao crédito, traduzida em procedimento revelador do caráter de malícia. A conduta maliciosa do credor deverá estar sobejamente demonstrada pela parte que clama pela aplicação do preceito do art. 940 do CC/2002.
Considerando a prova existente nos autos de que a apelante cobrou indevidamente - por inúmeras vezes - do recorrido parcela já paga, confirma-se a repetição de indébito.
Com tais considerações, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.
Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas recursais.
Mantida a sucumbência fixada em sentença.
Para os fins do art. 506, III, do CPC, a síntese do presente julgamento é:
1. DE OFÍCIO, CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO, TENDO EM VISTA SUA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE;
2. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO;
3. CONDENARAM A PARTE APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): GENEROSO FILHO e PEDRO BERNARDES.

SÚMULA : CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGARAM PROVIMENTO.

Limitação - Indenização por restrição no nome

STJ limita indenização por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito O valor razoável da indenização para casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito é de 50 salários-mínimos. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se limita a revisar a quantia da condenação por danos morais apenas nos casos em que o montante fixado nas instâncias locais é exagerado ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base nessa orientação, a Quarta Turma do Tribunal conheceu em parte do recurso especial do Banco Bradesco S.A., e reduziu, de 200 salários para R$ 20 mil, a quantia que a instituição foi condenada a pagar.

D.J. ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Banco de Crédito Nacional, posteriormente sucedido pelo Bradesco. O autor alega que seu nome foi indevidamente inscrito no Serasa, em virtude de dois protestos que valiam, juntos, R$ 5.930. O cliente afirma que providenciou todas as certidões negativas de títulos e solicitou o cancelamento da restrição, mas, sem justificativa, o banco não retirou o nome dele do órgão de proteção ao crédito, o que teria lhe causado inúmeros prejuízos.

O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais em dez vezes a soma dos títulos indevidamente protestados, ou seja, R$ 118.600, corrigidos monetariamente a partir da citação. Ambas as partes apelaram e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina alterou o valor do dano moral para 200 salários mínimos, mais juros de 6% ao ano: “Abalo de crédito inconteste, culpa do banco evidenciada, obrigação de indenizar, fixação moderada e condizente com os elementos apresentados nos autos”.

Insatisfeito, o Bradesco recorreu ao STJ, pedindo a redução dos valores da condenação. Argumentou violação ao artigo 1º da Lei n. 6.205/1975, uma vez que a fixação da indenização foi feita em salários-mínimos. Alegou também violação aos artigos 160 do Código Civil e 13 da Lei n. 5.474/1968, “pois o banco-endossatário é obrigado por lei a levar duplicatas vencidas a protesto, o que não constitui ato ilícito”.

“Rever os fundamentos que ensejaram o entendimento do tribunal de origem de que o banco recorrido é responsável pela inscrição indevida, uma vez negligente ao encaminhar o título indevidamente para protesto, implica reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial”, explicou o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão.

Entretanto, o ministro acolheu o pedido do banco para reduzir o valor da indenização, ressaltando que a jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão do montante indenizatório em recurso especial, quando a quantia fixada nas instâncias locais é exagerada ou ínfima. “Este colendo Tribunal, por suas turmas de Direito Privado, só tem alterado os valores assentados na origem quando realmente exorbitantes, alcançando quase que as raias do escândalo, do teratológico; ou, ao contrário, quando o valor arbitrado pela ofensa é tão diminuto que, em si mesmo, seja atentatório à dignidade da vítima”.

Para o relator, a quantia fixada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina fugiu da razoabilidade, distanciando-se dos parâmetros adotados pelo STJ em casos de indenização por inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, que é de 50 salários-mínimos. “Diante da flagrante inadequação do valor fixado nas instâncias ordinárias, justifica-se a excepcional intervenção deste Tribunal, a fim de reformar o acórdão impugnado, de modo a minorar a indenização fixada para R$ 20.000, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data de julgamento deste acórdão, mantendo, no mais, a decisão recorrida, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais”.

Processos: Resp 623776