segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Exibição de documentos

Caros Amigos,

segue abaixo mais uma vitória contra os bancos.

É claro que raramente eles fornecem os contratos, por isso praticam diversos atos ilegais.

Assim, com a exibição dos documentos pertinentes o caminho para a vitória, já esta trilhado!!

Segue a Emenda da decisão:


Apelação 991090983832 (7421371900)

Relator(a): Roberto Mac Cracken
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/08/2010
Data de registro: 15/09/2010
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - Alegação de matéria que ê relativa ao mérito da pretensão e não possui natureza processual. Matéria arguida que não se confunde com aquelas que determinam a existência de nulidade processual. Preliminar rejeitada. AÇÃO CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO. Banco réu que apresenta apenas parte dos documentos pretendidos pela autora. Necessidade de apresentação de todos os documentos. Teoria da Substanciação que deve ser mitigada quando o autor da demanda não possui elementos suficientes para narrar com precisão os fatos que norteiam sua pretensão, ainda mais, no caso em apreço, que se trata de cautelar de exibição de documentos bancários. Recurso provido. [Visualizar Ementa Completa]
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - Alegação de matéria que ê relativa ao mérito da pretensão e não possui natureza processual. Matéria arguida que não se confunde com aquelas que determinam a existência de nulidade processual. Preliminar rejeitada. AÇÃO CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO. Banco réu que apresenta apenas parte dos documentos pretendidos pela autora. Necessidade de apresentação de todos os documentos. Teoria da Substanciação que deve ser mitigada quando o autor da demanda não possui elementos suficientes para narrar com precisão os fatos que norteiam sua pretensão, ainda mais, no caso em apreço, que se trata de cautelar de exibição de documentos bancários. Recurso provido

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Juros nos contratos de empretimos - Impossivel a cumulação de juros sobre juros!!

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO

Contrato de Empréstimo - Juros - Capitalização mensal - Comissão de permanência.

1 - As instituições financeiras podem cobrar juros acima do limite legal, sendo desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano. 2 - A capitalização mensal de juros é admitida pela Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000 (atualmente Medida Provisória nº 2.170-36/2001), quanto aos contratos celebrados após sua vigência, desde que pactuada. 3 - Se o Contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência, descabe declará-la ilegal, eis que o provimento judicial, desnecessário, não teria qualquer utilidade prática. 4 - Descabida a substituição da comissão de permanência pelo INPC, índice de reajuste que reflete apenas a correção monetária do período, enquanto que a comissão de permanência inclui todos os encargos e juros da dívida. 5 - Apelação não provida.

(TJDFT - 6ª T. Cível; ACi nº 2005.01.1.103604-7-DF; Rel. Des. Jair Soares; j. 5/8/2009; m.v.)