quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Vitória: Abusividade Proibida

APEL.Nº: 9170730-81.2006.8.26.0000
COMARCA: São Paulo (20ª Vara Cível Central)

Código de Defesa do Consumidor Instituição bancária Réu sujeito às regras do CDC, não porque ele seja fornecedor de um produto, mas porque presta um serviço consumido pelo cliente, que é o consumidor final desses serviços Entendimento que acabou por ser cristalizado pelo STJ, mediante a edição da Súmula 297.

Revisional - Contrato bancário Postulado do “pacta sunt servanda” que não é aplicável de forma absoluta Hipótese em que, nas contratações de consumo, não se
pressupõe autonomia plena de vontade Impossibilidade de se cogitar de transgressão ao princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito,consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF.

Contrato bancário Juros remuneratórios Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/33 Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor Art. 46, primeira parte, do CDC Caso não tenha ocorrido a informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo “Bacen”, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente

Orientação firmada pelo STJ, ao aplicar a “Lei de Recursos Repetitivos”.

Contrato bancário Juros remuneratórios Autor que foi previamente informado da taxa de juros remuneratórios incidente sobre o limite de crédito disponibilizado no contrato de cheque especial, bem como das taxas de juros remuneratórios incidentes nos contratos de crédito pessoal Necessidade de serem respeitadas as taxas de juros remuneratórios informadas previamente ao autor.

Contrato bancário Juros remuneratórios Juros que apenas podem ser cobrados até o vencimento da dívida, porquanto inexistem juros futuros Depois do vencimento da dívida, só cabem correção monetária pelos índices oficiais, juros moratórios e multa se contratada - Precedentes jurisprudenciais.

Contrato bancário - Capitalização dos juros Existência de sérios indícios da prática de capitalização de juros por parte do banco réu Inadmissibilidade -
Prática de anatocismo que é vedada no ordenamento jurídico Caso em que não se cuida de empréstimo rural, comercial ou industrial Súmula 93 do STJ -

Contagem de juros sobre juros que não deve ser tolerada Permitida somente a capitalização anual dos juros, nos termos do art. 4º do Decreto 22.626/33 -
Inaplicabilidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001 Necessidade de que a capitalização mensal dos juros seja pactuada de maneira expressa, clara, garantindo ao contratante a plena ciência dos encargos ajustados Arts. 46 e 47 do CDC.

Contrato bancário Comissão de permanência Cobrança de comissão de permanência à taxa de mercado Exigência que é por demais onerosa ao correntista ou mutuário Cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e com
multa contratual Inadmissibilidade - Substituição da comissão de permanência pela correção monetária, calculada pelos índices da tabela prática editada pelo TJSP - Possibilidade de cobrança cumulativa, no período de inadimplência, de juros moratórios lineares de 1% ao mês, bem como de multa contratual de 2% sobre o débito.
Contrato bancário - Revisão Eventual saldo devedor que deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento Arts. 475-C, I, e 475-D do CPC

Ação revisional parcialmente procedente Apelo provido em parte.

Mesmo com o advento da MP 2.170, a pretensão do banco réu não vinga, em face de sua
flagrante inconstitucionalidade;

o banco réu não demonstrou possui autorização para cobrar juros remuneratórios superiores a 12% ao ano; tratando-se de relação de consumo, o princípio do “pacta sunt servanda” não vigora mais em toda a sua intensidade;

restou caracterizada a prática da usura real, sujeitando o banco réu às penalidades do art. 4º, alínea “b”, da Lei nº 1.521/51; a capitalização de juros é vedada;

os excessos cobrados pelo banco réu devem ser restituídos; a comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Exibição de Contrato e Extratos bancários - mais uma vitória


9063710-94.2007.8.26.0000 Apelação / Contratos Bancários

Relator(a): Sebastião Junqueira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/01/2008
Data de registro: 29/02/2008
Outros números: 7182010700, 991.07.061679-6

Ementa: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Contrato bancário e extratos - Cautelar - Presentes os pressupostos da ação - Interesse demonstrado - Inteligência do art. 844 do CPC - Pretensão que pode ter caráter satisfativo - Extinção afastada - Aplicação do disposto no art. 515, § 3°, do CPC - Recurso provido.