A 16ª câmara Cível do TJ/PR confirmou sentença determinando a exclusão de dívida resultante de capitalização mensal de juros cobrada por instituição financeira. Citando a súmula 121 do STF e precedente do próprio Tribunal paranaense, a juíza convocada Denise Hammerschmidt, relatora do processo, confirmou que "não restam dúvidas quanto à vedação da cobrança de juros sobre juros em nosso ordenamento jurídico".
O juízo da 2ª vara Cível da comarca de Pato Branco, na ação de repetição de indébito proposta pelo cliente contra a instituição financeira, determinou a exclusão do contrato e da dívida de capitalização mensal dos juros e dos juros não previstos contratualmente, com aplicação da taxa média do mercado, bem como a restituição, em favor do cliente, dos valores pagos a maior – caso haja saldo devedor – de forma simples, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês.
Ao julgar o recurso, a magistrada afirmou que o Órgão Especial do TJ declarou a inconstitucionalidade do referido art. 5º da MP 2.170-36/01, "exatamente por não restarem preenchidos os requisitos de urgência e relevância autorizadores da edição de Medidas Provisórias (art. 62, CF/88)".
Assim, em votação unânime, a câmara determinou a exclusão de todos os valores cobrados a título de juros capitalizados.
- Processo : 802361-2
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 802361-2, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PATO BRANCO APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA REC. ADESIVO: M.A.B. APELADOS: OS MESMOS RELª. CONVOCADA: DENISE HAMMERSCHMIDTAPELAÇÃO CÍVEL DE UNIBANCO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS É VEDADA PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO - HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% NOS TERMOS DO ART. 20, §3º - RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO RECURSO ADESIVO DE M.A.B. - PEDIDO LÍQUIDO - SENTENÇA ILÍQUIDA - POSSIBILIDADE DIANTE DO NÃO-CONVENCIMENTO DO PEDIDO (PROVA UNILATERAL). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 802361-2, da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, em que é apelante UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros SA, ainda, é recorrente adesivo M.A.B. e apelados são os mesmos.1 - RELATÓRIOTrata-se de Ação de Repetição de Indébito proposta por M.A.B. em face de UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros SA.A r. sentença julgou procedente o pedido inicial para o fim de determinar que a exclusão do contrato e da dívida de capitalização mensal dos juros e dos juros não previstos contratualmente, aplicando-se a taxa média do mercado. Determinou ainda que a repetição dos valores pagos a maior - caso haja saldo devedor - de forma simples, acrescido de correção monetária (índice INPC/IBGE + IGP-DI), bem como de juros de mora de 1% ao mês, calculados por mero cálculo aritmético. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento).Inconformado com a r. sentença, o apelante/réu apresentou Recurso de Apelação alegando, que não houve capitalização de juros e que esta é plenamente possível e legal, ante a vigência da MP nº 1.963-17/00 (atual MP nº 2.170-36/01), ainda, alegou que é descabida a incidência da restituição de indébito, mesmo que na forma simples, pois todos os valores foram cobrados nos termos previstos no contrato e aceitos pelo apelado. Por fim, alegou que os honorários foram fixados de forma demasiadamente excessiva, devendo ser minorados.Assim, requereu o provimento ao recurso, para o fim de julgar improcedente o pedido de revisão, alternativamente, requereu seja deferida a capitalização em periodicidade anual e ainda, pleiteou a redução dos honorários advocatícios.Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado/autor além de apresentar tais contrarrazões (fls. 562/567), apresentou recurso adesivo (fls. 568/573).Momento em que o recorrente adesivo alegou que apresentou pedido líquido, com memória de cálculo, sendo que o recorrido/apelante não impugnou os cálculos especificadamente (art. 302, CPC), assim, não poderia ter sido proferida uma sentença ilíquida (art. 459, parágrafo único, CPC). Requereu assim, a prolação de uma sentença líquida, nos termos do cálculo que instrui a inicial.Ambos os recursos foram recebidos nos seus duplos efeitos.Fora apresentada contrarrazões ao recurso adesivo às fls. 580/589.Vieram os autos conclusos.Às fls. 595 determinei o sobrestamento do feito, despacho o qual revoguei neste ato (item 1).A parte autora/recorrente adesivo requereu a reconsideração do despacho de fls. 595.Voltaram os autos conclusos a esta Relatora.É o relatório2 - VOTOPresentes os pressupostos recursais de cabimento, legitimação e interesse (intrínsecos), da tempestividade, regularidade formal e preparo (extrínsecos), conheço os recursos.2.1 - Do recurso de apelaçãoAlega o apelante que é possível a capitalização dos juros, conforme MP nº 2.170-36/01, bem como ser incabível a devolução dos valores pagos a maior, uma vez que todos os valores cobrados foram estabelecidos pelo contrato e aceito pelo autor.Requereu assim, o reconhecimento da legalidade da capitalização de juros, no caso em apreço, sem devolução de valores, sendo condenado o apelado/autor as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, em não sendo este o entendimento requereu a redução dos honorários, ora fixados em 10% (dez por cento).Razão não assiste o apelante.Primeiramente, em nosso ordenamento jurídico é vedada a capitalização de juros, conforme, aliás, dispõe a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal1.Até junho de 2010 havia a admissibilidade da cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano, conforme art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/012, entretanto, egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no incidente de Argüição de Inconstitucionalidade nº 573230-1/01, julgado em 18 de junho de 2010, em que foi relator o eminente Desembargador Ivan Bortoleto, declarou a inconstitucionalidade do referido artigo 5º, exatamente por não restarem preenchidos os requisitos de urgência e1 STF. Súmula 121. É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.2 Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.relevância autorizadores da edição de Medidas Provisórias (art. 62, CF). Vejamos a ementa:INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/01, QUE AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL COM PERIODICIDADE INFERIOR A 01 (UM) ANO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA IMPOSTOS PELO ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR, SEGUNDO PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. Pedido não conhecido.Segundo decisão majoritária dos membros do Órgão Especial deste Tribunal no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 579.047-0/01, o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, que autoriza a capitalização mensal nos contratos bancários em geral é inconstitucional, por ausência dos pressupostos formais de urgência e a relevância da matéria, próprios das Medidas Provisórias. Segundo assentado verbis: "...Há de estar configurada a situação que legitime a edição da medida provisória, em que a demora na produção da norma possa acarretar dano de difícil ou impossível reparação para o interesse público, notadamente o periculum in mora decorrente no atraso na cogitação da prestação legislativa. 2. Os vícios materiais referem- se ao próprio conteúdo do ato, originando-se de um conflito com regras estabelecidas na Constituição, inclusive com a aferição do desvio do poder. 3. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar. 4. A Súmula Vinculante sob nº 07 da Corte Suprema, reproduzindo o teor da Súmula nº 648, proclama que `a norma do § 3º do art.192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar'. ..." (TJPR, Órgão Especial, IDI nº 579.047-0/01, Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, Rel. Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, por maioria, j. em 05.02.10) (TJPR - Órgão Especial - IDI 0573230-1/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ivan Bortoleto - Unânime - J. 18.06.2010)Diante disto, não restam dúvidas quanto a vedação da cobrança de juros sobre juros em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual entendo que não deve ser acolhido o argumento do apelante, neste ponto, devendo ser excluídos todos os valores cobrados à título de juros capitalizados.Ainda, entendo que neste caso não há possibilidade dos honorários serem fixados de acordo com o §4º do art. 20 do Código de Processo Civil, devendo, sim, serem fixado entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), conforme §3º do mesmo artigo e codex. Assim sendo, diante do zelo, da importância da causa, o trabalho e o tempo exigido, entendo que foi correta a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Assim, o recurso deve ser conhecido e desprovido, uma vez que é vedada a capitalização de juros, bem como os honorários foram fixados de forma razoável e proporcional.2.2 - Do recurso adesivoAlega o recorrente adesivo que realizou pedido líquido, com demonstrativo de cálculo, sendo que o apelante/réu impugnou genericamente, motivo pelo qual não poderia ter sido proferida uma sentença ilíquida, requerendo, assim, a reforma da sentença para fim proferir uma sentença líquida, nos termos da memória de cálculo juntada na inicial.Razão não assiste o apelante.A prova pericial trazida aos autos pelo autor, memória de cálculo, foi realizada unilateralmente pelo mesmo, motivo pelo qual pode o juiz acolher ou não. Neste sentindo, entendo que asentença deve se manter ilíquida e ser apurada seu valor em fase de liquidação da mesma.Segundo Medina3 "a jurisprudência tem admitido, no entanto, sentença que condene o réu ao pagamento de valor ou objeto que deverá ser individuado em posterior processo de liquidação, nos casos em que o juiz, embora convencido quanto à ocorrência do ilícito, não tem condições de determinar o quantum da indenização".E mais, Marinoni4 reforça tal entendimento quando afirma que "caso não-convencido da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes à fase de liquidação da sentença (STJ, 1ª Turma, REsp 797.332/RR, Rel. Min. Denise Arruda, j. em 19.06.2007, DJ 02.08.2007, p.360)".É o que ocorre nos presentes autos, como não houve perícia oficial, apenas uma prova unilateral, por mais que a parte adversa tenha rebatido genericamente tal pedido, não pode o juiz acolhe-lo sem que se tenha extrema convicção da alegação, no caso os cálculos apresentados.Assim, entendo que a sentença deve ser mantida ilíquida e apurado, eventual, saldo credor ao autor/recorrente adesivo em fase de liquidação de sentença.É como voto.ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em conhecer o recurso de apelação e negar provimento e conhecer o recurso adesivo e negar provimento.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Paulo Cezar Bellio, com voto, e dele participou o Senhor Desembargador Joatan Marcos de Carvalho.Curitiba, 07 de Dezembro de 2011.DENISE HAMMERSCHMIDT Relatora Convocada
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3 MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 460.
4 MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 422.