quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Noticia: Instituição financeira deve excluir dívida resultante de capitalização mensal de juros


A 16ª câmara Cível do TJ/PR confirmou sentença determinando a exclusão de dívida resultante de capitalização mensal de juros cobrada por instituição financeira. Citando a súmula 121 do STF e precedente do próprio Tribunal paranaense, a juíza convocada Denise Hammerschmidt, relatora do processo, confirmou que "não restam dúvidas quanto à vedação da cobrança de juros sobre juros em nosso ordenamento jurídico".

O juízo da 2ª vara Cível da comarca de Pato Branco, na ação de repetição de indébito proposta pelo cliente contra a instituição financeira, determinou a exclusão do contrato e da dívida de capitalização mensal dos juros e dos juros não previstos contratualmente, com aplicação da taxa média do mercado, bem como a restituição, em favor do cliente, dos valores pagos a maior – caso haja saldo devedor – de forma simples, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês.

Ao julgar o recurso, a magistrada afirmou que o Órgão Especial do TJ declarou a inconstitucionalidade do referido art. 5º da MP 2.170-36/01, "exatamente por não restarem preenchidos os requisitos de urgência e relevância autorizadores da edição de Medidas Provisórias (art. 62, CF/88)".

Assim, em votação unânime, a câmara determinou a exclusão de todos os valores cobrados a título de juros capitalizados.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 802361-2, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PATO BRANCO APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA REC. ADESIVO: M.A.B. APELADOS: OS MESMOS RELª. CONVOCADA: DENISE HAMMERSCHMIDT
APELAÇÃO CÍVEL DE UNIBANCO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS É VEDADA PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO - HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% NOS TERMOS DO ART. 20, §3º - RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO RECURSO ADESIVO DE M.A.B. - PEDIDO LÍQUIDO - SENTENÇA ILÍQUIDA - POSSIBILIDADE DIANTE DO NÃO-CONVENCIMENTO DO PEDIDO (PROVA UNILATERAL). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 802361-2, da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, em que é apelante UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros SA, ainda, é recorrente adesivo M.A.B. e apelados são os mesmos.
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito proposta por M.A.B. em face de UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros SA.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial para o fim de determinar que a exclusão do contrato e da dívida de capitalização mensal dos juros e dos juros não previstos contratualmente, aplicando-se a taxa média do mercado. Determinou ainda que a repetição dos valores pagos a maior - caso haja saldo devedor - de forma simples, acrescido de correção monetária (índice INPC/IBGE + IGP-DI), bem como de juros de mora de 1% ao mês, calculados por mero cálculo aritmético. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento).
Inconformado com a r. sentença, o apelante/réu apresentou Recurso de Apelação alegando, que não houve capitalização de juros e que esta é plenamente possível e legal, ante a vigência da MP nº 1.963-17/00 (atual MP nº 2.170-36/01), ainda, alegou que é descabida a incidência da restituição de indébito, mesmo que na forma simples, pois todos os valores foram cobrados nos termos previstos no contrato e aceitos pelo apelado. Por fim, alegou que os honorários foram fixados de forma demasiadamente excessiva, devendo ser minorados.
Assim, requereu o provimento ao recurso, para o fim de julgar improcedente o pedido de revisão, alternativamente, requereu seja deferida a capitalização em periodicidade anual e ainda, pleiteou a redução dos honorários advocatícios.
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado/autor além de apresentar tais contrarrazões (fls. 562/567), apresentou recurso adesivo (fls. 568/573).
Momento em que o recorrente adesivo alegou que apresentou pedido líquido, com memória de cálculo, sendo que o recorrido/apelante não impugnou os cálculos especificadamente (art. 302, CPC), assim, não poderia ter sido proferida uma sentença ilíquida (art. 459, parágrafo único, CPC). Requereu assim, a prolação de uma sentença líquida, nos termos do cálculo que instrui a inicial.
Ambos os recursos foram recebidos nos seus duplos efeitos.
Fora apresentada contrarrazões ao recurso adesivo às fls. 580/589.
Vieram os autos conclusos.
Às fls. 595 determinei o sobrestamento do feito, despacho o qual revoguei neste ato (item 1).
A parte autora/recorrente adesivo requereu a reconsideração do despacho de fls. 595.
Voltaram os autos conclusos a esta Relatora.
É o relatório
2 - VOTO
Presentes os pressupostos recursais de cabimento, legitimação e interesse (intrínsecos), da tempestividade, regularidade formal e preparo (extrínsecos), conheço os recursos.
2.1 - Do recurso de apelação
Alega o apelante que é possível a capitalização dos juros, conforme MP nº 2.170-36/01, bem como ser incabível a devolução dos valores pagos a maior, uma vez que todos os valores cobrados foram estabelecidos pelo contrato e aceito pelo autor.
Requereu assim, o reconhecimento da legalidade da capitalização de juros, no caso em apreço, sem devolução de valores, sendo condenado o apelado/autor as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, em não sendo este o entendimento requereu a redução dos honorários, ora fixados em 10% (dez por cento).
Razão não assiste o apelante.
Primeiramente, em nosso ordenamento jurídico é vedada a capitalização de juros, conforme, aliás, dispõe a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal1.
Até junho de 2010 havia a admissibilidade da cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano, conforme art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/012, entretanto, egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no incidente de Argüição de Inconstitucionalidade nº 573230-1/01, julgado em 18 de junho de 2010, em que foi relator o eminente Desembargador Ivan Bortoleto, declarou a inconstitucionalidade do referido artigo 5º, exatamente por não restarem preenchidos os requisitos de urgência e
1 STF. Súmula 121. É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
2 Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
relevância autorizadores da edição de Medidas Provisórias (art. 62, CF). Vejamos a ementa:
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/01, QUE AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL COM PERIODICIDADE INFERIOR A 01 (UM) ANO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA IMPOSTOS PELO ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR, SEGUNDO PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. Pedido não conhecido.
Segundo decisão majoritária dos membros do Órgão Especial deste Tribunal no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 579.047-0/01, o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, que autoriza a capitalização mensal nos contratos bancários em geral é inconstitucional, por ausência dos pressupostos formais de urgência e a relevância da matéria, próprios das Medidas Provisórias. Segundo assentado verbis: "...Há de estar configurada a situação que legitime a edição da medida provisória, em que a demora na produção da norma possa acarretar dano de difícil ou impossível reparação para o interesse público, notadamente o periculum in mora decorrente no atraso na cogitação da prestação legislativa. 2. Os vícios materiais referem- se ao próprio conteúdo do ato, originando-se de um conflito com regras estabelecidas na Constituição, inclusive com a aferição do desvio do poder. 3. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar. 4. A Súmula Vinculante sob nº 07 da Corte Suprema, reproduzindo o teor da Súmula nº 648, proclama que `a norma do § 3º do art.192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar'. ..." (TJPR, Órgão Especial, IDI nº 579.047-0/01, Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, Rel. Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, por maioria, j. em 05.02.10) (TJPR - Órgão Especial - IDI 0573230-1/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ivan Bortoleto - Unânime - J. 18.06.2010)
Diante disto, não restam dúvidas quanto a vedação da cobrança de juros sobre juros em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual entendo que não deve ser acolhido o argumento do apelante, neste ponto, devendo ser excluídos todos os valores cobrados à título de juros capitalizados.
Ainda, entendo que neste caso não há possibilidade dos honorários serem fixados de acordo com o §4º do art. 20 do Código de Processo Civil, devendo, sim, serem fixado entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), conforme §3º do mesmo artigo e codex. Assim sendo, diante do zelo, da importância da causa, o trabalho e o tempo exigido, entendo que foi correta a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Assim, o recurso deve ser conhecido e desprovido, uma vez que é vedada a capitalização de juros, bem como os honorários foram fixados de forma razoável e proporcional.
2.2 - Do recurso adesivo
Alega o recorrente adesivo que realizou pedido líquido, com demonstrativo de cálculo, sendo que o apelante/réu impugnou genericamente, motivo pelo qual não poderia ter sido proferida uma sentença ilíquida, requerendo, assim, a reforma da sentença para fim proferir uma sentença líquida, nos termos da memória de cálculo juntada na inicial.
Razão não assiste o apelante.
A prova pericial trazida aos autos pelo autor, memória de cálculo, foi realizada unilateralmente pelo mesmo, motivo pelo qual pode o juiz acolher ou não. Neste sentindo, entendo que asentença deve se manter ilíquida e ser apurada seu valor em fase de liquidação da mesma.
Segundo Medina3 "a jurisprudência tem admitido, no entanto, sentença que condene o réu ao pagamento de valor ou objeto que deverá ser individuado em posterior processo de liquidação, nos casos em que o juiz, embora convencido quanto à ocorrência do ilícito, não tem condições de determinar o quantum da indenização".
E mais, Marinoni4 reforça tal entendimento quando afirma que "caso não-convencido da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes à fase de liquidação da sentença (STJ, 1ª Turma, REsp 797.332/RR, Rel. Min. Denise Arruda, j. em 19.06.2007, DJ 02.08.2007, p.360)".
É o que ocorre nos presentes autos, como não houve perícia oficial, apenas uma prova unilateral, por mais que a parte adversa tenha rebatido genericamente tal pedido, não pode o juiz acolhe-lo sem que se tenha extrema convicção da alegação, no caso os cálculos apresentados.
Assim, entendo que a sentença deve ser mantida ilíquida e apurado, eventual, saldo credor ao autor/recorrente adesivo em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em conhecer o recurso de apelação e negar provimento e conhecer o recurso adesivo e negar provimento.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Paulo Cezar Bellio, com voto, e dele participou o Senhor Desembargador Joatan Marcos de Carvalho.
Curitiba, 07 de Dezembro de 2011.
DENISE HAMMERSCHMIDT Relatora Convocada
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3 MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 460.
4 MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 422.

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

2012 - Banco é obrigado a exibir os documentos da conta corrente


TJ-SP
Disponibilização:  terça-feira, 10 de janeiro de 2012.
Arquivo: 358 Publicação: 23
Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 13ª Vara Cível

583.00.2011.134285-6/000000-000 - nº ordem 621/2011 - Medida Cautelar (em geral) - ZINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 157/158 -

V I S T O S, etc. Trata-se de medida cautelar de exibição de documentos ajuizada por ZINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS em face de BANCO ITAÚ S/A alegando a autora ter efetuado contrato de abertura de crédito em conta corrente, porém, sem nunca ter recebido o contrato, solicitado administrativamente, mas não obtido. Requereu liminar para exclusão de seu nome dos serviços de proteção ao crédito. A inicial está acompanhada pelos documentos de fls. 28/39. Indeferida a liminar (fls. 40), o réu foi citado (fls. 44) e contestou a ação (fls. 56/61), alegando que o autor efetuou o contrato com a ré por livre e espontânea vontade e que no momento da contratação o autor ficou com uma cópia do contrato. Juntou os documentos solicitados na inicial (fls. 63/135). Réplica e documentos a fls. 137 e ss.

É o relatório.

Fundamento e D E C I D O. O feito comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria de direito e de fato que independe da produção de provas em audiência (art. 330, I, CPC). Inicialmente é de se ressaltar a possibilidade jurídica da medida, pois a autora pretende a exibição dos documentos e a instituição financeira resistiu administrativamente. Logo, a intervenção jurisdicional foi necessária. A pretensão é juridicamente possível, eis que prevista em nosso ordenamento, não se podendo olvidar o cunho abstrato do direito de ação. Ainda que se admita que a autora esteja na posse dos comprovantes de pagamento, por certo que o banco, dotado de grande estrutura humana e tecnológica, pode fornecer tais elementos nos autos. Uma coisa não prejudica a outra. No mérito o pedido é procedente. A alegação referente à ausência de vício no contrato não tem o condão de afastar a pretensão do autor, porquanto, na cautelar, busca-se apenas a obtenção de subsídios que possibilitem o ajuizamento de ação futura quando, então, será possível alegar a matéria específica referente ao contrato. A controvérsia instaurada consiste em saber se a instituição financeira merece ser compelida a exibir os documentos descritos na inicial. A relação jurídica de direito material é de consumo (a autora é destinatária final de um produto disponibilizado pela ré no mercado com a intenção de lucro) e, instaurado o contraditório, não logrou o banco demonstrar a entrega dos documentos à cliente (CPC, artigo 333, inciso II). Ausente demonstração de entrega, não há razão para resistência. A hipótese litigiosa se enquadra nas previsões do artigo 358, incisos I e III do CPC: a instituição financeira tem o dever legal de exibir os documentos em juízo (CDC, artigo 6º, incisos III, V e VII) porquanto comuns às partes. Conforme ensinamento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR "o direito à exibição tende à constituição ou asseguração de prova, ou às vezes ao exercício de um simples direito de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro" ('Processo Cautelar', Leud, 16ª edição, página 288). É o que ocorre com a autora, que pretende conhecer o teor exato dos extratos e demais circunstâncias para, se entender conveniente, ingressar em juízo.

No caso em apreço, o banco réu apresentou a documentação pleiteada com a contestação o que não o exime do pagamento das custas e despesas processuais, pois foi necessário o ajuizamento da ação.

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, já atendido no curso da ação, razão pela qual deixo de ordenar a exibição dos documentos referidos na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a regra do artigo 359 do CPC. Litigante que deu causa ao processo, arcará o banco réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo por eqüidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária a contar da publicação desta sentença na imprensa oficial. P.R.I. São Paulo, 19 de dezembro de 2011. Fernanda Galizia Noriega Juíza de Direito Valor do preparo: R$ 206,63 Valor do porte de remessa: R$ 25,00 - ADV RODRIGO REIS OAB/SP 220790 - ADV RONALDO JOSE DA COSTA OAB/SP 107051