Este blog tem como finalidade orientar e informar todos os consumidores e clientes bancários dos abusos praticados pelos bancos em diversos contratos. São atos que fazem grande diferença na conta final, caso não reclamarmos pelos nossos direitos.
segunda-feira, 20 de agosto de 2012
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0273513-71.2010.8.26.0000
APELANTE: STÚDIO MILANO MÓVEIS LTDA.
APELADO : BANCO ITAÚ S/A.
COMARCA : SÃO PAULO 3 VC F REG DE PINHEIROS
VOTO Nº 16192
MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Contratos bancários e extratos. Reconhecido o interesse da autora, de agir em juízo com a finalidade de obtenção, junto à instituição financeira, de cópia dos documentos pretendidos, que são comuns às partes, sendo irrelevante o fato de ser esgotada a via administrativa. Sentença anulada, com o afastamento da falta
de interesse processual.
RECURSO PROVIDO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. BAIXA DA INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE. PRAZO.
O credor é responsável pelo pedido de baixa da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados da efetiva quitação do débito, sob pena de incorrer em negligência e consequente responsabilização por danos morais.
Isso porque o credor tem o dever de manter os cadastros dos serviços de proteção ao crédito atualizados.
Quanto ao prazo, a Min. Relatora definiu-o pela aplicação analógica do art. 43, § 3º, do CDC, segundo o qual o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
O termo inicial para a contagem do prazo para baixa no registro deverá ser do efetivo pagamento da dívida.
Assim, as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor. A Min. Relatora ressalvou a possibilidade de estipulação de outro prazo entre as partes, desde que não seja abusivo, especialmente por tratar-se de contratos de adesão.
Precedentes citados: REsp 255.269-PR, DJ 16/4/2001; REsp 437.234-PB, DJ 29/9/2003; AgRg no Ag 1.094.459-SP, DJe 1º/6/2009, e AgRg no REsp 957.880-SP, DJe 14/3/2012. REsp 1.149.998-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012.
Isso porque o credor tem o dever de manter os cadastros dos serviços de proteção ao crédito atualizados.
Quanto ao prazo, a Min. Relatora definiu-o pela aplicação analógica do art. 43, § 3º, do CDC, segundo o qual o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
O termo inicial para a contagem do prazo para baixa no registro deverá ser do efetivo pagamento da dívida.
Assim, as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor. A Min. Relatora ressalvou a possibilidade de estipulação de outro prazo entre as partes, desde que não seja abusivo, especialmente por tratar-se de contratos de adesão.
Precedentes citados: REsp 255.269-PR, DJ 16/4/2001; REsp 437.234-PB, DJ 29/9/2003; AgRg no Ag 1.094.459-SP, DJe 1º/6/2009, e AgRg no REsp 957.880-SP, DJe 14/3/2012. REsp 1.149.998-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012.
CONTRATO BANCÁRIO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO.
A Seção, reiterando jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, reafirmou que a cobrança de encargos ilegais, durante o período da normalidade contratual, descaracteriza a configuração da mora. Precedente citado: EREsp 785.720-RS, DJe 11/6/2010. EREsp 775.765-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 8/8/2012.
sexta-feira, 10 de agosto de 2012
Tribunal Federal
Já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4a Região na APELAÇÃO CÍVEL N° 2001.71.00.004856-0/RS:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. SUSCITADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5o DA MP N° 2.170, DE 23/08/2001, PERANTE A CORTE ESPECIAL.
Não verificado o requisito "urgência" no que se refere à regulamentação da capitalização dos juros em período inferior a um ano. Especialmente quando se trata de uma MP que, dispondo sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, dá providências sobre a capitalização de juros para as instituições financeiras.
Não se pode reputar urgente uma disposição que trate de matéria há muito discutida, e que, ardilosamente foi enxertada na Medida Provisória, já que trata de tema totalmente diverso do seu conteúdo.
STJ - Súmula - Conta Corrente - Confissão de Divida
Súmula
233
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento
13/12/1999
Data da Publicação/Fonte
DJ 08/02/2000 p. 264
JSTJ vol. 15 p. 295
RSSTJ vol. 17 p. 339
RSTJ vol. 131 p. 263
RT vol. 774 p. 196
Enunciado
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato
da conta-corrente, não é título executivo.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL
ART:00585
STJ - Súmula contra ações de execução
Súmula
247
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento
23/05/2001
Data da Publicação/Fonte
DJ 05/06/2001 p. 132
RSSTJ vol. 18 p. 373
RSTJ vol. 144 p. 275
RT vol. 789 p. 174
Enunciado
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do
demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o
ajuizamento da ação monitória.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:1102A
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