Hoje
tivemos mais uma vitória na cidade de Santos, sendo que a sentença
declarou as ilegalidades e abusividades acerca da taxa de juros.
Desta
forma, aqueles que se encontram em dificuldades financeiras, estamos
a disposição para esclarecimentos.
Assim
temos decidido neste processo:
Vistos,
ação contra o BANCO ITAÚ S/A objetivando a revisão do contrato de
abertura de crédito em conta firmado com o réu e o afastamento da
ilegal capitalização mensal de juros.
DECIDO.
Assim,
embora não se possa falar na redução dos juros contratados, no que
tange à capitalização mensal dos juros, de outro lado, merece
acolhida o pleito revisional, uma vez que, não obstante a força
obrigatória dos contratos, a vontade das partes não pode infringir
disposição legal expressa.
Essa
prática não é admitida desde a vigência do Código Comercial
(artigo 253), proibição que foi repetida no artigo 4º do Decreto
22.626/33 e consolidada na jurisprudência pela edição da Súmula
121 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto
às Medidas Provisórias 1963-17/2000 e 2170-36/2001, que passaram a
autorizar que as instituições financeiras pactuem a capitalização
de juros com periodicidade inferior à anual, não se pode deixar de
considerar que esta capitalização deve ser contratada de forma
expressa, acompanhada de planilha que “evidencie de modo claro,
preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da
dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e
os critérios de sua incidência”, consoante art. 5º, parágrafo
único, da Media Provisória 1963-17/2000.
Logo,
como não há planilha com valores definidos de forma clara, precisa
e de fácil entendimento, impossível invocar a referida autorização
legislativa para acobertar uma indevida capitalização de juros e
excessiva cobrança de valores em relação ao consumidor. Frise-se,
porém, que a legislação autoriza a capitalização anual dos
juros, de tal sorte que a abusividade da cláusula reside apenas na
periodicidade desta capitalização.
Sendo
assim, deverão ser expurgados do saldo devedor os reflexos da
capitalização mensal, abatidos pela capitalização anual
permitida. Nestas condições, o contrato de abertura de crédito
celebrado entre as partes deve ser revisto, ainda que parcialmente,
expurgando-se as cláusulas que dispõem sobre a cobrança de juros
capitalizados mensalmente, mantidos os valores contratados. Em
consequência disso, o saldo devedor deve ser recalculado,
assegurando-se aos requerentes o direito de repetir os valores pagos
indevidamente, no montante a ser apurado em sede de liquidação.
A
restituição será, então, simples. Sobre o valor apurado, a ser
restituído, incidirá correção monetária pela tabela prática e
juros de mora de 1% ao mês, ambos os encargos devidos desde a
citação. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para o fim de:
a)
MANTER o valor dos juros da forma em que foram contratados;
b)
DECLARAR a nulidade absoluta da cláusula contratual que prevê a
capitalização mensal dos juros, autorizando-se a capitalização
anual dos mesmos;
c)
CONDENAR o requerido à restituição simples dos valores
correspondente aos encargos abusivos acima indicados, em montante a
ser apurado em liquidação oportuna – por arbitramento, com
correção monetária e juros de mora, da forma mencionada no corpo
desta sentença;
Santos,
22 de outubro de 2012. Paulo Sérgio Mangerona Juiz de Direito