sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Vitória em Santos - Declaração de ilegalidades na conta bancária e restituição de valores

Hoje tivemos mais uma vitória na cidade de Santos, sendo que a sentença declarou as ilegalidades e abusividades acerca da taxa de juros.

Desta forma, aqueles que se encontram em dificuldades financeiras, estamos a disposição para esclarecimentos.

Assim temos decidido neste processo:

Vistos, ação contra o BANCO ITAÚ S/A objetivando a revisão do contrato de abertura de crédito em conta firmado com o réu e o afastamento da ilegal capitalização mensal de juros.  

DECIDO. 

Assim, embora não se possa falar na redução dos juros contratados, no que tange à capitalização mensal dos juros, de outro lado, merece acolhida o pleito revisional, uma vez que, não obstante a força obrigatória dos contratos, a vontade das partes não pode infringir disposição legal expressa. 

Essa prática não é admitida desde a vigência do Código Comercial (artigo 253), proibição que foi repetida no artigo 4º do Decreto 22.626/33 e consolidada na jurisprudência pela edição da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. 

Quanto às Medidas Provisórias 1963-17/2000 e 2170-36/2001, que passaram a autorizar que as instituições financeiras pactuem a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, não se pode deixar de considerar que esta capitalização deve ser contratada de forma expressa, acompanhada de planilha que “evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência”, consoante art. 5º, parágrafo único, da Media Provisória 1963-17/2000. 

Logo, como não há planilha com valores definidos de forma clara, precisa e de fácil entendimento, impossível invocar a referida autorização legislativa para acobertar uma indevida capitalização de juros e excessiva cobrança de valores em relação ao consumidor. Frise-se, porém, que a legislação autoriza a capitalização anual dos juros, de tal sorte que a abusividade da cláusula reside apenas na periodicidade desta capitalização. 

Sendo assim, deverão ser expurgados do saldo devedor os reflexos da capitalização mensal, abatidos pela capitalização anual permitida. Nestas condições, o contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes deve ser revisto, ainda que parcialmente, expurgando-se as cláusulas que dispõem sobre a cobrança de juros capitalizados mensalmente, mantidos os valores contratados. Em consequência disso, o saldo devedor deve ser recalculado, assegurando-se aos requerentes o direito de repetir os valores pagos indevidamente, no montante a ser apurado em sede de liquidação. 

A restituição será, então, simples. Sobre o valor apurado, a ser restituído, incidirá correção monetária pela tabela prática e juros de mora de 1% ao mês, ambos os encargos devidos desde a citação. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para o fim de: 

a) MANTER o valor dos juros da forma em que foram contratados; 

b) DECLARAR a nulidade absoluta da cláusula contratual que prevê a capitalização mensal dos juros, autorizando-se a capitalização anual dos mesmos; 

c) CONDENAR o requerido à restituição simples dos valores correspondente aos encargos abusivos acima indicados, em montante a ser apurado em liquidação oportuna – por arbitramento, com correção monetária e juros de mora, da forma mencionada no corpo desta sentença; 

Santos, 22 de outubro de 2012. Paulo Sérgio Mangerona Juiz de Direito 




quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Produção de provas nos processos bancários

Caros Amigos,

é essencial a produção de provas nestes processos, conforme decisão do nosso Tribunal de Justiça:


VOTO N°: 22297
APEL.N 0 : 9081686-17.2007

COMARCA: SÃO PAULO
APTE. : BANCO SANTANDER BANESPA S/A
APDA. : ELIETE ROMAGNOLI RAHAL


"CERCEAMENTO DE DEFESA - Julgamento antecipado da lide -
Realização de prova pericial - Necessidade - Sentença anulada -
Recurso provido.*

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu, ao julgar recurso proposto pela União, que o bem objeto de alienação fiduciária não pode ser objeto de penhora, pois o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídico-tributária, visto que o bem passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário.

A União recorreu a este tribunal de sentença proferida pela 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará que julgou procedente o pedido de revogação da constrição lançada sobre veículo automotor de propriedade do Banco F. S/A. Segundo a União, não há nos autos prova que ligue o embargante ao veículo constrito, e, portanto, “não provado o vínculo real ou possessório entre o embargante e o bem conscrito, há de ser tido como improcedente o pedido”.

Para o relator, juiz Tourinho Neto, a sentença não merece reforma, tendo em vista que se encontra devidamente comprovado nos autos que o veículo se encontrava com alienação fiduciária ao Banco M. de São Paulo que, por sua vez, cedeu o crédito do contrato de financiamento ao banco F. S/A.

Segundo o magistrado, há jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário”.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da União.

Processo nº: 0010840-29.2009.4.01.3900

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Margem dos bancos não está limitada a 20% sobre o custo de captação dos recursos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a lei que trata do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/64) não limita o spread dos bancos em 20% sobre os custos de captação dos recursos emprestados ao cliente. 

Essa limitação deve ser feita pelo Conselho Monetário Nacional. 

Por essa razão, a Turma negou recurso da Tinturaria e Estamparia Industrial de Tecidos Suzano, executada pelo Banco Itaú. A indústria têxtil contestou a execução alegando que foram exigidos encargos ilegais e que a diferença entre os juros pagos na captação do dinheiro pelo banco e os juros cobrados nos empréstimos (spread bancário) era abusiva, uma vez que os recursos foram captados no exterior a custo muito inferior ao que estava sendo cobrado da empresa. 

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ressaltou que o artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595 dispõe que compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo presidente da República, limitar, sempre que necessário, as taxas de juros dos contratos bancários. Por isso, ele não acolheu a tese de que o spread estaria limitado a 20% do custo de captação. 

Juros acima do contrato 

A empresa afirmou também que o banco teria aplicado taxa de juros real de 28%, apesar de ter sido contratada a taxa de 25%, e que não houve discriminação da forma de incidência dos juros. Alegou ainda a ocorrência de cerceamento de defesa e ausência de mora. 

Contudo, Salomão observou que o TJSP decidiu sobre essas questões de forma fundamentada, com base nas provas do processo e na análise do contrato. Assim, as alegações não podem ser analisadas pelo STJ por força das Súmulas 5 e 7, que vedam, respectivamente, a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas em recurso especial. 

A indústria apontou ainda ilegalidade em suposta capitalização mensal de juros com periodicidade inferior à anual. O relator considerou que o entendimento do tribunal paulista, de que a capitalização de juros era possível, mesmo no período em que houve a contratação, realmente destoa da jurisprudência do STJ. Porém, a sentença esclareceu, com base em laudo pericial, que não houve capitalização. Essa tese nem foi abordada na contestação da execução. 

Seguindo as considerações do relator, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso especial. 

REsp 1013424