quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Direito básico do cliente bancário a pagar o que é justo!

Caros leitores,

tivemos mais uma vitória que garante a exibição de documentos e a revisão das operações financeiras.

Não podemos nos submeter a valores impostos de forma irreal, sendo que a produção de provas é essencial nestes casos.

Assim segue a decisão:


CONTRATO - Conta corrente e mútuo - Incidência do CDC - Admissibilidade - Juros - Anatocismo • Alegação dos autores não refutada aritmeticamente pelo réu - Inversão do ônus da prova - Cabimento - Legalidade da incidência capitalizada dos "juros só nos casos de o contrato haver sido realizado posteriormente à entrada em vigor da MP n° 1.963-17 e contiver previsão daquela prática - Contratos de abertura de crédito em conta corrente não contêm previsão expressa - Contrato de empréstimo "crédito eletrônico préaprovado - Cópia não exibida nos autos - Pactuação não comprovada - Prática a ser expurgada do saldo devedor - Contrato de empréstimo (crédito pessoal) 

Hipótese em que simples cálculo aritmético demonstra a inocorrência de capitalização de juros, anatocismo ou cobrança de juros compostos - Lesão enorme - Inocorrência - Limitação do lucro do Banco a 20% - Inviabilidade - Restituição em dobro do que foi cobrado a mais - Inadmissibilidade - Ação revisional de contrato parcialmente procedente.

MEDIDA CAUTELAR -Cautela inominada - Banco de dados - Não inclusão dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes mantidos por órgãos de proteção ao crédito - Admissibilidade - Com a exclusão da capitalização mensal de juros (em contrato de abertura de crédito em conta corrente e contrato de empréstimo "crédito eletrônico pré-aprovado"), os autores  obtiveram a redução da dívida - Exibição de documentos - Correntista tem o direito de pleitear do Banco a exibição de extratos ou de contratos - Os  documentos são úteis à instrução de ação proposta pelos autores e estes certamente precisam saber o que se passou com a sua conta - Ação cautelar procedente.

Processo:
9106981-56.2007.8.26.0000 (991.07.025885-7) Encerrado
Classe:
Apelação
Área: Cível
Assunto:
DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários
Origem:
Comarca de São Paulo / Foro Central Cível / 9ª VC
Números de origem:
2005.00115453
Distribuição:
20ª Câmara de Direito Privado
Relator:
ÁLVARO TORRES JÚNIOR
Revisor:
CORREIA LIMA
Volume / Apenso:
3 / 1
Outros números:
7146216-3/00, 2005.00001722

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Exibição do contrato celebrado entre as partes

Caros Leitores,

todos sabemos da dificuldade de conseguir extratos e contratos dos bancos.

Assim para que o trabalho seja completo devemos sempre requerer estes documentos, mesmo que seja judicialmente para podermos ter sucesso no trabalho.

Assim segue mais uma decisão que garante ao cliente bancário o acesso a estes documentos:

Fóruns Regionais e Distritais XV - Butantã Cível 2ª Vara Cível 
 
Processo 0705488-97.2012.8.26.0704 - 

Cautelar Inominada - Liminar - Benedito Jarbas de Sousa Lima e outro - Banco Itaú S/A - 

Vistos. 1. Trata-se de medida cautelar de exibição de documentos, em que sustentam os requerentes que celebraram contrato bancário com a requerida e que esta se recusa a fornecer sua via do contrato devidamente assinada, a qual é necessária para instruir ação de reparação de danos morais e materiais que pretendem promover. 

A documentação que instrui a inicial demonstra a existência de vínculo entre as partes e o artigo 844, inciso II, do Código de Processo Civil, ampara, em princípio, a pretensão formulada de exibição de documento comum. 

De outra parte, a conduta da requerida de impedir o acesso do requerente a sua via do contrato, por certo, é suficiente para demonstrar a existência de risco de dano, pois está ele sendo cerceado na defesa de eventuais direitos. 

Presentes, assim, os requisitos legais, defiro a liminar pleiteada para determinar a exibição do contrato celebrado entre as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. 

2. Recolham os requerentes as custas postais no prazo de 05 (cinco) dias, bem como informem o endereço da ré. 

3. Após cumprido o item 2., cite-se e intime-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada do mandado de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 285 do CPC). 

4. Expeça-se carta de citação. Intime-se. -  RODRIGO REIS (OAB 220790/SP)

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Justiça Gratuita para as Pessoas Jurídicas

Caros Leitores,

hoje conseguimos uma decisão importantissima para o nosso cliente, que certamente o ajudará na sua recuperação e reestruturação financeira.

A concessão da justiça gratuita para pessoas jurídicas é dificil, mas não impossível.

Assim segue a decisão proferida pela 1a Vara Civel de São Bernardo do Campo:

TJ-SP
Disponibilização:  quinta-feira, 22 de novembro de 2012.
Arquivo: 376 Publicação: 78

SÃO BERNARDO DO CAMPO Cível 1ª Vara Cível

564.01.2012.007256-2/000000-000 - nº ordem 349/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAÚ UNIBANCO S/A X ACROFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS - Fls. 170 -

Vistos, À vista dos documentos apresentados e ora pesquisados, concedo aos executados os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.

 Int. - - ADV RODRIGO REIS OAB/SP 220790

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Direito do devedor: a jurisprudência do STJ sobre ação de consignação em pagamento

Caros Leitores,

o credor tem o direito de receber e o devedor tem o dever de pagar. Porém, o inverso também é verdadeiro: o pagamento é um direito para o devedor tanto quanto o recebimento é um dever para o credor. 
 Deixar de pagar significa entrar em mora, acarretando juros sobre o valor devido e até a inscrição do nome nas listas do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), do Serasa e do Banco Central, que são as referências para o mercado na hora de avaliar a idoneidade do cliente. 

E o bom pagador quer fugir dessas situações.

Há casos em que a lei autoriza o depósito judicial, “de quantia ou coisa devida”, por meio de ação de consignação em pagamento. 

O litígio sobre o objeto de pagamento é apenas uma das hipóteses em que a consignação é admitida. 

Ela serve para liberar o devedor de sua obrigação, ainda que de modo indireto, e está prevista no Código de Processo Civil (CPC, artigo 890). 

Trata-se do depósito judicial ou bancário do que é devido, mecanismo que pode ser utilizado em diversas situações, não apenas quando houver discordância sobre o valor da dívida. 

O artigo 335 do Código Civil de 2002 prevê que a consignação é possível, ainda, quando o credor não for conhecido, não puder ou não tomar a iniciativa de receber; se o credor for incapaz de receber, ou residir em local de acesso perigoso ou difícil; ou se houver dúvida sobre quem tem legitimidade para receber.  

Processos:

REsp 1132662 REsp 1131377 REsp 444128 REsp 708421 REsp 55911 REsp 1020982 REsp 692603 REsp 568552  

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 18/11/2012 

Impenhorabilidade de depósitos em caderneta de poupança

Caros Leitores,

tivemos mais uma decisão acerca das restrições patrimoniais praticadas pelos bancos, proferida pela 3a Turma do STJ, conforme ementa abaixo trancrita:

"Existência de mais de uma aplicação. Extensão da impenhorabilidade a todas elas, até o limite de 40 salários mínimos fixado em lei. 

1 - O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor. 


2 - Não se desconhecem as críticas, de lege ferenda, à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira. Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento. 

Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento. Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada. 

3 - Recurso especial conhecido e prorovido

Fonte: STJ - 3ª Turma, Recurso Especial nº 1.231.123-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2/8/2012, v.u..

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Essencialidade da antecipação de produção de provas

Caros Leitores,

hoje conseguimos mais uma vitória na proteção do cliente bancário.

O juízo da 12a Vara de Santos, determinou que o Banco Santander S/A, exiba o contrato que balizou as operações financeiras entre nosso cliente e o banco.

Esta decisão nos traz a segurança que teremos a garantia de um processo justo e saberemos definitivamente o que foi contratado e o que foi operacionalizado. Saberemos assim se nosso cliente é credor ou devedor do banco, sendo que, neste último temos certeza que a redução pode chegar em mais de 70% do valor cobrado.

Pela nossa experiência temos por certo que em mais de 90% dos casos os bancos praticaram atos não pactuados, elevando em mais de 300% a suposta divida cobrada.


Rodrigo Reis - Advogado

Fonte: 12a Vara Cível de Santos - processo n. 1493/2012. 

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Cédula de crédito comercial anterior a abril de 2000 pode ter capitalização mensal de juros

 Caros Leitores,

abaixo segue mais uma aberração jurídica do STJ.

A decisão permite a capitalização composta de juros no prazo inferior a 1 (um) anos, nas cédulas de crédito bancário anterior a edição da Medida Provisária n. 2.170-36/01.

Entretanto, só esqueceram de mencionar que a eficacia do art. 5o deste instrumento esta suspensa no STF, já que matéria financeira não pode ser regulada por MP.

Apesar de ser considerada legal, o título é inconstitucional, sendo que pode ser contestado e o cliente bancário não fica subjulgado as imposições dos banqueiros deste país.

Segue a decisão:     


"A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Terceira Turma que havia declarado a impossibilidade de incidir capitalização mensal de juros em cédula de crédito comercial emitida antes da edição da Medida Provisória (MP) 1.963-17/00, mesmo que pactuada.

A Seção deu provimento aos embargos de divergência do Banco do Brasil, que pedia a reforma da decisão embargada para permitir a capitalização mensal de juros pactuada em cédulas de crédito rural, comercial e industrial, independentemente da data de emissão.

Os ministros, seguindo entendimento do relator, Raul Araújo, concluíram que há previsão legal específica autorizando a capitalização em periodicidade diversa da semestral nas cédulas de crédito comercial. Segundo o ministro Raul Araújo, no caso em julgamento havia pacto expresso a respeito da capitalização mensal de juros, conforme constatado pelo tribunal de segunda instância.

“Na lei especial que trata de cédula de crédito comercial, há permissão para o vencimento de juros calculados sobre os saldos devedores em 30 de junho e 31 de dezembro, ou também em outras datas convencionadas no título, sem que expressamente se limitem essas datas a períodos semestrais, mas sim a datas convencionadas pelas partes” acrescentou o relator.

Para o colegiado, a edição da MP 2.170-36/01 não interfere na definição do encargo nesses títulos, regulando apenas os contratos bancários que não são regidos por lei específica.

Decisão contestada

Anteriormente, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o recurso especial interposto por uma empresa que comercializa material de construção, afastou a capitalização mensal de juros em cédula emitida pelo Banco do Brasil em agosto de 1998. A MP 1.963-17 foi publicada em 31 de março de 2000.

Para a Turma, as cédulas de crédito rural comercial emitidas antes da publicação da referida medida provisória estariam sujeitas à capitalização de juros semestral, conforme prevê o artigo 5º do Decreto-Lei 413/69. Naquele julgamento, a Turma declarou que a capitalização mensal só seria possível a partir da MP 1.963-17 e desde que pactuada.

Com base em precedentes da Quarta Turma, o Banco do Brasil apresentou embargos de divergência, alegando que a decisão anterior havia confundido cédulas de crédito rural, comercial e industrial, cuja natureza é cambial e que são regidas por leis específicas, com os contratos bancários em geral, regidos pelo Código Civil.

O relator observou que, de fato, o STJ tinha jurisprudência firme no sentido de permitir a capitalização mensal em cédulas comerciais, industriais e rurais quando pactuada, entendimento firmado até mesmo pela Segunda Seção, que reúne os ministros das duas Turmas especializadas em direito privado. No entanto, recentemente, alguns acórdãos adotaram interpretação divergente. Ao dar provimento aos embargos do Banco do Brasil, a Seção restabeleceu a jurisprudência dominante.

EREsp 1134955"