hoje conseguimos mais uma vitória, sendo que, durante a discussão judicial o banco não pode coagir o cliente ao pagamento de valores questionados.
Assim segue a brilhante decisão da D. Juíza Renata Mahalem da Silva Teles:
TJ-SP - |
Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013. |
SANTO ANDRÉ Cível 3ª Vara Cível |
0046013-30.2012.8.26.0554 (554.01.2012.046013-3/000000-000) Nº Ordem: 002057/2012 - Procedimento Ordinário - Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. A partir de um juízo de cognição sumária, característico das tutelas de urgência, verifico a presença dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. A verossimilhança das alegações está comprovada pelos documentos anexados aos autos, os quais demonstram a mesma leitura em todos os meses de cobrança, bem como a indicação zero de consumo. Presente ainda, o perigo na demora, já que não se pode negar que eventual comunicação, apontando pessoa física ou jurídica como inadimplente, traz conseqüências graves àquela assim indigitada. Assim, até que a questão seja melhor esclarecida, com a produção de provas, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que o requerido se abstenha de promover a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito até o final desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 dias. Ressalto a inexistência de prejuízos ao requerido, pois, em caso de improcedência do pedido, o crédito poderá ser oportunamente cobrado. Citem-se com as advertências legais para o oferecimento de contestação em quinze dias e intimem-se a requerida para cumprimento desta. Int. Santo André, 10 de Janeiro de 2013. ADV RODRIGO REISOAB/SP 220790 |