quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Recuperação - Fórum de Cotia/SP

Esta semana o juiz da Comarca de Cotia, acolheu nossas pretensões e determinou que o Banco Itaú devolvesse ao nosso cliente tudo que foi tomado indevidamente nestes últimos 5 anos.

Segue:

TJ-SP
Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2015.
Arquivo: 2624 Publicação: 60
COTIA Cível 1ª Vara Cível

Procedimento Sumário - Rescisão / Resolução - Banco Itau -
Vistos.
..... ajuizou a presente ação declaratória contra o BANCO ITAU S/A, alegando que firmou contrato de abertura de conta corrente - cheque especial, com taxa de juros flutuantes, no qual são cobrados juros abusivos e capitalizados de forma composta e mensalmente, sem pactuação, faltando o réu com a boa-fé.


Na decisão de fl. 547, foi determinada a perícia. Laudo pericial às fls. 647/676. Perícia Relatados.

D E C I D O.

Não há que se falar em nulidade da perícia, pois não tendo o réu indicado assistente técnico, não se fazia necessária a sua intimação pessoal para acompanhar a perícia, além de que caso necessitasse dispunha dos dados do perito para eventual informação.


Todavia, para a aplicação de capitalização inferior a um ano, deve ter expressa pactuação entre as partes e, no contrato de abertura de conta corrente, não há nenhuma informação sobre a capitalização mensal, como se vê na cláusula 6ª (fl. 62).

Portanto, deve incidir apenas anualmente. Outrossim, não há que se falar em abusividade da comissão de permanência, pois não incidiu conforme apurado na perícia.

Por fim, quanto à cédula de crédito bancário de fls. 739/747 emitida em 26.03.13, a sua emissão não inviabiliza a devolução do valor cobrado a mais e a posterior celebração de capitalização mensal também não legaliza a capitalização anterior, cuja pactuação não fora comprovada.

Portanto, reputa-se abusiva a capitalização mensal antes aplicada, condenando- se o réu à devolução de R$ 131.112,48 de forma simples.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar abusiva a capitalização mensal que incidiu no débito da conta bancária da autora e condenar o réu a devolver R$ 131.112,48, com correção monetária desde dezembro de 2014 e juros de mora desde a citação.

Sucumbência menor da autora, condeno o réu a arcar com as custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais complementares.......P.R.I.C.

ADV: RODRIGO REIS (OAB 220790/SP)

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