quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Noticia: Instituição financeira deve excluir dívida resultante de capitalização mensal de juros


A 16ª câmara Cível do TJ/PR confirmou sentença determinando a exclusão de dívida resultante de capitalização mensal de juros cobrada por instituição financeira. Citando a súmula 121 do STF e precedente do próprio Tribunal paranaense, a juíza convocada Denise Hammerschmidt, relatora do processo, confirmou que "não restam dúvidas quanto à vedação da cobrança de juros sobre juros em nosso ordenamento jurídico".

O juízo da 2ª vara Cível da comarca de Pato Branco, na ação de repetição de indébito proposta pelo cliente contra a instituição financeira, determinou a exclusão do contrato e da dívida de capitalização mensal dos juros e dos juros não previstos contratualmente, com aplicação da taxa média do mercado, bem como a restituição, em favor do cliente, dos valores pagos a maior – caso haja saldo devedor – de forma simples, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês.

Ao julgar o recurso, a magistrada afirmou que o Órgão Especial do TJ declarou a inconstitucionalidade do referido art. 5º da MP 2.170-36/01, "exatamente por não restarem preenchidos os requisitos de urgência e relevância autorizadores da edição de Medidas Provisórias (art. 62, CF/88)".

Assim, em votação unânime, a câmara determinou a exclusão de todos os valores cobrados a título de juros capitalizados.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 802361-2, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PATO BRANCO APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA REC. ADESIVO: M.A.B. APELADOS: OS MESMOS RELª. CONVOCADA: DENISE HAMMERSCHMIDT
APELAÇÃO CÍVEL DE UNIBANCO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS É VEDADA PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO - HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% NOS TERMOS DO ART. 20, §3º - RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO RECURSO ADESIVO DE M.A.B. - PEDIDO LÍQUIDO - SENTENÇA ILÍQUIDA - POSSIBILIDADE DIANTE DO NÃO-CONVENCIMENTO DO PEDIDO (PROVA UNILATERAL). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 802361-2, da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, em que é apelante UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros SA, ainda, é recorrente adesivo M.A.B. e apelados são os mesmos.
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito proposta por M.A.B. em face de UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros SA.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial para o fim de determinar que a exclusão do contrato e da dívida de capitalização mensal dos juros e dos juros não previstos contratualmente, aplicando-se a taxa média do mercado. Determinou ainda que a repetição dos valores pagos a maior - caso haja saldo devedor - de forma simples, acrescido de correção monetária (índice INPC/IBGE + IGP-DI), bem como de juros de mora de 1% ao mês, calculados por mero cálculo aritmético. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento).
Inconformado com a r. sentença, o apelante/réu apresentou Recurso de Apelação alegando, que não houve capitalização de juros e que esta é plenamente possível e legal, ante a vigência da MP nº 1.963-17/00 (atual MP nº 2.170-36/01), ainda, alegou que é descabida a incidência da restituição de indébito, mesmo que na forma simples, pois todos os valores foram cobrados nos termos previstos no contrato e aceitos pelo apelado. Por fim, alegou que os honorários foram fixados de forma demasiadamente excessiva, devendo ser minorados.
Assim, requereu o provimento ao recurso, para o fim de julgar improcedente o pedido de revisão, alternativamente, requereu seja deferida a capitalização em periodicidade anual e ainda, pleiteou a redução dos honorários advocatícios.
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado/autor além de apresentar tais contrarrazões (fls. 562/567), apresentou recurso adesivo (fls. 568/573).
Momento em que o recorrente adesivo alegou que apresentou pedido líquido, com memória de cálculo, sendo que o recorrido/apelante não impugnou os cálculos especificadamente (art. 302, CPC), assim, não poderia ter sido proferida uma sentença ilíquida (art. 459, parágrafo único, CPC). Requereu assim, a prolação de uma sentença líquida, nos termos do cálculo que instrui a inicial.
Ambos os recursos foram recebidos nos seus duplos efeitos.
Fora apresentada contrarrazões ao recurso adesivo às fls. 580/589.
Vieram os autos conclusos.
Às fls. 595 determinei o sobrestamento do feito, despacho o qual revoguei neste ato (item 1).
A parte autora/recorrente adesivo requereu a reconsideração do despacho de fls. 595.
Voltaram os autos conclusos a esta Relatora.
É o relatório
2 - VOTO
Presentes os pressupostos recursais de cabimento, legitimação e interesse (intrínsecos), da tempestividade, regularidade formal e preparo (extrínsecos), conheço os recursos.
2.1 - Do recurso de apelação
Alega o apelante que é possível a capitalização dos juros, conforme MP nº 2.170-36/01, bem como ser incabível a devolução dos valores pagos a maior, uma vez que todos os valores cobrados foram estabelecidos pelo contrato e aceito pelo autor.
Requereu assim, o reconhecimento da legalidade da capitalização de juros, no caso em apreço, sem devolução de valores, sendo condenado o apelado/autor as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, em não sendo este o entendimento requereu a redução dos honorários, ora fixados em 10% (dez por cento).
Razão não assiste o apelante.
Primeiramente, em nosso ordenamento jurídico é vedada a capitalização de juros, conforme, aliás, dispõe a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal1.
Até junho de 2010 havia a admissibilidade da cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano, conforme art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/012, entretanto, egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no incidente de Argüição de Inconstitucionalidade nº 573230-1/01, julgado em 18 de junho de 2010, em que foi relator o eminente Desembargador Ivan Bortoleto, declarou a inconstitucionalidade do referido artigo 5º, exatamente por não restarem preenchidos os requisitos de urgência e
1 STF. Súmula 121. É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
2 Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
relevância autorizadores da edição de Medidas Provisórias (art. 62, CF). Vejamos a ementa:
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/01, QUE AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL COM PERIODICIDADE INFERIOR A 01 (UM) ANO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA IMPOSTOS PELO ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR, SEGUNDO PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. Pedido não conhecido.
Segundo decisão majoritária dos membros do Órgão Especial deste Tribunal no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 579.047-0/01, o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, que autoriza a capitalização mensal nos contratos bancários em geral é inconstitucional, por ausência dos pressupostos formais de urgência e a relevância da matéria, próprios das Medidas Provisórias. Segundo assentado verbis: "...Há de estar configurada a situação que legitime a edição da medida provisória, em que a demora na produção da norma possa acarretar dano de difícil ou impossível reparação para o interesse público, notadamente o periculum in mora decorrente no atraso na cogitação da prestação legislativa. 2. Os vícios materiais referem- se ao próprio conteúdo do ato, originando-se de um conflito com regras estabelecidas na Constituição, inclusive com a aferição do desvio do poder. 3. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar. 4. A Súmula Vinculante sob nº 07 da Corte Suprema, reproduzindo o teor da Súmula nº 648, proclama que `a norma do § 3º do art.192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar'. ..." (TJPR, Órgão Especial, IDI nº 579.047-0/01, Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, Rel. Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, por maioria, j. em 05.02.10) (TJPR - Órgão Especial - IDI 0573230-1/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ivan Bortoleto - Unânime - J. 18.06.2010)
Diante disto, não restam dúvidas quanto a vedação da cobrança de juros sobre juros em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual entendo que não deve ser acolhido o argumento do apelante, neste ponto, devendo ser excluídos todos os valores cobrados à título de juros capitalizados.
Ainda, entendo que neste caso não há possibilidade dos honorários serem fixados de acordo com o §4º do art. 20 do Código de Processo Civil, devendo, sim, serem fixado entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), conforme §3º do mesmo artigo e codex. Assim sendo, diante do zelo, da importância da causa, o trabalho e o tempo exigido, entendo que foi correta a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Assim, o recurso deve ser conhecido e desprovido, uma vez que é vedada a capitalização de juros, bem como os honorários foram fixados de forma razoável e proporcional.
2.2 - Do recurso adesivo
Alega o recorrente adesivo que realizou pedido líquido, com demonstrativo de cálculo, sendo que o apelante/réu impugnou genericamente, motivo pelo qual não poderia ter sido proferida uma sentença ilíquida, requerendo, assim, a reforma da sentença para fim proferir uma sentença líquida, nos termos da memória de cálculo juntada na inicial.
Razão não assiste o apelante.
A prova pericial trazida aos autos pelo autor, memória de cálculo, foi realizada unilateralmente pelo mesmo, motivo pelo qual pode o juiz acolher ou não. Neste sentindo, entendo que asentença deve se manter ilíquida e ser apurada seu valor em fase de liquidação da mesma.
Segundo Medina3 "a jurisprudência tem admitido, no entanto, sentença que condene o réu ao pagamento de valor ou objeto que deverá ser individuado em posterior processo de liquidação, nos casos em que o juiz, embora convencido quanto à ocorrência do ilícito, não tem condições de determinar o quantum da indenização".
E mais, Marinoni4 reforça tal entendimento quando afirma que "caso não-convencido da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes à fase de liquidação da sentença (STJ, 1ª Turma, REsp 797.332/RR, Rel. Min. Denise Arruda, j. em 19.06.2007, DJ 02.08.2007, p.360)".
É o que ocorre nos presentes autos, como não houve perícia oficial, apenas uma prova unilateral, por mais que a parte adversa tenha rebatido genericamente tal pedido, não pode o juiz acolhe-lo sem que se tenha extrema convicção da alegação, no caso os cálculos apresentados.
Assim, entendo que a sentença deve ser mantida ilíquida e apurado, eventual, saldo credor ao autor/recorrente adesivo em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em conhecer o recurso de apelação e negar provimento e conhecer o recurso adesivo e negar provimento.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Paulo Cezar Bellio, com voto, e dele participou o Senhor Desembargador Joatan Marcos de Carvalho.
Curitiba, 07 de Dezembro de 2011.
DENISE HAMMERSCHMIDT Relatora Convocada
__________
3 MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 460.
4 MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 422.

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

2012 - Banco é obrigado a exibir os documentos da conta corrente


TJ-SP
Disponibilização:  terça-feira, 10 de janeiro de 2012.
Arquivo: 358 Publicação: 23
Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 13ª Vara Cível

583.00.2011.134285-6/000000-000 - nº ordem 621/2011 - Medida Cautelar (em geral) - ZINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 157/158 -

V I S T O S, etc. Trata-se de medida cautelar de exibição de documentos ajuizada por ZINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS em face de BANCO ITAÚ S/A alegando a autora ter efetuado contrato de abertura de crédito em conta corrente, porém, sem nunca ter recebido o contrato, solicitado administrativamente, mas não obtido. Requereu liminar para exclusão de seu nome dos serviços de proteção ao crédito. A inicial está acompanhada pelos documentos de fls. 28/39. Indeferida a liminar (fls. 40), o réu foi citado (fls. 44) e contestou a ação (fls. 56/61), alegando que o autor efetuou o contrato com a ré por livre e espontânea vontade e que no momento da contratação o autor ficou com uma cópia do contrato. Juntou os documentos solicitados na inicial (fls. 63/135). Réplica e documentos a fls. 137 e ss.

É o relatório.

Fundamento e D E C I D O. O feito comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria de direito e de fato que independe da produção de provas em audiência (art. 330, I, CPC). Inicialmente é de se ressaltar a possibilidade jurídica da medida, pois a autora pretende a exibição dos documentos e a instituição financeira resistiu administrativamente. Logo, a intervenção jurisdicional foi necessária. A pretensão é juridicamente possível, eis que prevista em nosso ordenamento, não se podendo olvidar o cunho abstrato do direito de ação. Ainda que se admita que a autora esteja na posse dos comprovantes de pagamento, por certo que o banco, dotado de grande estrutura humana e tecnológica, pode fornecer tais elementos nos autos. Uma coisa não prejudica a outra. No mérito o pedido é procedente. A alegação referente à ausência de vício no contrato não tem o condão de afastar a pretensão do autor, porquanto, na cautelar, busca-se apenas a obtenção de subsídios que possibilitem o ajuizamento de ação futura quando, então, será possível alegar a matéria específica referente ao contrato. A controvérsia instaurada consiste em saber se a instituição financeira merece ser compelida a exibir os documentos descritos na inicial. A relação jurídica de direito material é de consumo (a autora é destinatária final de um produto disponibilizado pela ré no mercado com a intenção de lucro) e, instaurado o contraditório, não logrou o banco demonstrar a entrega dos documentos à cliente (CPC, artigo 333, inciso II). Ausente demonstração de entrega, não há razão para resistência. A hipótese litigiosa se enquadra nas previsões do artigo 358, incisos I e III do CPC: a instituição financeira tem o dever legal de exibir os documentos em juízo (CDC, artigo 6º, incisos III, V e VII) porquanto comuns às partes. Conforme ensinamento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR "o direito à exibição tende à constituição ou asseguração de prova, ou às vezes ao exercício de um simples direito de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro" ('Processo Cautelar', Leud, 16ª edição, página 288). É o que ocorre com a autora, que pretende conhecer o teor exato dos extratos e demais circunstâncias para, se entender conveniente, ingressar em juízo.

No caso em apreço, o banco réu apresentou a documentação pleiteada com a contestação o que não o exime do pagamento das custas e despesas processuais, pois foi necessário o ajuizamento da ação.

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, já atendido no curso da ação, razão pela qual deixo de ordenar a exibição dos documentos referidos na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a regra do artigo 359 do CPC. Litigante que deu causa ao processo, arcará o banco réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo por eqüidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária a contar da publicação desta sentença na imprensa oficial. P.R.I. São Paulo, 19 de dezembro de 2011. Fernanda Galizia Noriega Juíza de Direito Valor do preparo: R$ 206,63 Valor do porte de remessa: R$ 25,00 - ADV RODRIGO REIS OAB/SP 220790 - ADV RONALDO JOSE DA COSTA OAB/SP 107051

sábado, 24 de dezembro de 2011

Alienação fiduciária. Aplicação do art. 359 do CPC.


Embargos Infringentes nº 70042333922-Rio Grande-RS
TJRS - 7º Grupo Cível
Rel. Des. Sejalmo Sebastião de Paula Nery
Data do julgamento: 17/6/2011
Votação: maioria
Embargos infringentes - Alienação fiduciária - Ação revisional - Aplicação do art. 359 do Código de Processo Civil.
Intimada, a instituição financeira não trouxe aos autos o contrato entabulado entre as partes, devendo incidir o art. 359 do CPC. Capitalização de juros. Cabível a capitalização mensal (em contratos firmados a partir de 31/3/2000) ou a anual, se expressamente pactuada. Sem pactuação expressa, em qualquer periodicidade, veda-se a prática. Ausente o contrato nos autos, é vedada a incidência de capitalização em qualquer periodicidade. Mantido o acórdão embargado. Embargos infringentes desprovidos, por maioria.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Exibição de Documentos


 TJ-SP
Disponibilização:  quarta-feira, 7 de dezembro de 2011.
Arquivo: 2122 Publicação: 112
Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 8ª Vara Cível
583.00.2011.181543-5/000000-000 - nº ordem 1545/2011 - BANCO HSBC S/A


Vistos. .... . Alegou em síntese: manter contrato bancário com a ré; necessitar dos documentos atinentes a referida contratação, ou mais especificamente os extratos e o contrato de abertura de crédito. Requereu a procedência. Juntou documentos. Citado (fls.19), o réu não se manifestou (fls.20). 


É o Relatório. Decido. 


Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, apesar de devidamente citado, não ofertou contestação em tempo oportuno, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. De rigor, portanto, o reconhecimento da revelia e a aplicação de seus efeitos, nos exatos termos do art. 319 do Código de Processo Civil. Entretanto, bom lembrar que: "Em alguns casos, todavia, como naqueles em que ausente alguma das condições da ação ou haja evidente falta de direito, o não oferecimento oportuno da contestação não importa na procedência do pedido. É da melhor doutrina que 'não está no espírito da lei obrigar ao juiz a abdicar de sua racionalidade e julgar contra a evidência, ainda que esta lhe tenha passado despercebida'" (STJ - 4ª Turma, AI 123.413 - PR - AgRg. Rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. 26.2.97, negaram provimento, v.u., DJU 24.3.97, p.9.037, 2ª col.,em.). 


A ação procede em parte. 


O Código de Processo Civil prescreve a possibilidade de utilização da presente medida nas hipóteses do art. 844 do Código de Processo Civil. Tal artigo dispõe:


"Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: ... II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios". 


E a doutrina ensina que referida ação consiste em procedimento preparatório para outra providência, servindo ela "para evitar o risco de uma ação mal proposta ou deficientemente instruída, tal como ocorre nas antecipações de prova, de maneira geral. Com ela evita-se a surpresa ou risco de deparar-se, no curso do futuro processo, com uma situação de prova impossível ou inexistente" ("Processo Cautelar"; Humberto Theodoro Júnior; Ed. Leud; 17a. Edição; 1998; pág. 277).


Por outro lado, o documento comum previsto no art. 844, inciso II, do Código de Processo Civil, é aquele "que se refere a uma situação jurídica que envolva ambas as partes, ou uma das partes e terceiro" (ob. cit., pág.280). 


O caso em tela subsume-se perfeitamente aos citados dispositivos legais e conceitos. Comprovado e justificado o interesse da requerente em obter a informação pertinente a relação existente entre as partes, é inquestionável a necessidade de utilização da presente via para a obtenção do contrato. Entretanto, o mesmo não se opera em relação aos extratos. Isto porque é fato notório que referida documentação é encaminhada mensalmente ao correntista com possibilidade de obtenção inclusive junto ao caixa eletrônico, não se vislumbrando assim a necessidade de intervenção judicial para referido documento. 


Isto posto, julgo parcialmente procedente a presente ação cautelar de exibição de documento, na forma anteriormente exposta, determinando a apresentação pelo réu do contrato de abertura de conta e abertura de crédito firmado entre as partes. Fica fixado o prazo de 30 dias para apresentação de referida documentação, sob pena de aplicação doa rt. 359 do Código de Processo Civil, cujas conseqüências serão produzidas na ação principal, e sem prejuízo da aplicação do art. 461 do CPC ao caso. ....... P.R.I. 


São Paulo, 02 de dezembro de 2011. Helmer Augusto Toqueton Amaral Juiz de Direito ....


 - ADV RODRIGO REIS OAB/SP 220790

Súmula nº 286⁄STJ

"A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores."



RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.
A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranqüila no sentido de que é possível a revisão judicial dos contratos extintos pela novação ou pela quitação.
Recurso especial conhecido pela divergência jurisprudencial e nessa parte provido. (REsp 455.855⁄RS, Rel. para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.6.2006, DJ 14.2.2006, grifou-se)

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO JÁ INTEGRALMENTE QUITADO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA CONTRATUAL CONFIGURADA.
(...)
II. Divergência jurisprudencial, todavia, configurada na espécie, eis que admissível o cabimento de ação revisional objetivando a repetição de indébito, ainda que o autor haja adimplido, integralmente, as prestações do financiamento.
III. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a carência da ação e determinar seja dado andamento ao processo. (REsp 565.235⁄RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO, QUARTA TURMA, julgado em 21.10.2004, DJ 9.2.2005, grifou-se)
CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO QUITADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
É possível a revisão judicial dos contratos, ainda que quitados ou novados.
Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 720.324⁄RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.12.2005, DJ 1.2.2006)

Se é possível a revisão de contratos de mútuo já quitados para a finalidade de repetição de indébito e a revisão de contratos bancários anteriores já extintos em decorrência de contrato de renegociação de dívida (Súmula 286), pelo mesmo motivo nada obsta a que a revisão abranja faturas de cartão de crédito já quitadas anteriormente ao período em que o saldo devedor deixou de ser honrado pela devedora.

AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 933.221 - RS (2007⁄0055040-0)

STJ Súmula nº 233 - 13/12/1999 - DJ 08.02.2000


Contrato de Abertura de Crédito - Título Executivo

    O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Vitória: Abusividade Proibida

APEL.Nº: 9170730-81.2006.8.26.0000
COMARCA: São Paulo (20ª Vara Cível Central)

Código de Defesa do Consumidor Instituição bancária Réu sujeito às regras do CDC, não porque ele seja fornecedor de um produto, mas porque presta um serviço consumido pelo cliente, que é o consumidor final desses serviços Entendimento que acabou por ser cristalizado pelo STJ, mediante a edição da Súmula 297.

Revisional - Contrato bancário Postulado do “pacta sunt servanda” que não é aplicável de forma absoluta Hipótese em que, nas contratações de consumo, não se
pressupõe autonomia plena de vontade Impossibilidade de se cogitar de transgressão ao princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito,consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF.

Contrato bancário Juros remuneratórios Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/33 Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor Art. 46, primeira parte, do CDC Caso não tenha ocorrido a informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo “Bacen”, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente

Orientação firmada pelo STJ, ao aplicar a “Lei de Recursos Repetitivos”.

Contrato bancário Juros remuneratórios Autor que foi previamente informado da taxa de juros remuneratórios incidente sobre o limite de crédito disponibilizado no contrato de cheque especial, bem como das taxas de juros remuneratórios incidentes nos contratos de crédito pessoal Necessidade de serem respeitadas as taxas de juros remuneratórios informadas previamente ao autor.

Contrato bancário Juros remuneratórios Juros que apenas podem ser cobrados até o vencimento da dívida, porquanto inexistem juros futuros Depois do vencimento da dívida, só cabem correção monetária pelos índices oficiais, juros moratórios e multa se contratada - Precedentes jurisprudenciais.

Contrato bancário - Capitalização dos juros Existência de sérios indícios da prática de capitalização de juros por parte do banco réu Inadmissibilidade -
Prática de anatocismo que é vedada no ordenamento jurídico Caso em que não se cuida de empréstimo rural, comercial ou industrial Súmula 93 do STJ -

Contagem de juros sobre juros que não deve ser tolerada Permitida somente a capitalização anual dos juros, nos termos do art. 4º do Decreto 22.626/33 -
Inaplicabilidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001 Necessidade de que a capitalização mensal dos juros seja pactuada de maneira expressa, clara, garantindo ao contratante a plena ciência dos encargos ajustados Arts. 46 e 47 do CDC.

Contrato bancário Comissão de permanência Cobrança de comissão de permanência à taxa de mercado Exigência que é por demais onerosa ao correntista ou mutuário Cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e com
multa contratual Inadmissibilidade - Substituição da comissão de permanência pela correção monetária, calculada pelos índices da tabela prática editada pelo TJSP - Possibilidade de cobrança cumulativa, no período de inadimplência, de juros moratórios lineares de 1% ao mês, bem como de multa contratual de 2% sobre o débito.
Contrato bancário - Revisão Eventual saldo devedor que deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento Arts. 475-C, I, e 475-D do CPC

Ação revisional parcialmente procedente Apelo provido em parte.

Mesmo com o advento da MP 2.170, a pretensão do banco réu não vinga, em face de sua
flagrante inconstitucionalidade;

o banco réu não demonstrou possui autorização para cobrar juros remuneratórios superiores a 12% ao ano; tratando-se de relação de consumo, o princípio do “pacta sunt servanda” não vigora mais em toda a sua intensidade;

restou caracterizada a prática da usura real, sujeitando o banco réu às penalidades do art. 4º, alínea “b”, da Lei nº 1.521/51; a capitalização de juros é vedada;

os excessos cobrados pelo banco réu devem ser restituídos; a comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos