sexta-feira, 6 de julho de 2012

Cadastro de inadimplentes. Inclusão sem devida comunicação prévia. Cancelamento.



Caros Amigos,

além de ser um ato coercitivo para forçar o cliente bancário a aceitar qualquer acordo, a inclusão nos órgãos de restrição ao crédito sem prévio aviso é ilegal.

Assim:

Apelação Cível nº 70046927042-Porto Alegre-RS
TJRS - 12ª Câmara Cível
Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack
Data do julgamento: 13/2/2012
Votação: unânime

Apelação cível - Direito Privado não especificado - Inscrição em cadastro de inadimplentes - Ausência de comunicação prévia - Cancelamento dos registros provenientes do cadastro do Banco Central.

A regra contida no art. 43, § 2º, do CDC tem por objetivo possibilitar ao devedor o pagamento da dívida antes de seu nome ser incluído nos órgãos de restrição ao crédito, ou mesmo impedir a inclusão do nome do consumidor nos referidos cadastros por equívoco na manipulação dos dados por parte do credor ou do órgão responsável pelo cadastramento.

Não se pode convalidar o agir ilícito do órgão que efetua o registro, o qual, ao não notificar o consumidor previamente à inscrição, sonegou-lhe o direito de defesa. Exclusão das anotações provenientes do cadastro do Banco Central.


quinta-feira, 5 de julho de 2012

STF e a MP 2.170-36

Atualmente criou-se uma imagem sobre as relações bancárias que não condiz com a verdade.
 
A capitalização composta de juros, baseada na MP 2.170-36 é inconstitucional, conforme claramente explicitado abaixo:     
 
 DECISÃO Vistos. 
 
Maria Regina Nery da Silveira interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 1º, inciso III, e 7º, inciso X, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:  
 
 'AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.   
 
CDC. O CDC é aplicável às instituições financeiras. 
.
Súmula 297 do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE MÚTUO. 
 
Nos contratos de mútuo, a não constatação de abusividade implica na manutenção da taxa pactuada. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal dos juros é vedada, na falta de norma legal que a autorize. Admitida a anual. A MP nº 2.170-36/01 não se aplica às operações financeiras comuns, vez que se destina a fixar regras de administração do Tesouro Nacional. (AI 742153, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, julgado em 11/02/2009, publicado em DJe-036 DIVULG 20/02/2009 PUBLIC 25/02/2009)

terça-feira, 3 de julho de 2012

Meia verdade ou meia mentira?! - Juros Legalizados pelo STJ

Hoje foi veiculada no jornal Valor Econômico que o STJ autorizou a capitalização de juros.


Bom, é preciso deixar claro que ainda esta pendente o julgamento pelo STF, que julgará se a Medida Provisória n. 2.170 é constitucional ou não.


Assim adiantamos que MP não é o instrumento valido para regular o mercado financeiro, e esta MP é cristalinamente inconstitucional! A alegação é de que a cobrança de juros compostos não seria tema relevante e urgente para ser tratado em medida provisória.


Entendemos que capitalização jamais será motivo de urgência, assim informamos a todos clientes bancários que é possível rever o que foi cobrado ilegalmente nos últimos 5 anos!


Em caso de dúvidas, nos contate!


rodrigo@reisadvogado.com.br




segunda-feira, 2 de julho de 2012

Contrato bancário

Todos sabemos que os bancos exitam em exibir o contrato, qualquer um deles, principalmente o contrato de abertura da conta corrente.

Nossos tribunais entendem que mesmo sem eles é possível revisar as operações financeiras.

Assim segue mais um entendimento sobre o caso:

Revisão contratual. Inicial não instruída com cópia do contrato. Desnecessidade. 

Apelação Cível nº 20110710223447-DF
TJDFT - 6ª Turma Cível
Rel. Des. Jair Soares
Data do julgamento: 11/4/2012
Votação: unânime
Revisão de contrato - Inicial não instruída com cópia do contrato.


Na ação revisional de contrato bancário, não é necessário que o autor instrua a inicial com cópia do contrato se ele não dispõe de tal documento, sobretudo se possível seja determinada a exibição. Apelação provida.

Vitória contra o Banco Itaú em Santos

Caros Amigos,

hoje conseguimos mais uma vitória na Comarca de Santos.

O banco Itaú promoveu uma execução contra um cliente, requerendo o valor de R$ 35.253,51.

A divida é oriunda de um contrato de renegociação e confissão de dívida, entretanto, as operações passadas que foram consolidadas neste documento eram ilegais.

Assim orientamos a todos que diante de uma execução nos envie os extratos da sua conta para que possamos levantar as ilegalidades e cancelar o contrato de renegociação e confissão de dividas.

Desta forma estamos a disposição para esclarecimentos.

Fonte: 1a Vara Civel de Santos / SP

terça-feira, 12 de junho de 2012

A exequibilidade das cédulas de crédito bancário na visão do Superior Tribunal de Justiça


A orientação do STJ tende a, cada vez mais, fechar a porta àqueles que pretendam questionar a natureza das CCBs como títulos executivos extrajudiciais, atestando que a determinação legal é perfeita e acabada nesse sentido.
Acerca dos requisitos da liquidez e da certeza dos débitos documentados por CCBs, o STJ destacou certos cuidados a serem observados: 

"I – os cálculos realizados deverão evidenciar, de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; 

e II – a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto".

Súmula 233: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta-corrente, não é título executivo.
Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.
2Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos de conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º.
§2º. Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:
I – os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e
II – a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Cédula de crédito bancário

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a cédula de crédito bancário é, em abstrato, título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza. O entendimento pode colocar um freio na interpretação restritiva que as instâncias ordinárias têm dado às inovações da Lei 10.931/04, que criou o instrumento, e influir diretamente na cobrança de milhares de devedores do cheque especial e do crédito rotativo dos cartões. 

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que não cabe questionar se, em abstrato, a cédula é título executivo, mesmo que decorra diretamente de contrato de abertura de crédito, seja rotativo ou cheque especial. O que deve ser investigado, em concreto, é se a cédula reúne os requisitos legais para sua emissão e execução da dívida – basicamente, a adequada demonstração contábil do valor utilizado pelo cliente. 

O ministro restringiu a hipótese de contestação da exequibilidade da cédula de crédito bancário “a eventuais questionamentos acerca do preenchimento das exigências legais alusivas à demonstração clara e precisa dos valores utilizados pelo devedor, bem como aos métodos de cálculo realizados pelo credor”, critérios estes definidos na Lei 10.931. 

Reação legislativa 
A controvérsia tem origem na jurisprudência sumulada do próprio STJ, segundo a qual o contrato de abertura de crédito não é título executivo, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente (Súmula 233), mas é documento que, acompanhado de demonstrativo de débito, autoriza o ajuizamento de ação monitória (Súmula 247). 

Conforme a jurisprudência, explicou o ministro Salomão, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, em si, não revelava obrigação líquida e certa assumida pelo cliente, e não poderia o credor, à revelia do assentimento do devedor, criar título executivo "terminado" unilateralmente, com a impressão de extratos bancários ou elaboração de planilhas. 

Salomão revelou que os defensores de teses contrárias à jurisprudência contestavam o desamparo criado pelas súmulas ao sistema financeiro, que teria ficado sem instrumentos jurídicos que conferissem celeridade e segurança às volumosas transações que envolvem abertura de crédito, cheque especial ou crédito rotativo. 

Com o intuito de validar as práticas bancárias que antes não encontravam eco nos tribunais, o legislador agiu pela via própria e editou a Lei 10.931, conferindo certeza, liquidez e exigibilidade à cédula de crédito bancário, “seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente”. 

Caso concreto

O recurso analisado pela Segunda Seção trata, na origem, de uma execução ajuizada pelo Banco Bradesco em Três Lagoas (MS). Os dois devedores (pessoa física e jurídica) embargaram a execução, alegando ausência de título executivo, porque a cédula de crédito bancário estava amparada em contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente. 

Em primeiro grau, a execução foi julgada extinta, por entender o juiz que a cédula de crédito bancário não seria, em abstrato, título executivo, e que, em concreto, os documentos apresentados pelo banco não satisfariam as exigências da Lei 10.931. 

O banco apelou, apresentando novos documentos, mas o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a resistência ao novo título de crédito. Para o tribunal estadual, a cédula mascara verdadeiro contrato de abertura de crédito em conta corrente, não possuindo a liquidez necessária para instruir processo de execução de título extrajudicial. 

Com a decisão da Segunda Seção, os autos devem retornar ao TJMS para análise do preenchimento, pela cédula, das exigências da lei própria. O ministro Salomão ainda lembrou reiterada jurisprudência do STJ que admite a juntada de documentos em grau de apelação, se preenchidos os requisitos legais.