segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Execução - Juros capitalizados estão definitivamente proibidos!!!

TJ-SP
Disponibilização: segunda-feira, 29 de novembro de 2010.
Arquivo: 434 Publicação: 77

Fóruns Regionais e Distritais XI - Pinheiros Cível 3ª Vara Cível

Processo 0004902-17.2010.8.26.0011 (011.10.004902-9) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco Bradesco S/A - Eurodesign Ltda e outro - Vistos. Rejeito a exceção de pré-executiviidade. Ao contrario do que afirmam os excipientes, a execução está fundada em título executivo extrajudicial consistente em cédula de crédito bancário que representa empréstimo de quantia certa (capital de giro) para pagamento em prestações previamente avençadas. Não foi negada a liberação dos R$ 35.222,73 constantes do contrato e o excipiente não provou o suposto pagamento por desconto em conta ou de qualquer outra maneira. Como se sabe, é ônus de quem paga comprovar que assim ocorreu. Só quem pagou é que detém o recibo para poder exibir, ao que não se dignaram os devedores. A cobrança está baseada em contrato, não se podendo dizer que há litigância de má fé. Entretanto, a capitalização diária dos juros torna a dívida impagável, de maneira que esta deve se dar anualmente por ser excessivamente onerosa para o Consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada a cláusula que a impõe desta maneira, admitindo-se apenas a capitalização anual. A cláusula II.5 é abusiva e nula de pleno direito (artigo 51 do CDC), ficando revista a capitalização para a admitir apenas de forma anual. A conta deve ser realizada com base nos juros do contrato até o ajuizamento da demanda e a partir de então contados os juros legais de 1% ao mês. Com a nova conta nestes termos prossiga-se na execução, indicando-se bens penhoráveis. Intimem-se. - ADV: RODRIGO REIS (OAB 220790/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO

Mais uma vez temos por certo que o cliente bancário tem direito a revisão do que pagou a fim de ver se é realmente devedor.

Assim segue abaixo 2 coisas que devemos nos atentar:

1. O anatocismo é proibido;

2. Pode ser feita as revisões de todos os contratos sucedidos.

........

Execução de Título Extrajudicial - Contrato Bancário - Operações de crédito continuadas.
Relação de consumo e direito à revisão de todo o período da relação evidenciados. Capitalização de juros afastada, inclusive pelas Medidas Provisórias nos 1.963-17 e 2.170-36 e pela Lei nº 10.931/2004, que apresentam grave vício de origem, pela não observância obrigatória dos requisitos determinados na Lei Complementar nº 95/1998 (art. 7º). Juros remuneratórios devidos nas taxas pactuadas, desde que previamente informados ao consumidor (art. 46 do CDC) e durante a vigência dos contratos, sendo que do vencimento da dívida incidem apenas correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça, juros de mora de 1% ao mês e multa no limite máximo de 2%. Embargos parcialmente procedentes. Apuração da dívida com revisão de todos os contratos anteriores a ser feita em liquidação por arbitramento, carreado ao Banco o ônus jurídico e financeiro da prova. Apelo parcialmente provido para esse fim.
(TJSP - 23ª Câm. de Direito Privado; AP nº 7.257.291-5-Ribeirão Preto-SP; Rel. Des. Rizzatto Nunes; j. 1º/7/2009; v.u.)

terça-feira, 12 de outubro de 2010

É obrigatória a exibição do Contrato pelo Banco!!!!

Mais uma vitória importante nas questões que envolvem a revisão de contratos bancários!!!

CONTRATO BANCÁRIO - APRESENTAÇÃO

Ação Revisional - Contrato Bancário - Juntado do Contrato.

Incumbe ao Banco, como decorrência do Príncipio da Carga Dinâmica da Prova, apresentar cópia do contrato, posto dispor de melhores condições para tanto. Recurso não provido.

(TJSP - 21ª Câm. de Direito Privado; Agr nº 990.10.085058-0/50000-Araçatuba-SP; Rel. Des. Itamar Gaino; 28/4/2010; v.u.)

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Substituição de Penhora

Caros amigos,

o posicionamento do STJ é de não permitir mais a substituição da penhora por precatórios.

Assim, já oriento para que, se for oferecer bens .... ofereça precatórios em 1o lugar!!!

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Pericia na área bancária

Caros Amigos,

aviso que chegamos em um ponto crucial ....

Em um processo que patrocino, chegou nesta semana o laudo do perito...

Foi constatado a pratica do ANATOCISMO, e na simples leitura do contrato não há clausula que autorize tal prática.

Agora eu quero ver o julgamento!!!

Incrível a insegurança que o judiciário nos dá!!!

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Exibição de documentos

Caros Amigos,

segue abaixo mais uma vitória contra os bancos.

É claro que raramente eles fornecem os contratos, por isso praticam diversos atos ilegais.

Assim, com a exibição dos documentos pertinentes o caminho para a vitória, já esta trilhado!!

Segue a Emenda da decisão:


Apelação 991090983832 (7421371900)

Relator(a): Roberto Mac Cracken
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/08/2010
Data de registro: 15/09/2010
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - Alegação de matéria que ê relativa ao mérito da pretensão e não possui natureza processual. Matéria arguida que não se confunde com aquelas que determinam a existência de nulidade processual. Preliminar rejeitada. AÇÃO CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO. Banco réu que apresenta apenas parte dos documentos pretendidos pela autora. Necessidade de apresentação de todos os documentos. Teoria da Substanciação que deve ser mitigada quando o autor da demanda não possui elementos suficientes para narrar com precisão os fatos que norteiam sua pretensão, ainda mais, no caso em apreço, que se trata de cautelar de exibição de documentos bancários. Recurso provido. [Visualizar Ementa Completa]
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - Alegação de matéria que ê relativa ao mérito da pretensão e não possui natureza processual. Matéria arguida que não se confunde com aquelas que determinam a existência de nulidade processual. Preliminar rejeitada. AÇÃO CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO. Banco réu que apresenta apenas parte dos documentos pretendidos pela autora. Necessidade de apresentação de todos os documentos. Teoria da Substanciação que deve ser mitigada quando o autor da demanda não possui elementos suficientes para narrar com precisão os fatos que norteiam sua pretensão, ainda mais, no caso em apreço, que se trata de cautelar de exibição de documentos bancários. Recurso provido

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Juros nos contratos de empretimos - Impossivel a cumulação de juros sobre juros!!

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO

Contrato de Empréstimo - Juros - Capitalização mensal - Comissão de permanência.

1 - As instituições financeiras podem cobrar juros acima do limite legal, sendo desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano. 2 - A capitalização mensal de juros é admitida pela Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000 (atualmente Medida Provisória nº 2.170-36/2001), quanto aos contratos celebrados após sua vigência, desde que pactuada. 3 - Se o Contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência, descabe declará-la ilegal, eis que o provimento judicial, desnecessário, não teria qualquer utilidade prática. 4 - Descabida a substituição da comissão de permanência pelo INPC, índice de reajuste que reflete apenas a correção monetária do período, enquanto que a comissão de permanência inclui todos os encargos e juros da dívida. 5 - Apelação não provida.

(TJDFT - 6ª T. Cível; ACi nº 2005.01.1.103604-7-DF; Rel. Des. Jair Soares; j. 5/8/2009; m.v.)