domingo, 6 de março de 2011

Novos Negócios

Caros Amigos,

começamos um novo projeto na área bancária, especialmente voltada para a área automotiva.

Segue o site para vocês conhecerem o nosso trabalho:

http://www.wix.com/rodrigoadvogado/dividasebancos

Agaurdamos seu contato com dúvidas, sugestões, reclamações...

At.

Rodrigo Reis

www.reisadvogado.com.br

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

CARTÕES DE CRÉDITO - PROIBIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

VOTO Nº : 13821
APEL.Nº : 991.08.054479-8
COMARCA : SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
APTE. : BANCO FININVEST S/A
APDO. : HILDA SOUZA LOPES (JUST GRAT)
“APELAÇÃO - REVISIONAL – CONTRATO - CARTÃO DE
CRÉDITO - Legalidade da cobrança de juros que
englobem o custo do financiamento e os
encargos respectivos, à taxa por ela própria
arbitrada, vez que está atuando como
instituição financeira e esta não está sujeita
ao limite imposto pelo Decreto nº 22.626/33,
revogado pela Lei nº 4.595/64 – Apelo, neste
aspecto, provido.”
“APELAÇÃO - REVISIONAL - CONTRATO DE CARTÃO DE
CRÉDITO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Súmula 121
do STF – É vedada a capitalização de juros,
ainda que expressamente convencionada - A
única exceção que se abre está na
capitalização mensal que se admite nas cédulas
previstas em leis especiais, ou nos contratos
celebrados após a entrada em vigor da Medida
Provisória nº 1.963-17/2000, de 30.03.2000, e
suas reedições - Contrato firmado após a
edição da MP - Ausência de cláusula expressa
autorizadora da cobrança de juros
capitalizados mensalmente – Apelo, neste
aspecto, improvido”.
“APELAÇÃO - REVISIONAL – CONTRATO - CARTÃO DE
CRÉDITO - LIMITAÇÃO DE JUROS - Esta Câmara vem
entendendo, antes mesmo da revogação do artigo
192, § 3º, da Constituição Federal, que
referido dispositivo não era auto-aplicável,
dependendo, pois, de regulamentação –
Entendimento hoje pacificado com a edição da
Súmula nº 7 do “STF” - Decisão reformada –
Apelo, neste aspecto, provido”.
“APELAÇÃO - REVISIONAL – CONTRATO - CARTÃO DE
CRÉDITO – ENCARGOS – PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA
– Os encargos cobrados durante o período de
inadimplência, tais como tarifas, juros e
multa, desde que previstos expressamente nas
faturas, são lícitos – Inteligência da Súmula nº 596 do STF – Sentença reformada – Apelo,
neste aspecto, provido”.
“APELAÇÃO - REVISIONAL – CONTRATO - CARTÃO DE
CRÉDITO – DEVOLUÇÃO DE QUANTIA – Cabível a
devolução, de forma simples, como estabelecido
na sentença – Apelo, neste aspecto,
improvido”.
“APELAÇÃO – REVISIONAL – CONTRATO – CARTÃO DE
CRÉDITO - SENTENÇA – NULIDADE - ULTRA PETITA -
INOCORRÊNCIA – Determinado o recálculo do
débito, em virtude do expurgo de encargos tido
como indevidos, é conseqüência da decisão
condenar o apelante ao pagamento de eventuais
despesas, após a devida apuração, em sede de
liquidação de sentença – Preliminar afastada –
Apelo, neste aspecto, improvido”.

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

TJ de SP - Juros capitalizados no prazo inferior a 1 ano é ilegal

VOTO N°: 11768
APEL.N0 : 991.06.030679-4 7.110.848-2

COMARCA: SÃO PAULO
APTE. : CLÁUDIA PERCEVALI VIVIANI
APDO. : BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S/A

•CONTRATO BANCÁRIO - ação revisional cheque especial - pessoa física - inocorrência de cerceamento de defesa - no geral, não contrariedade às regras do CDC (Lei 8078/90) - validade dos juros remuneratórios e do "spread" - desnecessária autorização do Conselho Monetário Nacional para cobrança de juros pelo banco acima de 12% ao ano - vedada capitalização mensal dos
juros - contratação anterior à MP n° 1963- 17/2000 - demanda parcialmente procedente -
sucumbência recíproca - parcial provimento do recurso.*

domingo, 5 de dezembro de 2010

SFH - Proibidos juros sobre juros

Contrato de financiamento bancário. Avença celebrada antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2003. Necessidade pactuação expressa.
Ementa: “Contrato de financiamento bancário. Juros. Capitalização mensal. Avença celebrada antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17, de 31 de março de 2003, e reedições subsequentes. Legitimidade. Necessidade, no entanto, de haver pactuação expressa, inexistente na hipótese em causa.
I. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (STJ, Súmula 297).
II. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional, na linha do entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano só é admissível, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, quanto aos contratos firmados após a entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, e reedições posteriores, sendo vedada nos firmados anteriormente.
III. Necessidade, contudo, de que haja cláusula expressa a estabelecendo, não existente no caso em exame.
IV. Recurso de apelação não provido.” (Numeração única: 0006665-31.2005.4.01.3803, AC 2005.38.03.006989-6/MG; rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves; 6ª Turma. Unânime. Publicação: e-DJF1 de 22/11/2010.)

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Execução - Juros capitalizados estão definitivamente proibidos!!!

TJ-SP
Disponibilização: segunda-feira, 29 de novembro de 2010.
Arquivo: 434 Publicação: 77

Fóruns Regionais e Distritais XI - Pinheiros Cível 3ª Vara Cível

Processo 0004902-17.2010.8.26.0011 (011.10.004902-9) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco Bradesco S/A - Eurodesign Ltda e outro - Vistos. Rejeito a exceção de pré-executiviidade. Ao contrario do que afirmam os excipientes, a execução está fundada em título executivo extrajudicial consistente em cédula de crédito bancário que representa empréstimo de quantia certa (capital de giro) para pagamento em prestações previamente avençadas. Não foi negada a liberação dos R$ 35.222,73 constantes do contrato e o excipiente não provou o suposto pagamento por desconto em conta ou de qualquer outra maneira. Como se sabe, é ônus de quem paga comprovar que assim ocorreu. Só quem pagou é que detém o recibo para poder exibir, ao que não se dignaram os devedores. A cobrança está baseada em contrato, não se podendo dizer que há litigância de má fé. Entretanto, a capitalização diária dos juros torna a dívida impagável, de maneira que esta deve se dar anualmente por ser excessivamente onerosa para o Consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada a cláusula que a impõe desta maneira, admitindo-se apenas a capitalização anual. A cláusula II.5 é abusiva e nula de pleno direito (artigo 51 do CDC), ficando revista a capitalização para a admitir apenas de forma anual. A conta deve ser realizada com base nos juros do contrato até o ajuizamento da demanda e a partir de então contados os juros legais de 1% ao mês. Com a nova conta nestes termos prossiga-se na execução, indicando-se bens penhoráveis. Intimem-se. - ADV: RODRIGO REIS (OAB 220790/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO

Mais uma vez temos por certo que o cliente bancário tem direito a revisão do que pagou a fim de ver se é realmente devedor.

Assim segue abaixo 2 coisas que devemos nos atentar:

1. O anatocismo é proibido;

2. Pode ser feita as revisões de todos os contratos sucedidos.

........

Execução de Título Extrajudicial - Contrato Bancário - Operações de crédito continuadas.
Relação de consumo e direito à revisão de todo o período da relação evidenciados. Capitalização de juros afastada, inclusive pelas Medidas Provisórias nos 1.963-17 e 2.170-36 e pela Lei nº 10.931/2004, que apresentam grave vício de origem, pela não observância obrigatória dos requisitos determinados na Lei Complementar nº 95/1998 (art. 7º). Juros remuneratórios devidos nas taxas pactuadas, desde que previamente informados ao consumidor (art. 46 do CDC) e durante a vigência dos contratos, sendo que do vencimento da dívida incidem apenas correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça, juros de mora de 1% ao mês e multa no limite máximo de 2%. Embargos parcialmente procedentes. Apuração da dívida com revisão de todos os contratos anteriores a ser feita em liquidação por arbitramento, carreado ao Banco o ônus jurídico e financeiro da prova. Apelo parcialmente provido para esse fim.
(TJSP - 23ª Câm. de Direito Privado; AP nº 7.257.291-5-Ribeirão Preto-SP; Rel. Des. Rizzatto Nunes; j. 1º/7/2009; v.u.)

terça-feira, 12 de outubro de 2010

É obrigatória a exibição do Contrato pelo Banco!!!!

Mais uma vitória importante nas questões que envolvem a revisão de contratos bancários!!!

CONTRATO BANCÁRIO - APRESENTAÇÃO

Ação Revisional - Contrato Bancário - Juntado do Contrato.

Incumbe ao Banco, como decorrência do Príncipio da Carga Dinâmica da Prova, apresentar cópia do contrato, posto dispor de melhores condições para tanto. Recurso não provido.

(TJSP - 21ª Câm. de Direito Privado; Agr nº 990.10.085058-0/50000-Araçatuba-SP; Rel. Des. Itamar Gaino; 28/4/2010; v.u.)