terça-feira, 7 de maio de 2013

Foro de São Caetano do Sul

Caros Amigos,

hoje conseguimos mais uma vitória na proteção do cliente bancário.

Assim diante da discussão de uma dívida fica claro que o cliente não pode ser constrangido ao pagamento de valores irreais.

Desta forma segue a decisão:


SÃO CAETANO DO SUL Cível 1ª Vara Cível

0019273-02.2012.8.26.0565 (565.01.2012.019273-5/000000-000) 
Nº Ordem: 001594/2012 - 

Procedimento Ordinário - Contratos Bancários -  BANCO SANTANDER S/A - 


Anoto, de início, que segundo a jurisprudência, ?Configura constrangimento ou ameaça a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito se há discussão judicial do contrato que originou o débito? (5ª Câmara do extinto 2º TAC/SP, Agravos de Instrumento ns. 817.784-0/7 e 810.618-0/0), destarte e norteado pelo entendimento sedimentado nesse julgado, defiro a antecipação de tutela pleiteada e, conseqüentemente, determino que o banco réu se abstenha de incluir o nome da requerente perante o SERASA e SCPC, expedindo-se ofícios para tais entidades. 

Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int. - 

ADV RODRIGO REIS OAB/SP 220790

quinta-feira, 18 de abril de 2013

LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DE DIREITOS DOS CONSUMIDORES ATINENTES À INSCRIÇÃO DE SEUS NOMES EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.



O Ministério Público tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com o objetivo de impedir o repasse e de garantir a exclusão ou a abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes de dados referentes a consumidores cujos débitos estejam em fase de discussão judicial, bem como para requerer a compensação de danos morais e a reparação de danos materiais decorrentes da inclusão indevida de seus nomes nos referidos cadastros. 

A Lei n. 7.347/1985, que dispõe sobre a legitimidade do MP para a propositura de ação civil pública, é aplicável a quaisquer interesses de natureza transindividual, tais como definidos no art. 81 do CDC, ainda que eles não digam respeito às relações de consumo. 

Essa conclusão é extraída da interpretação conjunta do art. 21 da Lei n. 7.347/1985 e dos arts. 81 e 90 do CDC, os quais evidenciam a reciprocidade e complementaridade desses diplomas legislativos, mas principalmente do disposto no art. 129, III, da CF, que estabelece como uma das funções institucionais do MP “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

 Mesmo no que se refere aos interesses de natureza individual homogênea, após grande discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da legitimação processual extraordinária do MP, firmou-se o entendimento de que, para seu reconhecimento, basta a demonstração da relevância social da questão. Nesse sentido, o STF pacificou o tema ao estabelecer que, no gênero “interesses coletivos”, ao qual faz referência o art. 129, III, da CF, incluem-se os “interesses individuais homogêneos”, cuja tutela, dessa forma, pode ser pleiteada pelo MP. 

O STJ, na mesma linha, já decidiu que os interesses individuais homogêneos são considerados relevantes por si mesmos, sendo desnecessária a comprovação dessa relevância. Ademais, além da grande importância política que possui a solução jurisdicional de conflitos de massa, a própria CF permite a atribuição de outras funções ao MP, desde que compatíveis com sua finalidade (art. 129, IX).

 Em hipóteses como a discutida, em que se vise à tutela de um determinado número de pessoas ligadas por uma circunstância de fato, qual seja, a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, fica clara a natureza individual homogênea do interesse tutelado. 

Outrossim, a situação individual de cada consumidor não é levada em consideração no momento da inclusão de seu nome no cadastro, bastando que exista demanda judicial discutindo o débito, o que evidencia a prevalência dos aspectos coletivos e a homogeneidade dos interesses envolvidos. Assim, não se pode relegar a tutela de todos os direitos a instrumentos processuais individuais, sob pena de excluir da proteção do Estado e da democracia aqueles cidadãos que sejam mais necessitados, ou possuam direitos cuja tutela seja economicamente inviável sob a ótica do processo individual.

 REsp 1.148.179-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2013.

quinta-feira, 4 de abril de 2013

STJ - Falta de requerimento prévio não impede correntista de mover ação de exibição de documentos

Em ação exibitória de documento comum entre as partes, o prévio requerimento extrajudicial de exibição de documentos não é requisito necessário à configuração do interesse de agir. Em tal situação, porém, deve o autor arcar com as despesas do processo. 

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de uma correntista para que obtenha os documentos requeridos, mas determinou que ela suporte as despesas processuais. 

Interesse de agir 

Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o STJ, em reiteradas oportunidades, tem manifestado o entendimento de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica deles originada, independentemente de prévia remessa dos extratos bancários ou solicitação no âmbito administrativo. 

“Assim, a ausência de requerimento administrativo para a apresentação dos documentos, como se vê, não pode figurar como condição para a existência do interesse de agir, razão pela qual, tendo sido atendido o pedido pelo réu no caso, o pleito de exibição deveria ter sido julgado procedente”, afirmou o ministro. 


REsp 1232157

segunda-feira, 11 de março de 2013

Exclusão da restrição cadastral - SERASA

Caros Leitores,

nesta semana passada obtivemos mais uma decisão favorável no sentido de vermos protegido o nome do nosso cliente, enquanto que o contrato bancário é discutido.

Assim segue a brilhante decisão:

TJ-SP
Disponibilização:  quarta-feira, 6 de março de 2013.
Arquivo: 1978 Publicação: 7
Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 27ª Vara Cível

Processo 0012953-36.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Ativa Eletricidade Ltda - Banco Santander (Brasil) S.A. - 

Vistos. Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade processual à autora, nos termos da Lei 1.060/50, anotando-se. 

Defiro o pedido liminarmente formulado para que o banco se abstenha de inserir o nome da autora no rol dos órgãos de proteção ao crédito, enquanto a questão, objeto desta demanda, estiver sendo discutida. 

No mais, cite-se. Intime-se. - ADV:RODRIGO REIS (OAB 220790/SP)

sexta-feira, 1 de março de 2013

Cartões de Crédito - Repetição do indébito e compensação de valores


Caros Leitores,

segue mais uma decisão quanto as ilegalidades praticadas nas operações com cartões de crédito.

Como sabemos, somente pela ação judicial podemos rever os valores cobrados indevidamente.

Assim segue:

Relação de consumo. Cartão de crédito. Capitalização mensal de juros. Falta de previsão contratual. Inviabilidade. Aplicação do CDC.
Apelação Cível nº 70046878575-Porto Alegre-RS
TJRS - 2ª Câmara Especial Cível
Rel. Des. Altair de Lemos Júnior
Data de julgamento: 30/5/2012
Votação: unânime
Apelação cível e recurso adesivo - Contratos de cartão de crédito - Ação revisional - Capitalização mensal de juros.
A capitalização mensal de juros somente pode ser admitida mediante expressa disposição legal e desde que devidamente pactuada, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito do consumidor à informação (arts. 6º, inciso III, 46 e 54, § 3º, do CDC). Ausência de cláusula expressa. Impossibilidade de incidência na forma mensal.

Descaracterização da mora. Diante do reconhecimento da abusividade de um dos encargos exigidos no período da normalidade, resta descaracterizada a mora até o recálculo do débito.

Repetição do indébito e compensação de valores. Possibilidade.
Prequestionamento. Em que pese a exigência de prequestionamento para fins de interposição recursal às cortes superiores, o órgão julgador não é obrigado a apontar expressamente eventual violação quanto aos dispositivos legais indicados pelas partes.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Exclusão da restrição no nome - SERASA e SPC

Caros leitores,

hoje conseguimos mais uma vitória, sendo que, durante a discussão judicial o banco não pode coagir o cliente ao pagamento de valores questionados.

Assim segue a brilhante decisão da D. Juíza  Renata Mahalem da Silva Teles:

 TJ-SP - 
Disponibilização:  sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013.

SANTO ANDRÉ Cível 3ª Vara Cível

0046013-30.2012.8.26.0554 (554.01.2012.046013-3/000000-000) 
Nº Ordem: 002057/2012 - 
Procedimento Ordinário - Bancários - 

BANCO DO BRASIL S/A - 

Vistos. A partir de um juízo de cognição sumária, característico das tutelas de urgência, verifico a presença dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 

A verossimilhança das alegações está comprovada pelos documentos anexados aos autos, os quais demonstram a mesma leitura em todos os meses de cobrança, bem como a indicação zero de consumo. 

Presente ainda, o perigo na demora, já que não se pode negar que eventual comunicação, apontando pessoa física ou jurídica como inadimplente, traz conseqüências graves àquela assim indigitada. Assim, até que a questão seja melhor esclarecida, com a produção de provas, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que o requerido se abstenha de promover a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito até o final desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 dias. 

Ressalto a inexistência de prejuízos ao requerido, pois, em caso de improcedência do pedido, o crédito poderá ser oportunamente cobrado. Citem-se com as advertências legais para o oferecimento de contestação em quinze dias e intimem-se a requerida para cumprimento desta. 
Int. Santo André, 10 de Janeiro de 2013.

ADV RODRIGO REISOAB/SP 220790

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Ação de busca e apreensão


Caros Leitores,

No caso das ações de busca e apreensão, é essencial que seja garantida a passibilidade da discussão do contrato, pois se existe:

- ilegalidades;

- praticas abusivas;

- valores cobrados indevidamente.


Entendemos que não há condição que garanta a apreensão do bem.

Assim, neste sentido temos o seguinte entendimento do STJ:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DA ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO ÂMBITO DA DEFESA.
É possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária. Consolidou-se o entendimento no STJ de que é admitida a ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, sendo possível discutir em contestação eventual abusividade contratual, uma vez que essa matéria tem relação direta com a mora, pois justificaria ou não a busca e apreensão do bem. Precedentes citados: REsp 267.758-MG, DJ 22/6/2005; AgRg no REsp 923.699-RS, DJe 10/5/2011, e AgRg no REsp 1.176.675-RJ, DJe 10/9/2010. REsp 1.296.788-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/11/2012.