Este blog tem como finalidade orientar e informar todos os consumidores e clientes bancários dos abusos praticados pelos bancos em diversos contratos. São atos que fazem grande diferença na conta final, caso não reclamarmos pelos nossos direitos.
quarta-feira, 24 de junho de 2015
Vitória contra as abusividades bancárias
Caros Leitores
nesta semana também conseguimos mais uma vitória:
*CONTRATO BANCÁRIO ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITOS/PESSOA JURÍDICA - JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZAÇÃO CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO RÉU, CONSOANTE DETERMINAÇÃO DESTE RELATOR - LIMITAÇÃO DA PERIODICIDADE DA REFERIDA PRÁTICA À ANUAL - MATÉRIA PACIFICADA NO C. STJ, OBJETO DE PROCEDIMENTO DE RECURSO REPETITIVO VEDAÇÃO À INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA ENQUANTO NÃO REALIZADO O RECÁLCULO DO SUPOSTO SALDO DEVEDOR - AÇÃO PROCEDENTE RECURSO PROVIDO*
quinta-feira, 14 de novembro de 2013
Proteção das Empresas contra Bancos - discussão contratual
Nosso escritório obteve mais uma decisão favorável para nossos clientes.
Neste caso conquistamos o direto de discutir as operações financeiras, sem ser coagidos ou com inscrições desabonadoras nos órgãos de restrição ao crédito.
Assim, segue:
| TJ-SP |
| Disponibilização: quarta-feira, 13 de novembro de 2013. |
| Arquivo: 1991 Publicação: 87 |
Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 6ª Vara Cível |
Processo 1087816-43.2013.8.26.0100 -
Procedimento Ordinário - Contratos Bancários -
- HSBC S/A -
Vistos.
O pleito antecipatório formulado na inicial está em termos de deferimento, porquanto do exame dos elementos probatórios - de cunho documental - trazidos à colação do processo pelo Autora deflui e dimana a caracterizaçao de situação emergencial e de urgência (periculum in mora) autorizadora do seu pronto acolhimento, acima de tudo porque se divisa, ao menos em sede de análise apriorística da postulação e de cognição não exauriente (summaria cognitio), a relevância dos argumentos alinhados na exordial, denotativos não apenas da plausibilidade do direito subjetivo por ela invocado , mas, outrossim, da verossimilhança de suas alegações, máxime daquela no rumo de que a instituição financeira ora acionada estaria fazendo incidir, durante a movimentação da conta corrente que junto a ela mantém e quando se utiliza do limite do cheque especial que lhe foi disponibiliza- do, juros mensais capitalizados (anatocismo), o que está a ensejar a quebra da base negocial, visto que inexiste previsão legal e/ou contratual para a prática dessa modalidade de capitalização.
Em suma, in casu, presentes se fazem indíci- os veementes e contundentes de que o Demandado está a perpetrar abuso de direito quando faz incidir, mensalmente, quando utilizado pela Promovente o limite do seu cheque especial, taxas de juros compostos, cuja incidência é vedada em nosso ordenamento jurídico e não foi estipulada ao ensejo da celebração do contrato de abertura de crédito em conta corrente - cheque especial, de modo que a sua cobrança coloca aquela em situação de desvantagem mercê da onerosi- dade excessiva consolidada e materializada em virtude de tal iliceidade, dando azo e ensancha ao rompimento da comutatividade contratual.
Ex positis, e considerando a presença indiscu tível dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, bem assim como a circunstância de o caso em testilha estar sob a égide dos princípios e disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que inelutável o fato de o liame vinculatório das partes litigantes consubstanciar e encerrar relação de consumo, hei por bem em adiantar parcialmente os efeitos tutela de mérito almejada com a provocação, através desta ação, da atividade jurisdicional do Estado, para o fim de impor ao Suplicado a obrigação de abster-se da prática de qualquer ato que venha, durante a tramitação desta actio, a macular e enodoar o nome da Acionante, nomeadamente a inclusão de seu nome no banco de dados dos serviços de proteção ao crédito, incumbindo-lhe, outrossim, não informar a propósito do débito aqui em discussão - e por isso mesmo - à Central de Riscos do Banco Central do Brasil Bacen.
Com cópia deste decisório e por meio de mandado, intime-se o Requerido do quanto aqui decidido, e, na sequência, cite-o com as advertências legais pertinentes (cf. os artigos 285 e 319 da Lei de Rito). ......
. Intime-se. -
ADV: RODRIGO REIS (OAB220790/SP)
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quarta-feira, 12 de junho de 2013
Proteção contra as abusividades cadastrais
Caros Amigos,
hoje conquistamos mais uma vitória contra o banco.
Conquistamos que as restrições nos órgãos de restrição ao crédito fossem excluídas, durante a discussão processual.
Assim segue abaixo a decisão:
TJ-SP
Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2013.
Arquivo: 754 Publicação: 28
Fóruns Regionais e Distritais X - Ipiranga Cível 1ª Vara Cível
Processo 0003225-47.2013.8.26.0010 -
Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato -
F R M Brasil Indústria e Comércio Ltda - Banco Bradesco S/A -
VISTOS.
1-) Para o deferimento da tutela antecipada é necessário, entre outros requisitos, a existência de prova inequívoca embasando a alegação da parte, de tal forma que sustente o convencimento por parte do juiz da verossimilhança da alegação.
2-) Se o débito está sendo discutido em Juízo, ainda que não haja prova inequívoca para determinar, desde logo, o cancelamento do débito, e havendo prova de que o seu nome se encontra em vias de ser negativado e a restrição poderá lhe causar abalo de crédito irreparável ou de difícil reparação, a pretensão deve ser deferida, ainda que em uma cognição sumária.
3-) Ante o exposto, preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para que se exclua ou se abstenha de incluir no SERASA, SPC e SISBACEN o nome da parte autora, referente ao débito indicado na petição inicial, até julgamento da ação.
4-) Cite-se com as cautelas legais. Int. -
ADV: RODRIGO REIS (OAB 220790/SP)
Caros Amigos,
hoje conquistamos mais uma vitória contra o banco.
Conquistamos que as restrições nos órgãos de restrição ao crédito fossem excluídas, durante a discussão processual.
Assim segue abaixo a decisão:
TJ-SP
Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2013.
Arquivo: 754 Publicação: 28
Fóruns Regionais e Distritais X - Ipiranga Cível 1ª Vara Cível
Processo 0003225-47.2013.8.26.0010 -
Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato -
F R M Brasil Indústria e Comércio Ltda - Banco Bradesco S/A -
VISTOS.
1-) Para o deferimento da tutela antecipada é necessário, entre outros requisitos, a existência de prova inequívoca embasando a alegação da parte, de tal forma que sustente o convencimento por parte do juiz da verossimilhança da alegação.
2-) Se o débito está sendo discutido em Juízo, ainda que não haja prova inequívoca para determinar, desde logo, o cancelamento do débito, e havendo prova de que o seu nome se encontra em vias de ser negativado e a restrição poderá lhe causar abalo de crédito irreparável ou de difícil reparação, a pretensão deve ser deferida, ainda que em uma cognição sumária.
3-) Ante o exposto, preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para que se exclua ou se abstenha de incluir no SERASA, SPC e SISBACEN o nome da parte autora, referente ao débito indicado na petição inicial, até julgamento da ação.
4-) Cite-se com as cautelas legais. Int. -
ADV: RODRIGO REIS (OAB 220790/SP)
terça-feira, 21 de maio de 2013
Caso bancário - Recuperação de valores
Caros Leitores,
neste mês tivemos mais uma vitória sobre o banco Safra.
Conseguimos afastar a capitalização composta de juros da relação bancária, sendo que nossa cliente se tornou credora do banco.
Assim segue a decisão proferida pelo juízo da 22a Vara Cível do Foro Central da Capital:
neste mês tivemos mais uma vitória sobre o banco Safra.
Conseguimos afastar a capitalização composta de juros da relação bancária, sendo que nossa cliente se tornou credora do banco.
Assim segue a decisão proferida pelo juízo da 22a Vara Cível do Foro Central da Capital:
| TJ-SP |
| Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2013. |
| Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 22ª Vara Cível |
| Processo 0119847-70.2012.8.26.0100 (583.00.2012.119847) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - Pelo exposto e tudo mais que consta dos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos autos da ação ordinária que move contra BANCO SAFRA S/A para afastar a capitalização mensal dos juros no período contratual considerando a inconstitucionalidade da MP 2170/01 e sua revogação pelo art. 591 cc 2043 do CC/2002, julgando extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Deverá haver liquidação por arbitramento dos valores. RODRIGO REIS (OAB 220790/SP) |
terça-feira, 7 de maio de 2013
Foro de São Caetano do Sul
Caros Amigos,
hoje conseguimos mais uma vitória na proteção do cliente bancário.
Assim diante da discussão de uma dívida fica claro que o cliente não pode ser constrangido ao pagamento de valores irreais.
Desta forma segue a decisão:
hoje conseguimos mais uma vitória na proteção do cliente bancário.
Assim diante da discussão de uma dívida fica claro que o cliente não pode ser constrangido ao pagamento de valores irreais.
Desta forma segue a decisão:
SÃO CAETANO DO SUL Cível 1ª Vara Cível
0019273-02.2012.8.26.0565 (565.01.2012.019273-5/000000- 000)
Nº Ordem: 001594/2012 -
Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER S/A -
Anoto, de início, que segundo a jurisprudência, ?Configura constrangimento ou ameaça a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito se há discussão judicial do contrato que originou o débito? (5ª Câmara do extinto 2º TAC/SP, Agravos de Instrumento ns. 817.784-0/7 e 810.618-0/0), destarte e norteado pelo entendimento sedimentado nesse julgado, defiro a antecipação de tutela pleiteada e, conseqüentemente, determino que o banco réu se abstenha de incluir o nome da requerente perante o SERASA e SCPC, expedindo-se ofícios para tais entidades.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int. -
ADV RODRIGO REIS OAB/SP 220790
quinta-feira, 18 de abril de 2013
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DE DIREITOS DOS CONSUMIDORES ATINENTES À INSCRIÇÃO DE SEUS NOMES EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
O Ministério Público tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com o objetivo de impedir o repasse e de garantir a exclusão ou a abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes de dados referentes a consumidores cujos débitos estejam em fase de discussão judicial, bem como para requerer a compensação de danos morais e a reparação de danos materiais decorrentes da inclusão indevida de seus nomes nos referidos cadastros.
A Lei n. 7.347/1985, que dispõe sobre a legitimidade do MP para a propositura de ação civil pública, é aplicável a quaisquer interesses de natureza transindividual, tais como definidos no art. 81 do CDC, ainda que eles não digam respeito às relações de consumo.
Essa conclusão é extraída da interpretação conjunta do art. 21 da Lei n. 7.347/1985 e dos arts. 81 e 90 do CDC, os quais evidenciam a reciprocidade e complementaridade desses diplomas legislativos, mas principalmente do disposto no art. 129, III, da CF, que estabelece como uma das funções institucionais do MP “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
Mesmo no que se refere aos interesses de natureza individual homogênea, após grande discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da legitimação processual extraordinária do MP, firmou-se o entendimento de que, para seu reconhecimento, basta a demonstração da relevância social da questão. Nesse sentido, o STF pacificou o tema ao estabelecer que, no gênero “interesses coletivos”, ao qual faz referência o art. 129, III, da CF, incluem-se os “interesses individuais homogêneos”, cuja tutela, dessa forma, pode ser pleiteada pelo MP.
O STJ, na mesma linha, já decidiu que os interesses individuais homogêneos são considerados relevantes por si mesmos, sendo desnecessária a comprovação dessa relevância. Ademais, além da grande importância política que possui a solução jurisdicional de conflitos de massa, a própria CF permite a atribuição de outras funções ao MP, desde que compatíveis com sua finalidade (art. 129, IX).
Em hipóteses como a discutida, em que se vise à tutela de um determinado número de pessoas ligadas por uma circunstância de fato, qual seja, a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, fica clara a natureza individual homogênea do interesse tutelado.
Outrossim, a situação individual de cada consumidor não é levada em consideração no momento da inclusão de seu nome no cadastro, bastando que exista demanda judicial discutindo o débito, o que evidencia a prevalência dos aspectos coletivos e a homogeneidade dos interesses envolvidos. Assim, não se pode relegar a tutela de todos os direitos a instrumentos processuais individuais, sob pena de excluir da proteção do Estado e da democracia aqueles cidadãos que sejam mais necessitados, ou possuam direitos cuja tutela seja economicamente inviável sob a ótica do processo individual.
REsp 1.148.179-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2013.
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