segunda-feira, 22 de março de 2010

Juros sobre juros

Segue abaixo a posição jurídica do nosso STF.

É evidente qque tal pratica é proibida.

Agora falta a sociedade se concientizar.

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente a Reclamação (Rcl) 1897, proposta pelo Banco Bradesco S/A contra decisão do juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, que julgou inconstitucional o artigo 5º da Medida Provisória (MP) 2.087-29, de 2001, que admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

Ao tomar a decisão, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), o juiz da 3ª Vara determinou às instituições financeiras requeridas na ação que não aplicassem, no estado do Acre, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos que viessem a firmar dali por diante. Por outro lado, determinou ao Banco Central (BC) que procedesse à fiscalização dos bancos para reprimir a capitalização por ele vedada.

Alegações

A Reclamação foi proposta em julho de 2001 e, no dia 17 daquele mês, a Presidência do STF concedeu liminar ao Banco Bradesco, suspendendo a liminar do juiz federal no Acre e, também, o andamento da ação civil pública em curso na 3ª Vara. Essa decisão foi agora cassada pelo ministro Cezar Peluso, em decisão monocrática, apoiada em jurisprudência pacificada pela Suprema Corte no julgamento das Rcls 600 e 602, relatadas, respectivamente, pelos ministro Néri da Silveira e Ilmar Galvão (ambos aposentados).

Na Reclamação proposta ao STF, o Banco Bradesco alegava que o Ministério Público Federal pretendia exercer o controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade do artigo 5º da MP 2.087-29/2001 (onde se aprecia a conformidade de uma norma frente à Constituição sem considerar um caso concreto), no momento da proposição da ação já reeditada como MP 2.140-34. Assim, estaria sendo usurpada competência do STF para efetuar controle concentrado de constitucionalidade.

Contrariando essa alegação, o ministro Cezar Peluso entendeu que a decisão do juiz federal no Acre foi de caráter incidental (específica em relação a um determinado caso), e não abstrato, não projetando seus efeitos para além dos limites da causa. Assim, segundo ele, o juiz “exerceu mero controle difuso (incidental) da constitucionalidade das normas, dentro de sua específica competência”.

O ministro Cezar Peluso constatou que os precedentes invocados pelo Bradesco em seu pedido “versam hipótese substancialmente diversa, pois naqueles casos a ação civil pública continha pretensão de ver declarada a inconstitucionalidade de lei em caráter principal”, isto é, veiculava pedido declaratório com esse objetivo, como foi o caso das Rcls 2224 e 2286, relatadas, respectivamente, pelos ministros Sepúlveda Pertence (aposentado) e Ellen Gracie.

“É outra, porém, a espécie”, afirmou o ministro. “Tratando-se, como se viu, de controle difuso incidental, seus efeitos dão-se apenas inter partes (entre as partes), e não erga omnes (para todos). E a decisão impugnada, decerto não por outra razão, cuidou de bem definir tais limites: restringiu, expressamente, seus efeitos às instituições financeiras que figuram no polo passivo da ação.”

“Não se caracteriza, pois, usurpação de competência desta Corte, único órgão a que incumbe declarar a inconstitucionalidade de atos normativos federais, com eficácia erga omnes (artigo 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal – CF)”, concluiu o ministro Cezar Peluso.