sábado, 24 de dezembro de 2011

Alienação fiduciária. Aplicação do art. 359 do CPC.


Embargos Infringentes nº 70042333922-Rio Grande-RS
TJRS - 7º Grupo Cível
Rel. Des. Sejalmo Sebastião de Paula Nery
Data do julgamento: 17/6/2011
Votação: maioria
Embargos infringentes - Alienação fiduciária - Ação revisional - Aplicação do art. 359 do Código de Processo Civil.
Intimada, a instituição financeira não trouxe aos autos o contrato entabulado entre as partes, devendo incidir o art. 359 do CPC. Capitalização de juros. Cabível a capitalização mensal (em contratos firmados a partir de 31/3/2000) ou a anual, se expressamente pactuada. Sem pactuação expressa, em qualquer periodicidade, veda-se a prática. Ausente o contrato nos autos, é vedada a incidência de capitalização em qualquer periodicidade. Mantido o acórdão embargado. Embargos infringentes desprovidos, por maioria.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Exibição de Documentos


 TJ-SP
Disponibilização:  quarta-feira, 7 de dezembro de 2011.
Arquivo: 2122 Publicação: 112
Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 8ª Vara Cível
583.00.2011.181543-5/000000-000 - nº ordem 1545/2011 - BANCO HSBC S/A


Vistos. .... . Alegou em síntese: manter contrato bancário com a ré; necessitar dos documentos atinentes a referida contratação, ou mais especificamente os extratos e o contrato de abertura de crédito. Requereu a procedência. Juntou documentos. Citado (fls.19), o réu não se manifestou (fls.20). 


É o Relatório. Decido. 


Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, apesar de devidamente citado, não ofertou contestação em tempo oportuno, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. De rigor, portanto, o reconhecimento da revelia e a aplicação de seus efeitos, nos exatos termos do art. 319 do Código de Processo Civil. Entretanto, bom lembrar que: "Em alguns casos, todavia, como naqueles em que ausente alguma das condições da ação ou haja evidente falta de direito, o não oferecimento oportuno da contestação não importa na procedência do pedido. É da melhor doutrina que 'não está no espírito da lei obrigar ao juiz a abdicar de sua racionalidade e julgar contra a evidência, ainda que esta lhe tenha passado despercebida'" (STJ - 4ª Turma, AI 123.413 - PR - AgRg. Rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. 26.2.97, negaram provimento, v.u., DJU 24.3.97, p.9.037, 2ª col.,em.). 


A ação procede em parte. 


O Código de Processo Civil prescreve a possibilidade de utilização da presente medida nas hipóteses do art. 844 do Código de Processo Civil. Tal artigo dispõe:


"Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: ... II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios". 


E a doutrina ensina que referida ação consiste em procedimento preparatório para outra providência, servindo ela "para evitar o risco de uma ação mal proposta ou deficientemente instruída, tal como ocorre nas antecipações de prova, de maneira geral. Com ela evita-se a surpresa ou risco de deparar-se, no curso do futuro processo, com uma situação de prova impossível ou inexistente" ("Processo Cautelar"; Humberto Theodoro Júnior; Ed. Leud; 17a. Edição; 1998; pág. 277).


Por outro lado, o documento comum previsto no art. 844, inciso II, do Código de Processo Civil, é aquele "que se refere a uma situação jurídica que envolva ambas as partes, ou uma das partes e terceiro" (ob. cit., pág.280). 


O caso em tela subsume-se perfeitamente aos citados dispositivos legais e conceitos. Comprovado e justificado o interesse da requerente em obter a informação pertinente a relação existente entre as partes, é inquestionável a necessidade de utilização da presente via para a obtenção do contrato. Entretanto, o mesmo não se opera em relação aos extratos. Isto porque é fato notório que referida documentação é encaminhada mensalmente ao correntista com possibilidade de obtenção inclusive junto ao caixa eletrônico, não se vislumbrando assim a necessidade de intervenção judicial para referido documento. 


Isto posto, julgo parcialmente procedente a presente ação cautelar de exibição de documento, na forma anteriormente exposta, determinando a apresentação pelo réu do contrato de abertura de conta e abertura de crédito firmado entre as partes. Fica fixado o prazo de 30 dias para apresentação de referida documentação, sob pena de aplicação doa rt. 359 do Código de Processo Civil, cujas conseqüências serão produzidas na ação principal, e sem prejuízo da aplicação do art. 461 do CPC ao caso. ....... P.R.I. 


São Paulo, 02 de dezembro de 2011. Helmer Augusto Toqueton Amaral Juiz de Direito ....


 - ADV RODRIGO REIS OAB/SP 220790

Súmula nº 286⁄STJ

"A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores."



RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.
A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranqüila no sentido de que é possível a revisão judicial dos contratos extintos pela novação ou pela quitação.
Recurso especial conhecido pela divergência jurisprudencial e nessa parte provido. (REsp 455.855⁄RS, Rel. para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.6.2006, DJ 14.2.2006, grifou-se)

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO JÁ INTEGRALMENTE QUITADO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA CONTRATUAL CONFIGURADA.
(...)
II. Divergência jurisprudencial, todavia, configurada na espécie, eis que admissível o cabimento de ação revisional objetivando a repetição de indébito, ainda que o autor haja adimplido, integralmente, as prestações do financiamento.
III. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a carência da ação e determinar seja dado andamento ao processo. (REsp 565.235⁄RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO, QUARTA TURMA, julgado em 21.10.2004, DJ 9.2.2005, grifou-se)
CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO QUITADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
É possível a revisão judicial dos contratos, ainda que quitados ou novados.
Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 720.324⁄RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.12.2005, DJ 1.2.2006)

Se é possível a revisão de contratos de mútuo já quitados para a finalidade de repetição de indébito e a revisão de contratos bancários anteriores já extintos em decorrência de contrato de renegociação de dívida (Súmula 286), pelo mesmo motivo nada obsta a que a revisão abranja faturas de cartão de crédito já quitadas anteriormente ao período em que o saldo devedor deixou de ser honrado pela devedora.

AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 933.221 - RS (2007⁄0055040-0)

STJ Súmula nº 233 - 13/12/1999 - DJ 08.02.2000


Contrato de Abertura de Crédito - Título Executivo

    O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.