quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Exibição de Documentos


 TJ-SP
Disponibilização:  quarta-feira, 7 de dezembro de 2011.
Arquivo: 2122 Publicação: 112
Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 8ª Vara Cível
583.00.2011.181543-5/000000-000 - nº ordem 1545/2011 - BANCO HSBC S/A


Vistos. .... . Alegou em síntese: manter contrato bancário com a ré; necessitar dos documentos atinentes a referida contratação, ou mais especificamente os extratos e o contrato de abertura de crédito. Requereu a procedência. Juntou documentos. Citado (fls.19), o réu não se manifestou (fls.20). 


É o Relatório. Decido. 


Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, apesar de devidamente citado, não ofertou contestação em tempo oportuno, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. De rigor, portanto, o reconhecimento da revelia e a aplicação de seus efeitos, nos exatos termos do art. 319 do Código de Processo Civil. Entretanto, bom lembrar que: "Em alguns casos, todavia, como naqueles em que ausente alguma das condições da ação ou haja evidente falta de direito, o não oferecimento oportuno da contestação não importa na procedência do pedido. É da melhor doutrina que 'não está no espírito da lei obrigar ao juiz a abdicar de sua racionalidade e julgar contra a evidência, ainda que esta lhe tenha passado despercebida'" (STJ - 4ª Turma, AI 123.413 - PR - AgRg. Rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. 26.2.97, negaram provimento, v.u., DJU 24.3.97, p.9.037, 2ª col.,em.). 


A ação procede em parte. 


O Código de Processo Civil prescreve a possibilidade de utilização da presente medida nas hipóteses do art. 844 do Código de Processo Civil. Tal artigo dispõe:


"Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: ... II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios". 


E a doutrina ensina que referida ação consiste em procedimento preparatório para outra providência, servindo ela "para evitar o risco de uma ação mal proposta ou deficientemente instruída, tal como ocorre nas antecipações de prova, de maneira geral. Com ela evita-se a surpresa ou risco de deparar-se, no curso do futuro processo, com uma situação de prova impossível ou inexistente" ("Processo Cautelar"; Humberto Theodoro Júnior; Ed. Leud; 17a. Edição; 1998; pág. 277).


Por outro lado, o documento comum previsto no art. 844, inciso II, do Código de Processo Civil, é aquele "que se refere a uma situação jurídica que envolva ambas as partes, ou uma das partes e terceiro" (ob. cit., pág.280). 


O caso em tela subsume-se perfeitamente aos citados dispositivos legais e conceitos. Comprovado e justificado o interesse da requerente em obter a informação pertinente a relação existente entre as partes, é inquestionável a necessidade de utilização da presente via para a obtenção do contrato. Entretanto, o mesmo não se opera em relação aos extratos. Isto porque é fato notório que referida documentação é encaminhada mensalmente ao correntista com possibilidade de obtenção inclusive junto ao caixa eletrônico, não se vislumbrando assim a necessidade de intervenção judicial para referido documento. 


Isto posto, julgo parcialmente procedente a presente ação cautelar de exibição de documento, na forma anteriormente exposta, determinando a apresentação pelo réu do contrato de abertura de conta e abertura de crédito firmado entre as partes. Fica fixado o prazo de 30 dias para apresentação de referida documentação, sob pena de aplicação doa rt. 359 do Código de Processo Civil, cujas conseqüências serão produzidas na ação principal, e sem prejuízo da aplicação do art. 461 do CPC ao caso. ....... P.R.I. 


São Paulo, 02 de dezembro de 2011. Helmer Augusto Toqueton Amaral Juiz de Direito ....


 - ADV RODRIGO REIS OAB/SP 220790

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