quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Ação de busca e apreensão


Caros Leitores,

No caso das ações de busca e apreensão, é essencial que seja garantida a passibilidade da discussão do contrato, pois se existe:

- ilegalidades;

- praticas abusivas;

- valores cobrados indevidamente.


Entendemos que não há condição que garanta a apreensão do bem.

Assim, neste sentido temos o seguinte entendimento do STJ:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DA ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO ÂMBITO DA DEFESA.
É possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária. Consolidou-se o entendimento no STJ de que é admitida a ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, sendo possível discutir em contestação eventual abusividade contratual, uma vez que essa matéria tem relação direta com a mora, pois justificaria ou não a busca e apreensão do bem. Precedentes citados: REsp 267.758-MG, DJ 22/6/2005; AgRg no REsp 923.699-RS, DJe 10/5/2011, e AgRg no REsp 1.176.675-RJ, DJe 10/9/2010. REsp 1.296.788-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/11/2012.


quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Direito básico do cliente bancário a pagar o que é justo!

Caros leitores,

tivemos mais uma vitória que garante a exibição de documentos e a revisão das operações financeiras.

Não podemos nos submeter a valores impostos de forma irreal, sendo que a produção de provas é essencial nestes casos.

Assim segue a decisão:


CONTRATO - Conta corrente e mútuo - Incidência do CDC - Admissibilidade - Juros - Anatocismo • Alegação dos autores não refutada aritmeticamente pelo réu - Inversão do ônus da prova - Cabimento - Legalidade da incidência capitalizada dos "juros só nos casos de o contrato haver sido realizado posteriormente à entrada em vigor da MP n° 1.963-17 e contiver previsão daquela prática - Contratos de abertura de crédito em conta corrente não contêm previsão expressa - Contrato de empréstimo "crédito eletrônico préaprovado - Cópia não exibida nos autos - Pactuação não comprovada - Prática a ser expurgada do saldo devedor - Contrato de empréstimo (crédito pessoal) 

Hipótese em que simples cálculo aritmético demonstra a inocorrência de capitalização de juros, anatocismo ou cobrança de juros compostos - Lesão enorme - Inocorrência - Limitação do lucro do Banco a 20% - Inviabilidade - Restituição em dobro do que foi cobrado a mais - Inadmissibilidade - Ação revisional de contrato parcialmente procedente.

MEDIDA CAUTELAR -Cautela inominada - Banco de dados - Não inclusão dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes mantidos por órgãos de proteção ao crédito - Admissibilidade - Com a exclusão da capitalização mensal de juros (em contrato de abertura de crédito em conta corrente e contrato de empréstimo "crédito eletrônico pré-aprovado"), os autores  obtiveram a redução da dívida - Exibição de documentos - Correntista tem o direito de pleitear do Banco a exibição de extratos ou de contratos - Os  documentos são úteis à instrução de ação proposta pelos autores e estes certamente precisam saber o que se passou com a sua conta - Ação cautelar procedente.

Processo:
9106981-56.2007.8.26.0000 (991.07.025885-7) Encerrado
Classe:
Apelação
Área: Cível
Assunto:
DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários
Origem:
Comarca de São Paulo / Foro Central Cível / 9ª VC
Números de origem:
2005.00115453
Distribuição:
20ª Câmara de Direito Privado
Relator:
ÁLVARO TORRES JÚNIOR
Revisor:
CORREIA LIMA
Volume / Apenso:
3 / 1
Outros números:
7146216-3/00, 2005.00001722

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Exibição do contrato celebrado entre as partes

Caros Leitores,

todos sabemos da dificuldade de conseguir extratos e contratos dos bancos.

Assim para que o trabalho seja completo devemos sempre requerer estes documentos, mesmo que seja judicialmente para podermos ter sucesso no trabalho.

Assim segue mais uma decisão que garante ao cliente bancário o acesso a estes documentos:

Fóruns Regionais e Distritais XV - Butantã Cível 2ª Vara Cível 
 
Processo 0705488-97.2012.8.26.0704 - 

Cautelar Inominada - Liminar - Benedito Jarbas de Sousa Lima e outro - Banco Itaú S/A - 

Vistos. 1. Trata-se de medida cautelar de exibição de documentos, em que sustentam os requerentes que celebraram contrato bancário com a requerida e que esta se recusa a fornecer sua via do contrato devidamente assinada, a qual é necessária para instruir ação de reparação de danos morais e materiais que pretendem promover. 

A documentação que instrui a inicial demonstra a existência de vínculo entre as partes e o artigo 844, inciso II, do Código de Processo Civil, ampara, em princípio, a pretensão formulada de exibição de documento comum. 

De outra parte, a conduta da requerida de impedir o acesso do requerente a sua via do contrato, por certo, é suficiente para demonstrar a existência de risco de dano, pois está ele sendo cerceado na defesa de eventuais direitos. 

Presentes, assim, os requisitos legais, defiro a liminar pleiteada para determinar a exibição do contrato celebrado entre as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. 

2. Recolham os requerentes as custas postais no prazo de 05 (cinco) dias, bem como informem o endereço da ré. 

3. Após cumprido o item 2., cite-se e intime-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada do mandado de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 285 do CPC). 

4. Expeça-se carta de citação. Intime-se. -  RODRIGO REIS (OAB 220790/SP)

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Justiça Gratuita para as Pessoas Jurídicas

Caros Leitores,

hoje conseguimos uma decisão importantissima para o nosso cliente, que certamente o ajudará na sua recuperação e reestruturação financeira.

A concessão da justiça gratuita para pessoas jurídicas é dificil, mas não impossível.

Assim segue a decisão proferida pela 1a Vara Civel de São Bernardo do Campo:

TJ-SP
Disponibilização:  quinta-feira, 22 de novembro de 2012.
Arquivo: 376 Publicação: 78

SÃO BERNARDO DO CAMPO Cível 1ª Vara Cível

564.01.2012.007256-2/000000-000 - nº ordem 349/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAÚ UNIBANCO S/A X ACROFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS - Fls. 170 -

Vistos, À vista dos documentos apresentados e ora pesquisados, concedo aos executados os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.

 Int. - - ADV RODRIGO REIS OAB/SP 220790

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Direito do devedor: a jurisprudência do STJ sobre ação de consignação em pagamento

Caros Leitores,

o credor tem o direito de receber e o devedor tem o dever de pagar. Porém, o inverso também é verdadeiro: o pagamento é um direito para o devedor tanto quanto o recebimento é um dever para o credor. 
 Deixar de pagar significa entrar em mora, acarretando juros sobre o valor devido e até a inscrição do nome nas listas do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), do Serasa e do Banco Central, que são as referências para o mercado na hora de avaliar a idoneidade do cliente. 

E o bom pagador quer fugir dessas situações.

Há casos em que a lei autoriza o depósito judicial, “de quantia ou coisa devida”, por meio de ação de consignação em pagamento. 

O litígio sobre o objeto de pagamento é apenas uma das hipóteses em que a consignação é admitida. 

Ela serve para liberar o devedor de sua obrigação, ainda que de modo indireto, e está prevista no Código de Processo Civil (CPC, artigo 890). 

Trata-se do depósito judicial ou bancário do que é devido, mecanismo que pode ser utilizado em diversas situações, não apenas quando houver discordância sobre o valor da dívida. 

O artigo 335 do Código Civil de 2002 prevê que a consignação é possível, ainda, quando o credor não for conhecido, não puder ou não tomar a iniciativa de receber; se o credor for incapaz de receber, ou residir em local de acesso perigoso ou difícil; ou se houver dúvida sobre quem tem legitimidade para receber.  

Processos:

REsp 1132662 REsp 1131377 REsp 444128 REsp 708421 REsp 55911 REsp 1020982 REsp 692603 REsp 568552  

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 18/11/2012 

Impenhorabilidade de depósitos em caderneta de poupança

Caros Leitores,

tivemos mais uma decisão acerca das restrições patrimoniais praticadas pelos bancos, proferida pela 3a Turma do STJ, conforme ementa abaixo trancrita:

"Existência de mais de uma aplicação. Extensão da impenhorabilidade a todas elas, até o limite de 40 salários mínimos fixado em lei. 

1 - O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor. 


2 - Não se desconhecem as críticas, de lege ferenda, à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira. Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento. 

Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento. Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada. 

3 - Recurso especial conhecido e prorovido

Fonte: STJ - 3ª Turma, Recurso Especial nº 1.231.123-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2/8/2012, v.u..

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Essencialidade da antecipação de produção de provas

Caros Leitores,

hoje conseguimos mais uma vitória na proteção do cliente bancário.

O juízo da 12a Vara de Santos, determinou que o Banco Santander S/A, exiba o contrato que balizou as operações financeiras entre nosso cliente e o banco.

Esta decisão nos traz a segurança que teremos a garantia de um processo justo e saberemos definitivamente o que foi contratado e o que foi operacionalizado. Saberemos assim se nosso cliente é credor ou devedor do banco, sendo que, neste último temos certeza que a redução pode chegar em mais de 70% do valor cobrado.

Pela nossa experiência temos por certo que em mais de 90% dos casos os bancos praticaram atos não pactuados, elevando em mais de 300% a suposta divida cobrada.


Rodrigo Reis - Advogado

Fonte: 12a Vara Cível de Santos - processo n. 1493/2012. 

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Cédula de crédito comercial anterior a abril de 2000 pode ter capitalização mensal de juros

 Caros Leitores,

abaixo segue mais uma aberração jurídica do STJ.

A decisão permite a capitalização composta de juros no prazo inferior a 1 (um) anos, nas cédulas de crédito bancário anterior a edição da Medida Provisária n. 2.170-36/01.

Entretanto, só esqueceram de mencionar que a eficacia do art. 5o deste instrumento esta suspensa no STF, já que matéria financeira não pode ser regulada por MP.

Apesar de ser considerada legal, o título é inconstitucional, sendo que pode ser contestado e o cliente bancário não fica subjulgado as imposições dos banqueiros deste país.

Segue a decisão:     


"A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Terceira Turma que havia declarado a impossibilidade de incidir capitalização mensal de juros em cédula de crédito comercial emitida antes da edição da Medida Provisória (MP) 1.963-17/00, mesmo que pactuada.

A Seção deu provimento aos embargos de divergência do Banco do Brasil, que pedia a reforma da decisão embargada para permitir a capitalização mensal de juros pactuada em cédulas de crédito rural, comercial e industrial, independentemente da data de emissão.

Os ministros, seguindo entendimento do relator, Raul Araújo, concluíram que há previsão legal específica autorizando a capitalização em periodicidade diversa da semestral nas cédulas de crédito comercial. Segundo o ministro Raul Araújo, no caso em julgamento havia pacto expresso a respeito da capitalização mensal de juros, conforme constatado pelo tribunal de segunda instância.

“Na lei especial que trata de cédula de crédito comercial, há permissão para o vencimento de juros calculados sobre os saldos devedores em 30 de junho e 31 de dezembro, ou também em outras datas convencionadas no título, sem que expressamente se limitem essas datas a períodos semestrais, mas sim a datas convencionadas pelas partes” acrescentou o relator.

Para o colegiado, a edição da MP 2.170-36/01 não interfere na definição do encargo nesses títulos, regulando apenas os contratos bancários que não são regidos por lei específica.

Decisão contestada

Anteriormente, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o recurso especial interposto por uma empresa que comercializa material de construção, afastou a capitalização mensal de juros em cédula emitida pelo Banco do Brasil em agosto de 1998. A MP 1.963-17 foi publicada em 31 de março de 2000.

Para a Turma, as cédulas de crédito rural comercial emitidas antes da publicação da referida medida provisória estariam sujeitas à capitalização de juros semestral, conforme prevê o artigo 5º do Decreto-Lei 413/69. Naquele julgamento, a Turma declarou que a capitalização mensal só seria possível a partir da MP 1.963-17 e desde que pactuada.

Com base em precedentes da Quarta Turma, o Banco do Brasil apresentou embargos de divergência, alegando que a decisão anterior havia confundido cédulas de crédito rural, comercial e industrial, cuja natureza é cambial e que são regidas por leis específicas, com os contratos bancários em geral, regidos pelo Código Civil.

O relator observou que, de fato, o STJ tinha jurisprudência firme no sentido de permitir a capitalização mensal em cédulas comerciais, industriais e rurais quando pactuada, entendimento firmado até mesmo pela Segunda Seção, que reúne os ministros das duas Turmas especializadas em direito privado. No entanto, recentemente, alguns acórdãos adotaram interpretação divergente. Ao dar provimento aos embargos do Banco do Brasil, a Seção restabeleceu a jurisprudência dominante.

EREsp 1134955"

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Vitória em Santos - Declaração de ilegalidades na conta bancária e restituição de valores

Hoje tivemos mais uma vitória na cidade de Santos, sendo que a sentença declarou as ilegalidades e abusividades acerca da taxa de juros.

Desta forma, aqueles que se encontram em dificuldades financeiras, estamos a disposição para esclarecimentos.

Assim temos decidido neste processo:

Vistos, ação contra o BANCO ITAÚ S/A objetivando a revisão do contrato de abertura de crédito em conta firmado com o réu e o afastamento da ilegal capitalização mensal de juros.  

DECIDO. 

Assim, embora não se possa falar na redução dos juros contratados, no que tange à capitalização mensal dos juros, de outro lado, merece acolhida o pleito revisional, uma vez que, não obstante a força obrigatória dos contratos, a vontade das partes não pode infringir disposição legal expressa. 

Essa prática não é admitida desde a vigência do Código Comercial (artigo 253), proibição que foi repetida no artigo 4º do Decreto 22.626/33 e consolidada na jurisprudência pela edição da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. 

Quanto às Medidas Provisórias 1963-17/2000 e 2170-36/2001, que passaram a autorizar que as instituições financeiras pactuem a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, não se pode deixar de considerar que esta capitalização deve ser contratada de forma expressa, acompanhada de planilha que “evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência”, consoante art. 5º, parágrafo único, da Media Provisória 1963-17/2000. 

Logo, como não há planilha com valores definidos de forma clara, precisa e de fácil entendimento, impossível invocar a referida autorização legislativa para acobertar uma indevida capitalização de juros e excessiva cobrança de valores em relação ao consumidor. Frise-se, porém, que a legislação autoriza a capitalização anual dos juros, de tal sorte que a abusividade da cláusula reside apenas na periodicidade desta capitalização. 

Sendo assim, deverão ser expurgados do saldo devedor os reflexos da capitalização mensal, abatidos pela capitalização anual permitida. Nestas condições, o contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes deve ser revisto, ainda que parcialmente, expurgando-se as cláusulas que dispõem sobre a cobrança de juros capitalizados mensalmente, mantidos os valores contratados. Em consequência disso, o saldo devedor deve ser recalculado, assegurando-se aos requerentes o direito de repetir os valores pagos indevidamente, no montante a ser apurado em sede de liquidação. 

A restituição será, então, simples. Sobre o valor apurado, a ser restituído, incidirá correção monetária pela tabela prática e juros de mora de 1% ao mês, ambos os encargos devidos desde a citação. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para o fim de: 

a) MANTER o valor dos juros da forma em que foram contratados; 

b) DECLARAR a nulidade absoluta da cláusula contratual que prevê a capitalização mensal dos juros, autorizando-se a capitalização anual dos mesmos; 

c) CONDENAR o requerido à restituição simples dos valores correspondente aos encargos abusivos acima indicados, em montante a ser apurado em liquidação oportuna – por arbitramento, com correção monetária e juros de mora, da forma mencionada no corpo desta sentença; 

Santos, 22 de outubro de 2012. Paulo Sérgio Mangerona Juiz de Direito 




quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Produção de provas nos processos bancários

Caros Amigos,

é essencial a produção de provas nestes processos, conforme decisão do nosso Tribunal de Justiça:


VOTO N°: 22297
APEL.N 0 : 9081686-17.2007

COMARCA: SÃO PAULO
APTE. : BANCO SANTANDER BANESPA S/A
APDA. : ELIETE ROMAGNOLI RAHAL


"CERCEAMENTO DE DEFESA - Julgamento antecipado da lide -
Realização de prova pericial - Necessidade - Sentença anulada -
Recurso provido.*

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu, ao julgar recurso proposto pela União, que o bem objeto de alienação fiduciária não pode ser objeto de penhora, pois o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídico-tributária, visto que o bem passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário.

A União recorreu a este tribunal de sentença proferida pela 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará que julgou procedente o pedido de revogação da constrição lançada sobre veículo automotor de propriedade do Banco F. S/A. Segundo a União, não há nos autos prova que ligue o embargante ao veículo constrito, e, portanto, “não provado o vínculo real ou possessório entre o embargante e o bem conscrito, há de ser tido como improcedente o pedido”.

Para o relator, juiz Tourinho Neto, a sentença não merece reforma, tendo em vista que se encontra devidamente comprovado nos autos que o veículo se encontrava com alienação fiduciária ao Banco M. de São Paulo que, por sua vez, cedeu o crédito do contrato de financiamento ao banco F. S/A.

Segundo o magistrado, há jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário”.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da União.

Processo nº: 0010840-29.2009.4.01.3900

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Margem dos bancos não está limitada a 20% sobre o custo de captação dos recursos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a lei que trata do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/64) não limita o spread dos bancos em 20% sobre os custos de captação dos recursos emprestados ao cliente. 

Essa limitação deve ser feita pelo Conselho Monetário Nacional. 

Por essa razão, a Turma negou recurso da Tinturaria e Estamparia Industrial de Tecidos Suzano, executada pelo Banco Itaú. A indústria têxtil contestou a execução alegando que foram exigidos encargos ilegais e que a diferença entre os juros pagos na captação do dinheiro pelo banco e os juros cobrados nos empréstimos (spread bancário) era abusiva, uma vez que os recursos foram captados no exterior a custo muito inferior ao que estava sendo cobrado da empresa. 

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ressaltou que o artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595 dispõe que compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo presidente da República, limitar, sempre que necessário, as taxas de juros dos contratos bancários. Por isso, ele não acolheu a tese de que o spread estaria limitado a 20% do custo de captação. 

Juros acima do contrato 

A empresa afirmou também que o banco teria aplicado taxa de juros real de 28%, apesar de ter sido contratada a taxa de 25%, e que não houve discriminação da forma de incidência dos juros. Alegou ainda a ocorrência de cerceamento de defesa e ausência de mora. 

Contudo, Salomão observou que o TJSP decidiu sobre essas questões de forma fundamentada, com base nas provas do processo e na análise do contrato. Assim, as alegações não podem ser analisadas pelo STJ por força das Súmulas 5 e 7, que vedam, respectivamente, a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas em recurso especial. 

A indústria apontou ainda ilegalidade em suposta capitalização mensal de juros com periodicidade inferior à anual. O relator considerou que o entendimento do tribunal paulista, de que a capitalização de juros era possível, mesmo no período em que houve a contratação, realmente destoa da jurisprudência do STJ. Porém, a sentença esclareceu, com base em laudo pericial, que não houve capitalização. Essa tese nem foi abordada na contestação da execução. 

Seguindo as considerações do relator, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso especial. 

REsp 1013424

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Rumo a vitória - Constitucionalidade das operações bancárias

Obtivemos uma decisão inédita, sendo que a matéria relacionada a capitalização de juros esta pendente de julgamento pelo Supremo.


Recurso especial nº 990.10.217119-1.

O recurso versa sobre a possibilidade de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do artigo 5º da Medida Provisória 2170-36/2001, questão reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça como repetitiva nos recursos especiais 973827/RS e 1003530/RS, da relatoria do ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, por decisões de 5/10/2009, publicadas no DJ de 6/10/2009.

Ante o exposto, determino a suspensão do recurso especial até julgamento final da controvérsia.

Aguarde-se, pois.

São Paulo, 26 de novembro de 2010.

FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Privado
do Tribunal de Justiça

domingo, 16 de setembro de 2012

Cobrança de dívida. Exposição vexatória do consumidor. Indenização

Apelação Cível nº 1.0439.09.110043-8/ 001-Muriaé-MG

TJMG - 16ª Câmara Cível
Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza
Data do julgamento: 21/3/2012
Votação: unânime


Direito do Consumidor - Ação de responsabilidade civil - Cobrança vexatória e reiterada no local de trabalho - Comportamento vedado pelo art. 42 do CDC - Dano moral indenizável configurado - Quantum - Critérios - Fixação.


O exercício anormal da cobrança, isto é, tal como aquele que expõe o consumidor ao ridículo em seu local de trabalho, é vedado pelo CDC em seu art. 42, caput

A circunstância de ter sido o consumidor cobrado de forma persistente em seu local de trabalho, causando “buchicho” entre os colegas, faz transbordar o exercício regular do direito à cobrança para o abuso de direito, até porque o fornecedor tem ao seu dispor o aparato necessário à recuperação do seu crédito sem a necessidade da exposição do consumidor ao ridículo, tal como o apontamento perante os cadastros de inadimplentes ou até mesmo a propositura da ação judicial pertinente.

 Redução do montante da condenação, tendo em vista a proporcionalidade do dano e as peculiaridades do caso, no qual a inadimplência é confessa.

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Exibição de Documentos - Banco Safra


VOTO Nº: 15325
APEL.Nº: 0134283-68.2011.8.26.0100
COMARCA: São Paulo


APDO. : BANCO SAFRA S.A.

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO CONTRATO BANCÁRIO AÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PEDIDO DA REQUERENTE ATENDIDO PELO BANCO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO 

CASO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE ART. 267 VI E 462 DO CPC SUCUMBÊNCIA QUE, TODAVIA, DEVE SER SUPORTADA PELO REQUERIDO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE 

SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0273513-71.2010.8.26.0000
APELANTE: STÚDIO MILANO MÓVEIS LTDA.
APELADO : BANCO ITAÚ S/A.
COMARCA : SÃO PAULO 3 VC F REG DE PINHEIROS
VOTO Nº 16192
MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.


Contratos bancários e extratos. Reconhecido o interesse da autora, de agir em juízo com a finalidade de  obtenção, junto à instituição financeira, de cópia dos documentos pretendidos, que são comuns às partes, sendo irrelevante o fato de ser esgotada a via administrativa. Sentença anulada, com o afastamento da falta
de interesse processual.

RECURSO PROVIDO.

CADASTRO DE INADIMPLENTES. BAIXA DA INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE. PRAZO.

O credor é responsável pelo pedido de baixa da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados da efetiva quitação do débito, sob pena de incorrer em negligência e consequente responsabilização por danos morais.

Isso porque o credor tem o dever de manter os cadastros dos serviços de proteção ao crédito atualizados.

Quanto ao prazo, a Min. Relatora definiu-o pela aplicação analógica do art. 43, § 3º, do CDC, segundo o qual o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

O termo inicial para a contagem do prazo para baixa no registro deverá ser do efetivo pagamento da dívida.

Assim, as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor. A Min. Relatora ressalvou a possibilidade de estipulação de outro prazo entre as partes, desde que não seja abusivo, especialmente por tratar-se de contratos de adesão.

Precedentes citados: REsp 255.269-PR, DJ 16/4/2001; REsp 437.234-PB, DJ 29/9/2003; AgRg no Ag 1.094.459-SP, DJe 1º/6/2009, e AgRg no REsp 957.880-SP, DJe 14/3/2012. REsp 1.149.998-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012.

CONTRATO BANCÁRIO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO.



A Seção, reiterando jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, reafirmou que a cobrança de encargos ilegais, durante o período da normalidade contratual, descaracteriza a configuração da mora. Precedente citado: EREsp 785.720-RS, DJe 11/6/2010. EREsp 775.765-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 8/8/2012.

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Tribunal Federal


Já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4a Região na APELAÇÃO CÍVEL N° 2001.71.00.004856-0/RS:

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. SUSCITADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5o DA MP N° 2.170, DE 23/08/2001, PERANTE A CORTE ESPECIAL.

Não verificado o requisito "urgência" no que se refere à regulamentação da capitalização dos juros em período inferior a um ano. Especialmente quando se trata de uma MP que, dispondo sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, dá providências sobre a capitalização de juros para as instituições financeiras.

Não se pode reputar urgente uma disposição que trate de matéria há muito discutida, e que, ardilosamente foi enxertada na Medida Provisória, já que trata de tema totalmente diverso do seu conteúdo.

STJ - Súmula - Conta Corrente - Confissão de Divida


Súmula
233

Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Data do Julgamento
13/12/1999

Data da Publicação/Fonte
DJ 08/02/2000 p. 264
JSTJ vol. 15 p. 295
RSSTJ vol. 17 p. 339
RSTJ vol. 131 p. 263
RT vol. 774 p. 196

Enunciado
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato
da conta-corrente, não é título executivo.


Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CODIGO DE PROCESSO CIVIL
        ART:00585

STJ - Súmula contra ações de execução


Súmula
247

Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Data do Julgamento
23/05/2001

Data da Publicação/Fonte
DJ 05/06/2001 p. 132
RSSTJ vol. 18 p. 373
RSTJ vol. 144 p. 275
RT vol. 789 p. 174

Enunciado
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do
demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o
ajuizamento da ação monitória.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:1102A

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Juros na conta bancária


É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionado (Súmula 121).

 Dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a Súmula 596 não guarda relação com o anatocismo (RE 90.341, j. em 26.2.80, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, v.u. - STF).


No mesmo sentido, os seguintes acórdãos deste Tribunal:

388.355, 389.459, 390.556, 392.608, 393.060, 393.829, 393.900, 394.029,
394.321, 395.913, 396.186, 396.814, 397.152, 398.683, 398.981, 398.952,
400.262, 403.281, 404.343, 406.938, 405.474, 407.068, 408.022, 414.091,
418.088, 418.731, 424.858, 436.135, 457.356, 545.688, 550.105, 557.463,
559.387, 703.757, 725.094.

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Alienação fiduciária: o que o STJ tem decidido sobre o tema


A alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.

No Brasil, essa modalidade é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse deste; no de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.

Por ser um tema complexo, vários processos acabam chegando ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Veja o que o Tribunal da Cidadania vem decidindo a respeito deste tema.

Alienação x transferência do bem

Muitas são as possibilidades de um contrato de alienação ir parar na Justiça. Uma delas é quando o bem é transferido a outra pessoa, sem que o credor, aquele a quem o bem está alienado, tenha conhecimento do fato.

A Quarta Turma, no julgamento do REsp 881.270, apreciou uma questão em que uma pessoa que detinha a posse de um automóvel sem a ciência da financeira, pretendia ver reconhecido o usucapião sobre o bem. A Turma pacificou o entendimento de que a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), é ato de clandestinidade incapaz de motivar a posse (artigo 1.208 doCódigo Civil de 2002), sendo por isso impossível a aquisição do bem por usucapião.

Em caso idêntico, a Terceira Turma já havia decidido que a posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião pelo adquirente ou pelo cessionário deste, pois a posse pertence ao fiduciante que, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem até que o financiamento seja pago.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, com o entendimento pacificado pelas duas Turmas de Direito Privado do STJ, o Judiciário fecha as portas para o uso indiscriminado do instituto do usucapião: “A prosperar a pretensão deduzida nos autos – e aqui não se está a cogitar de má-fé no caso concreto –, abrir-se-ia uma porta larga para se engendrar ardis de toda sorte, tudo com o escopo de se furtar o devedor a pagar a dívida antes contraída. Bastaria a utilização de um intermediário para a compra do veículo e a simulação de uma “transferência” a terceiro com paradeiro até então “desconhecido”, para se requerer, escoado o prazo legal, o usucapião do bem”.

O ministro ressaltou, ainda, que, como nos contratos com alienação fiduciária em garantia o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem são inerentes ao próprio contrato, a transferência da posse direta a terceiros deve ser precedida de autorização porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário.

“Portanto, quando o bem, garantia da dívida, é transferido a terceiro pelo devedor fiduciante, sem consentimento do credor fiduciário, deve a apreensão do bem pelo terceiro ser considerada como ato clandestino, por ser praticado às ocultas de quem se interessaria pela recuperação do bem”, destacou.

Já no REsp 686.932, a Primeira Turma concluiu que o registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos, previsto na Lei de Registros Públicos, não oferece condição para a transferência da propriedade do bem, procedimento tendente a emprestar publicidade e efeito ao ato. Assim, os ministros negaram recurso da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR).

O relator, ministro Luiz Fux, destacou a eficácia do registro no licenciamento do veículo, considerando-o mais eficaz do que a mera anotação no Cartório de Títulos e Documentos. Além disso, o ministro ressalvou que a exigência de registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias, o acordo entre as partes é perfeito e plenamente válido, independentemente do registro, que, se ausente, traz como única consequência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé.

Cancelamento de financiamento por arrependimento

Os casos em que o adquirente do bem se arrepende e quer cancelar o financiamento também podem parar no Judiciário. A Terceira Turma entendeu ser possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Na decisão, o colegiado aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre um banco e um consumidor de São Paulo.

O banco ingressou com pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento do contrato de financiamento firmado com o consumidor. Este alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se imitido na posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça estadual entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o código não servir às instituições bancárias.

Seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma reiterou o entendimento quanto à aplicação do CDC às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo ela, o consumidor assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio.

“De acordo com o artigo 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.”, acrescentou.

Liquidação junto ao banco

Empresa de seguros não pode ser responsável pela liquidação de sinistro junto ao banco. Com esse entendimento, a Quarta Turma manteve decisão (REsp 1.141.006) que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do banco em ação proposta por um espólio e negou pedido de denunciação à lide de uma seguradora.

No caso, o homem firmou um contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária junto ao banco F., a fim de adquirir um automóvel. Na ocasião, a celebração do contrato foi condicionada a adesão do consumidor à apólice de seguro da seguradora, pertencente ao mesmo grupo econômico do banco, a qual, em caso de óbito, providenciaria a quitação integral do veículo financiado.

Menos de um ano depois da aquisição do veículo, ele veio a falecer, mas houve negativa de cobertura, ao argumento de que a sua morte ocorrera devido à doença preexistente. Em seguida, o espólio propôs ação diretamente contra o banco, visando à transferência do veículo e à restituição das parcelas pagas indevidamente, no valor de R$ 1.082,76.

No STJ, o banco alegou que a empresa de seguros é responsável pela liquidação do sinistro junto a ele, estando obrigada a indenizar, em ação regressiva, o seu eventual prejuízo, motivo pelo qual obrigatória a denunciação à lide.

Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, nem pela lei, nem pelo contrato, há direito do banco de se ressarcir da seguradora. Para ele, não há vínculo contratual nem legal entre as duas pessoas jurídicas. Dessa forma, é incabível eventual pretensão regressiva do banco contra a seguradora, pois, em tese, apenas os autores poderiam ajuizar ação direta contra a seguradora para exigir o cumprimento do contrato de seguro, se assim optassem.

“Portanto, não se trata aqui de garantir direito de regresso do denunciante em face da denunciada, pois a seguradora não está obrigada, seja por lei, seja por contrato, a garantir o resultado da demanda. Os fundamentos que levaram a seguradora, que, repita-se, firmou contrato apenas com a autora, a negar o pagamento do prêmio, sequer estão sendo discutidos na defesa da ação principal”, destacou.

Carro financiado com defeito

Ao julgarem o REsp 1.014.547, o STJ decidiu que a instituição financeira não é responsável pela qualidade do produto adquirido por livre escolha do consumidor mediante financiamento bancário. Com esse entendimento, a Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou um banco em processo envolvendo a compra de um automóvel.

No caso, a consumidora comprou uma K. ano 1999/2000 na empresa B. dos Automóveis, instalada no Distrito Federal, com financiamento concedido pelo banco, em 36 parcelas. Como o veículo apresentou uma série de defeitos dentro do prazo de garantia de 90 dias, ela devolveu o veículo e ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais contra a revendedora e a instituição financeira.

O TJDF rescindiu o contrato de compra e venda e o financiamento e os condenou, solidariamente, a restituir as parcelas já pagas ao banco. Também condenou a empresa de veículos ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais. Para o tribunal, o contrato de financiamento é acessório do contrato de compra e venda, portanto devem ser rescindidos conjuntamente.

O banco recorreu ao STJ alegando que o financiamento é distinto do contrato de compra e venda firmado entre a consumidora e a empresa revendedora e que os defeitos alegados são referentes ao veículo, não caracterizando qualquer irregularidade na prestação do serviço de concessão de crédito. Sustentou, ainda, que por não ter relação com a revendedora o contrato deve ser honrado.

O relator, ministro João Otávio de Noronha destacou que não é licito ao devedor rescindir o contrato e reaver as parcelas pagas de financiamento assegurado por alienação fiduciária, alegando defeito no bem adquirido. Para ele, embora o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado, o mesmo não ocorre com o contrato de mútuo, já que a instituição financeira não pode ser tida como fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento.

O ministro ressaltou também que as disposições do CDC incidem sobre a instituição financeira apenas na parte relativa à sua atividade bancária, acrescentando que, quanto a isso, nada foi reclamado. Ele entendeu que, no caso em questão, o banco antecipou dinheiro à consumidora, que o utilizou para comprar o automóvel, sendo certo que o defeito do produto não está relacionado às atividades da instituição financeira, pois toca exclusivamente ao revendedor do veículo.

Por fim, o relator destacou que, ao contrário do entendimento firmado pelo tribunal de origem, o contrato de financiamento não é acessório do contrato de compra e venda, já que os contratos não se vinculam nem dependem um do outro. Com esses argumentos, acolheu o recurso para declarar o contrato celebrado entre as partes válido e eficaz em todos os seus efeitos.

Antigo dono aciona financiador da compra

O banco que financia a compra de veículo não pode ser acionado pelo antigo dono em razão de o comprador ter deixado de transferir o bem e não pagar débitos fiscais e multas posteriores à transação. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os negócios de compra e venda e de mútuo com garantia de alienação fiduciária são autônomos, devendo o banco ser excluído da ação relativa ao primeiro ajuste do qual não participou (REsp 1.025.928)

O antigo proprietário ingressou com ação contra a compradora e o banco financiador, já que não teriam providenciado os registros da alienação e da garantia fiduciária junto ao Detran. Por isso, seu nome foi negativado junto ao Tesouro estadual, em razão de débitos fiscais e multas. O banco teria obtido o direito a apreender o veículo da compradora, tendo ficado com sua propriedade.

As instâncias ordinárias acolheram as alegações do autor, mas o banco recorreu ao STJ alegando que, além de não ter participado do negócio de compra e venda, nunca teve a posse do bem: apesar de a ação de busca e apreensão contra a compradora ter sido julgada procedente, o veículo nunca foi encontrado.

O ministro Massami Uyeda afirmou que a obrigação de transferir o veículo envolve a transação de compra e venda, da qual o banco não tomou parte. Por isso, não seria viável incluí-lo na ação. Por outro lado, o registro de alienação fiduciária diz respeito ao negócio de mútuo, do qual o autor não tomou parte. Nesse caso, ele não poderia tentar responsabilizar a financeira por débitos incidentes sobre o veículo após a venda.

“O fato de o banco ter pagado o financiamento diretamente ao autor não altera a autonomia dos dois negócios jurídicos, que poderiam ter sido feitos até mesmo em épocas diferentes. A falta dos registros junto ao Detran não interferiria no caso, já que tais atos teriam origem em negócios jurídicos dos quais em nenhum momento foram partes, simultaneamente, o banco e o autor”, acrescentou.

Busca e apreensão

No Resp 1.093.501, a Quarta Turma impediu mais um caso de consumidor que compra um veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra com ação revisional alegando a existência de cláusulas abusivas para impedir que o bem financiado seja apreendido. Por unanimidade, o colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) e concedeu liminar de busca e apreensão em favor de uma financeira.

Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, não pode prevalecer a tese de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já constituída com a notificação válida, para determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei n. 911/69.

“No caso, os autos atestam que a mora do devedor foi comprovada mediante notificação. Ainda que assim não fosse, cumpre observar que não há conexão nem prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a revisional, porquanto são ações independentes e autônomas nos termos do artigo 56, parágrafo 8º, do Decreto-Lei 911/69”, ressaltou.
Por fim, o relator destacou que a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada exclusivamente à mora do devedor, que, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

Já no Resp 251.427, a Terceira Turma entendeu que maquinários móveis fixados artificialmente ao solo não podem ser considerados bens imóveis para efeitos de alienação fiduciária. Com essa decisão, a Turma proveu recurso de um banco que movia ação de busca e apreensão contra uma empresa madeireira da cidade de Marabá (PA).

Para o relator do caso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a questão abrange o artigo do Código Civil que trata dos bens tidos como imóveis por acessão intelectual, ou seja, aqueles que por vontade do proprietário passam de móveis a imóveis para evitar que sejam separados deste. Por isso, a imobilização realizada pela madeireira não seria definitiva, já que pode ser a qualquer tempo mobilizada, por mera declaração de vontade, retornando a sua anterior condição de coisa móvel. Assim sendo, as máquinas de uma indústria, se destacadas do solo, voltarão a ser móveis. Consequentemente, não há nenhuma restrição de as máquinas da madeireira serem objeto de alienação.

Devedor fiduciante x penhora

No REsp 910.207, a Segunda Turma, entendeu ser possível a incidência de penhora sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que futuro o crédito. O recurso era da fazenda nacional contra um devedor.

No caso, a fazenda recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a qual considerou, “imprescindível, quando se trata de constrição dos direitos do devedor fiduciante, a anuência do credor fiduciário, pois, muito embora seja proprietário resolúvel e possuidor indireto, dispõe o credor das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis”.

No recurso, a fazenda alegou ser possível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária, independentemente do consentimento do credor fiduciário.

Segundo o relator, ministro Castro Meira, não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato.

“O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do artigo 11, inciso VIII, da Lei das Execuções Fiscais, que permite a constrição de ‘direitos e ações’”, afirmou.

Restituição de bem apreendido

No contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do bem fica com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei 911/69). A conclusão da Quarta Turma, no julgamento do Resp 1.287.402, é a de que, se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor).

A discussão começou em uma ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco contra devedora devido ao descumprimento do contrato de mútuo, garantido com alienação fiduciária de um automóvel. Uma liminar garantiu o mandado de busca e apreensão do veículo, nomeado o banco como depositário do bem. Citada, a devedora apresentou contestação e reconvenção. Além disso, requereu a juntada do comprovante de depósito no valor das parcelas vencidas e, como consequência, pleiteou a restituição do veículo apreendido. A contadoria constatou que não houve o depósito exato do valor vencido, e o juízo de primeiro grau permitiu à instituição financeira alienar o bem apreendido, o que levou a consumidora a recorrer.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu o recurso para declarar que a complementação do depósito deve levar em consideração as parcelas que venceram no curso da lide e determinou o retorno dos autos ao contador para que realizasse o cálculo, levando em consideração os valores depositados. Inconformado, o banco recorreu ao STJ sustentando que, para a purgação da mora, cumpre ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas, vincendas, custas e honorários advocatícios) no prazo legal de cinco dias, sendo inviável o pagamento extemporâneo. Além disso, alegou violação do Decreto-Lei 911/69 e dissídio jurisprudencial.

Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, no prazo de cinco dias após a busca e apreensão, para o devedor ter direito à restituição, será necessário o pagamento da integralidade da dívida indicada pelo credor na inicial, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus.

“A expressão ‘livre de ônus’ significa que o pagamento deverá corresponder ao débito integral, incluindo as parcelas vincendas e encargos”, acrescentou. O ministro destacou ser essa a interpretação que o STJ vem adotando em relação à alteração decorrente da Lei10.931/04, que modificou o artigo 3º, parágrafo 2°, do Decreto-Lei 911/69 (“No prazo do parágrafo 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”), devendo o entendimento ser mantido em prol da segurança jurídica.

O relator ressaltou, ainda, a impossibilidade de restituição do bem apenas com o pagamento das parcelas vencidas, para o prosseguimento do contrato em relação às vincendas, e a inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor nessa previsão legal. Destacou também a importância em observar o regramento legal referente ao contrato de alienação fiduciária, que é importante ferramenta de fomento à economia.

Processos: REsp 881270; REsp 686932; REsp 930351; REsp 1141006; REsp 1014547; REsp 1025928; REsp 1093501; REsp 251427; REsp 881270; REsp 686932; REsp 930351; REsp 1141006; REsp 1014547; REsp 1025928; REsp 1093501; REsp 251427; SP 910207; REsp 1287402

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Renegociação que mantém essência da obrigação originária permite revisão de contratos anteriores


O contrato renegociado que traz inovações acessórias, não substanciais e que não deixam dúvida sobre a permanência da obrigação principal e da manutenção dos elementos originais, permite a revisão de cláusulas anteriormente estabelecidas, por não caracterizar o instituto da novação (criação de uma nova obrigação).

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso do Banco Itaú contra correntistas de Santa Catarina, insatisfeitos com cláusulas estabelecidas em contrato de abertura de crédito.

Os correntistas alegaram que a dívida, resultado de sucessivos pactos, tinha sido calculada unilateralmente pelo banco. A Turma entendeu que, no caso, incide a Súmula 286 do STJ, que permite a discussão de eventuais ilegalidades estabelecidas por contratos anteriores quando não há novação.

Sucessivos acordos

Diante da execução da dívida, os correntistas apresentaram embargos com o argumento de que o banco não havia deduzido da conta parcelas que foram pagas em contratos anteriores, inclusive para saldar juros e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A renovação da dívida ocorrida durante os sucessivos acordos, segundo a defesa apresentada, não implicaria novação, mas contrato de adesão em que houve acréscimo indevido de juros, correção monetária e outros encargos.

O juízo de primeiro grau acolheu o argumento de que não há novação em contrato de adesão e determinou o prosseguimento da execução contra os correntistas. Insatisfeitos com o cálculo apresentado pelo perito judicial, recorreram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que determinou ao banco que apresentasse os contratos que resultaram na renegociação da dívida, como a memória atualizada dos cálculos desde os contratos originários. Como esses cálculos não foram apresentados, o processo foi extinto, em desfavor do banco.

Em recurso ao STJ, o Banco Itaú apontou equívoco na decisão do tribunal estadual, com o argumento de que o título apresentado era o único documento necessário à instrução da execução. A Súmula 300 do STJ dispõe que o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

Modificações acessórias

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, os atributos emanados do título executivo são relativos, tanto que o juiz pode questionar sobre a origem, a natureza e o objeto do crédito nele inserto. Ao juiz também é reconhecido, segundo o ministro, amplo poder de instrução, qualquer que seja a natureza da relação jurídica debatida no processo.

De acordo com Salomão, em alguns casos de contrato de abertura de crédito, o que se verifica não é a novação do contrato propriamente dita, ante a ausência de modificação substancial da obrigação extinta, mas mero parcelamento da dívida ou prorrogação da data do vencimento, o que permite a revisão pelo juízo da execução.

A Súmula 286 do STJ dispõe que a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Segundo Salomão, essa súmula não concede carta branca ao magistrado para interferir na autonomia das partes quando há o real interesse de assumir nova obrigação, mas o poder-dever de aferir ilegalidades nos acordos anteriores ao título executivo, quando descaracterizada a novação.

Se o título judicial for resultado de simples expressão do valor da obrigação apurado no momento da renegociação entre as partes, conforme Salomão, abre-se ensejo à confrontação dos critérios adotados para a formação do débito a partir dos registros feitos unilateralmente pelo banco na execução do contrato, incidindo, nessa hipótese, a Súmula 286, mormente em face da amplitude e da profundidade da cognição em sede de embargos do devedor.

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:


REsp 921046

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Cadastro de inadimplentes. Inclusão sem devida comunicação prévia. Cancelamento.



Caros Amigos,

além de ser um ato coercitivo para forçar o cliente bancário a aceitar qualquer acordo, a inclusão nos órgãos de restrição ao crédito sem prévio aviso é ilegal.

Assim:

Apelação Cível nº 70046927042-Porto Alegre-RS
TJRS - 12ª Câmara Cível
Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack
Data do julgamento: 13/2/2012
Votação: unânime

Apelação cível - Direito Privado não especificado - Inscrição em cadastro de inadimplentes - Ausência de comunicação prévia - Cancelamento dos registros provenientes do cadastro do Banco Central.

A regra contida no art. 43, § 2º, do CDC tem por objetivo possibilitar ao devedor o pagamento da dívida antes de seu nome ser incluído nos órgãos de restrição ao crédito, ou mesmo impedir a inclusão do nome do consumidor nos referidos cadastros por equívoco na manipulação dos dados por parte do credor ou do órgão responsável pelo cadastramento.

Não se pode convalidar o agir ilícito do órgão que efetua o registro, o qual, ao não notificar o consumidor previamente à inscrição, sonegou-lhe o direito de defesa. Exclusão das anotações provenientes do cadastro do Banco Central.


quinta-feira, 5 de julho de 2012

STF e a MP 2.170-36

Atualmente criou-se uma imagem sobre as relações bancárias que não condiz com a verdade.
 
A capitalização composta de juros, baseada na MP 2.170-36 é inconstitucional, conforme claramente explicitado abaixo:     
 
 DECISÃO Vistos. 
 
Maria Regina Nery da Silveira interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 1º, inciso III, e 7º, inciso X, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:  
 
 'AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.   
 
CDC. O CDC é aplicável às instituições financeiras. 
.
Súmula 297 do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE MÚTUO. 
 
Nos contratos de mútuo, a não constatação de abusividade implica na manutenção da taxa pactuada. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal dos juros é vedada, na falta de norma legal que a autorize. Admitida a anual. A MP nº 2.170-36/01 não se aplica às operações financeiras comuns, vez que se destina a fixar regras de administração do Tesouro Nacional. (AI 742153, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, julgado em 11/02/2009, publicado em DJe-036 DIVULG 20/02/2009 PUBLIC 25/02/2009)

terça-feira, 3 de julho de 2012

Meia verdade ou meia mentira?! - Juros Legalizados pelo STJ

Hoje foi veiculada no jornal Valor Econômico que o STJ autorizou a capitalização de juros.


Bom, é preciso deixar claro que ainda esta pendente o julgamento pelo STF, que julgará se a Medida Provisória n. 2.170 é constitucional ou não.


Assim adiantamos que MP não é o instrumento valido para regular o mercado financeiro, e esta MP é cristalinamente inconstitucional! A alegação é de que a cobrança de juros compostos não seria tema relevante e urgente para ser tratado em medida provisória.


Entendemos que capitalização jamais será motivo de urgência, assim informamos a todos clientes bancários que é possível rever o que foi cobrado ilegalmente nos últimos 5 anos!


Em caso de dúvidas, nos contate!


rodrigo@reisadvogado.com.br




segunda-feira, 2 de julho de 2012

Contrato bancário

Todos sabemos que os bancos exitam em exibir o contrato, qualquer um deles, principalmente o contrato de abertura da conta corrente.

Nossos tribunais entendem que mesmo sem eles é possível revisar as operações financeiras.

Assim segue mais um entendimento sobre o caso:

Revisão contratual. Inicial não instruída com cópia do contrato. Desnecessidade. 

Apelação Cível nº 20110710223447-DF
TJDFT - 6ª Turma Cível
Rel. Des. Jair Soares
Data do julgamento: 11/4/2012
Votação: unânime
Revisão de contrato - Inicial não instruída com cópia do contrato.


Na ação revisional de contrato bancário, não é necessário que o autor instrua a inicial com cópia do contrato se ele não dispõe de tal documento, sobretudo se possível seja determinada a exibição. Apelação provida.

Vitória contra o Banco Itaú em Santos

Caros Amigos,

hoje conseguimos mais uma vitória na Comarca de Santos.

O banco Itaú promoveu uma execução contra um cliente, requerendo o valor de R$ 35.253,51.

A divida é oriunda de um contrato de renegociação e confissão de dívida, entretanto, as operações passadas que foram consolidadas neste documento eram ilegais.

Assim orientamos a todos que diante de uma execução nos envie os extratos da sua conta para que possamos levantar as ilegalidades e cancelar o contrato de renegociação e confissão de dividas.

Desta forma estamos a disposição para esclarecimentos.

Fonte: 1a Vara Civel de Santos / SP

terça-feira, 12 de junho de 2012

A exequibilidade das cédulas de crédito bancário na visão do Superior Tribunal de Justiça


A orientação do STJ tende a, cada vez mais, fechar a porta àqueles que pretendam questionar a natureza das CCBs como títulos executivos extrajudiciais, atestando que a determinação legal é perfeita e acabada nesse sentido.
Acerca dos requisitos da liquidez e da certeza dos débitos documentados por CCBs, o STJ destacou certos cuidados a serem observados: 

"I – os cálculos realizados deverão evidenciar, de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; 

e II – a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto".

Súmula 233: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta-corrente, não é título executivo.
Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.
2Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos de conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º.
§2º. Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:
I – os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e
II – a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Cédula de crédito bancário

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a cédula de crédito bancário é, em abstrato, título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza. O entendimento pode colocar um freio na interpretação restritiva que as instâncias ordinárias têm dado às inovações da Lei 10.931/04, que criou o instrumento, e influir diretamente na cobrança de milhares de devedores do cheque especial e do crédito rotativo dos cartões. 

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que não cabe questionar se, em abstrato, a cédula é título executivo, mesmo que decorra diretamente de contrato de abertura de crédito, seja rotativo ou cheque especial. O que deve ser investigado, em concreto, é se a cédula reúne os requisitos legais para sua emissão e execução da dívida – basicamente, a adequada demonstração contábil do valor utilizado pelo cliente. 

O ministro restringiu a hipótese de contestação da exequibilidade da cédula de crédito bancário “a eventuais questionamentos acerca do preenchimento das exigências legais alusivas à demonstração clara e precisa dos valores utilizados pelo devedor, bem como aos métodos de cálculo realizados pelo credor”, critérios estes definidos na Lei 10.931. 

Reação legislativa 
A controvérsia tem origem na jurisprudência sumulada do próprio STJ, segundo a qual o contrato de abertura de crédito não é título executivo, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente (Súmula 233), mas é documento que, acompanhado de demonstrativo de débito, autoriza o ajuizamento de ação monitória (Súmula 247). 

Conforme a jurisprudência, explicou o ministro Salomão, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, em si, não revelava obrigação líquida e certa assumida pelo cliente, e não poderia o credor, à revelia do assentimento do devedor, criar título executivo "terminado" unilateralmente, com a impressão de extratos bancários ou elaboração de planilhas. 

Salomão revelou que os defensores de teses contrárias à jurisprudência contestavam o desamparo criado pelas súmulas ao sistema financeiro, que teria ficado sem instrumentos jurídicos que conferissem celeridade e segurança às volumosas transações que envolvem abertura de crédito, cheque especial ou crédito rotativo. 

Com o intuito de validar as práticas bancárias que antes não encontravam eco nos tribunais, o legislador agiu pela via própria e editou a Lei 10.931, conferindo certeza, liquidez e exigibilidade à cédula de crédito bancário, “seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente”. 

Caso concreto

O recurso analisado pela Segunda Seção trata, na origem, de uma execução ajuizada pelo Banco Bradesco em Três Lagoas (MS). Os dois devedores (pessoa física e jurídica) embargaram a execução, alegando ausência de título executivo, porque a cédula de crédito bancário estava amparada em contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente. 

Em primeiro grau, a execução foi julgada extinta, por entender o juiz que a cédula de crédito bancário não seria, em abstrato, título executivo, e que, em concreto, os documentos apresentados pelo banco não satisfariam as exigências da Lei 10.931. 

O banco apelou, apresentando novos documentos, mas o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a resistência ao novo título de crédito. Para o tribunal estadual, a cédula mascara verdadeiro contrato de abertura de crédito em conta corrente, não possuindo a liquidez necessária para instruir processo de execução de título extrajudicial. 

Com a decisão da Segunda Seção, os autos devem retornar ao TJMS para análise do preenchimento, pela cédula, das exigências da lei própria. O ministro Salomão ainda lembrou reiterada jurisprudência do STJ que admite a juntada de documentos em grau de apelação, se preenchidos os requisitos legais.