Caros Leitores,
o credor tem o direito de receber e o devedor tem o dever
de pagar. Porém, o inverso também é verdadeiro: o pagamento é um
direito para o devedor tanto quanto o recebimento é um dever para o
credor.
Deixar de pagar significa entrar em mora, acarretando juros
sobre o valor devido e até a inscrição do nome nas listas do Serviço de
Proteção ao Crédito (SPC), do Serasa e do Banco Central, que são as
referências para o mercado na hora de avaliar a idoneidade do cliente.
E o bom pagador quer fugir dessas situações.
Há casos em que a lei autoriza o depósito judicial, “de quantia ou coisa devida”, por meio de ação de consignação em pagamento.
E o bom pagador quer fugir dessas situações.
Há casos em que a lei autoriza o depósito judicial, “de quantia ou coisa devida”, por meio de ação de consignação em pagamento.
O litígio
sobre o objeto de pagamento é apenas uma das hipóteses em que a
consignação é admitida.
Ela serve para liberar o devedor de sua obrigação, ainda que de modo indireto, e está prevista no Código de Processo Civil (CPC, artigo 890).
Ela serve para liberar o devedor de sua obrigação, ainda que de modo indireto, e está prevista no Código de Processo Civil (CPC, artigo 890).
Trata-se do depósito judicial ou bancário do que é
devido, mecanismo que pode ser utilizado em diversas situações, não
apenas quando houver discordância sobre o valor da dívida.
O artigo 335
do Código Civil de 2002 prevê que a consignação é possível, ainda,
quando o credor não for conhecido, não puder ou não tomar a iniciativa
de receber; se o credor for incapaz de receber, ou residir em local de
acesso perigoso ou difícil; ou se houver dúvida sobre quem tem
legitimidade para receber.
Processos:
REsp 1132662 REsp 1131377 REsp 444128 REsp 708421 REsp 55911 REsp 1020982 REsp 692603 REsp 568552
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 18/11/2012
REsp 1132662 REsp 1131377 REsp 444128 REsp 708421 REsp 55911 REsp 1020982 REsp 692603 REsp 568552
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 18/11/2012
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