segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Impenhorabilidade de depósitos em caderneta de poupança

Caros Leitores,

tivemos mais uma decisão acerca das restrições patrimoniais praticadas pelos bancos, proferida pela 3a Turma do STJ, conforme ementa abaixo trancrita:

"Existência de mais de uma aplicação. Extensão da impenhorabilidade a todas elas, até o limite de 40 salários mínimos fixado em lei. 

1 - O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor. 


2 - Não se desconhecem as críticas, de lege ferenda, à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira. Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento. 

Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento. Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada. 

3 - Recurso especial conhecido e prorovido

Fonte: STJ - 3ª Turma, Recurso Especial nº 1.231.123-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2/8/2012, v.u..

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