Caros Leitores,
tivemos mais uma decisão acerca das restrições patrimoniais praticadas pelos bancos, proferida pela 3a Turma do STJ, conforme ementa abaixo trancrita:
"Existência de mais de uma aplicação. Extensão da impenhorabilidade a
todas elas, até o limite de 40 salários mínimos fixado em lei.
1 - O
objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta
de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao
devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Se o
legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo
existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse
valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo
devedor.
2 - Não se desconhecem as críticas, de lege ferenda, à
postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de
pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira. Também
não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria
os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo
valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento.
Todavia,
situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem
comportar soluções também específicas, para coibição desse
comportamento. Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve
ser determinada.
3 - Recurso especial conhecido e prorovido
Fonte: STJ - 3ª
Turma, Recurso Especial nº 1.231.123-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.
2/8/2012, v.u..
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