terça-feira, 27 de novembro de 2012

Exibição do contrato celebrado entre as partes

Caros Leitores,

todos sabemos da dificuldade de conseguir extratos e contratos dos bancos.

Assim para que o trabalho seja completo devemos sempre requerer estes documentos, mesmo que seja judicialmente para podermos ter sucesso no trabalho.

Assim segue mais uma decisão que garante ao cliente bancário o acesso a estes documentos:

Fóruns Regionais e Distritais XV - Butantã Cível 2ª Vara Cível 
 
Processo 0705488-97.2012.8.26.0704 - 

Cautelar Inominada - Liminar - Benedito Jarbas de Sousa Lima e outro - Banco Itaú S/A - 

Vistos. 1. Trata-se de medida cautelar de exibição de documentos, em que sustentam os requerentes que celebraram contrato bancário com a requerida e que esta se recusa a fornecer sua via do contrato devidamente assinada, a qual é necessária para instruir ação de reparação de danos morais e materiais que pretendem promover. 

A documentação que instrui a inicial demonstra a existência de vínculo entre as partes e o artigo 844, inciso II, do Código de Processo Civil, ampara, em princípio, a pretensão formulada de exibição de documento comum. 

De outra parte, a conduta da requerida de impedir o acesso do requerente a sua via do contrato, por certo, é suficiente para demonstrar a existência de risco de dano, pois está ele sendo cerceado na defesa de eventuais direitos. 

Presentes, assim, os requisitos legais, defiro a liminar pleiteada para determinar a exibição do contrato celebrado entre as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. 

2. Recolham os requerentes as custas postais no prazo de 05 (cinco) dias, bem como informem o endereço da ré. 

3. Após cumprido o item 2., cite-se e intime-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada do mandado de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 285 do CPC). 

4. Expeça-se carta de citação. Intime-se. -  RODRIGO REIS (OAB 220790/SP)

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