Caros Leitores,
todos sabemos da dificuldade de conseguir extratos e contratos dos bancos.
Assim para que o trabalho seja completo devemos sempre requerer estes documentos, mesmo que seja judicialmente para podermos ter sucesso no trabalho.
Assim segue mais uma decisão que garante ao cliente bancário o acesso a estes documentos:
Fóruns
Regionais e Distritais
XV - Butantã
Cível
2ª Vara Cível
Processo 0705488-97.2012.8.26.0704 -
Cautelar Inominada - Liminar - Benedito Jarbas de Sousa Lima e outro - Banco Itaú
S/A -
Vistos. 1. Trata-se de medida cautelar de exibição de documentos, em que sustentam os requerentes que celebraram
contrato bancário com a requerida e que esta se recusa a fornecer sua via do contrato devidamente assinada, a qual é
necessária para instruir ação de reparação de danos morais e materiais que pretendem promover.
A documentação que instrui
a inicial demonstra a existência de vínculo entre as partes e o artigo 844, inciso II, do Código de Processo Civil, ampara, em
princípio, a pretensão formulada de exibição de documento comum.
De outra parte, a conduta da requerida de impedir o acesso
do requerente a sua via do contrato, por certo, é suficiente para demonstrar a existência de risco de dano, pois está ele sendo
cerceado na defesa de eventuais direitos.
Presentes, assim, os requisitos legais, defiro a liminar pleiteada para determinar a
exibição do contrato celebrado entre as partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
2. Recolham os requerentes as custas postais no
prazo de 05 (cinco) dias, bem como informem o endereço da ré.
3. Após cumprido o item 2., cite-se e intime-se o requerido,
advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada do mandado de citação
ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art.
285 do CPC).
4. Expeça-se carta de citação. Intime-se. -
RODRIGO REIS (OAB 220790/SP)
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