quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Direito básico do cliente bancário a pagar o que é justo!

Caros leitores,

tivemos mais uma vitória que garante a exibição de documentos e a revisão das operações financeiras.

Não podemos nos submeter a valores impostos de forma irreal, sendo que a produção de provas é essencial nestes casos.

Assim segue a decisão:


CONTRATO - Conta corrente e mútuo - Incidência do CDC - Admissibilidade - Juros - Anatocismo • Alegação dos autores não refutada aritmeticamente pelo réu - Inversão do ônus da prova - Cabimento - Legalidade da incidência capitalizada dos "juros só nos casos de o contrato haver sido realizado posteriormente à entrada em vigor da MP n° 1.963-17 e contiver previsão daquela prática - Contratos de abertura de crédito em conta corrente não contêm previsão expressa - Contrato de empréstimo "crédito eletrônico préaprovado - Cópia não exibida nos autos - Pactuação não comprovada - Prática a ser expurgada do saldo devedor - Contrato de empréstimo (crédito pessoal) 

Hipótese em que simples cálculo aritmético demonstra a inocorrência de capitalização de juros, anatocismo ou cobrança de juros compostos - Lesão enorme - Inocorrência - Limitação do lucro do Banco a 20% - Inviabilidade - Restituição em dobro do que foi cobrado a mais - Inadmissibilidade - Ação revisional de contrato parcialmente procedente.

MEDIDA CAUTELAR -Cautela inominada - Banco de dados - Não inclusão dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes mantidos por órgãos de proteção ao crédito - Admissibilidade - Com a exclusão da capitalização mensal de juros (em contrato de abertura de crédito em conta corrente e contrato de empréstimo "crédito eletrônico pré-aprovado"), os autores  obtiveram a redução da dívida - Exibição de documentos - Correntista tem o direito de pleitear do Banco a exibição de extratos ou de contratos - Os  documentos são úteis à instrução de ação proposta pelos autores e estes certamente precisam saber o que se passou com a sua conta - Ação cautelar procedente.

Processo:
9106981-56.2007.8.26.0000 (991.07.025885-7) Encerrado
Classe:
Apelação
Área: Cível
Assunto:
DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários
Origem:
Comarca de São Paulo / Foro Central Cível / 9ª VC
Números de origem:
2005.00115453
Distribuição:
20ª Câmara de Direito Privado
Relator:
ÁLVARO TORRES JÚNIOR
Revisor:
CORREIA LIMA
Volume / Apenso:
3 / 1
Outros números:
7146216-3/00, 2005.00001722

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