quarta-feira, 14 de julho de 2010

Descapitalização composta de juros na monitória

TJ-SP
Disponibilização: quarta-feira, 14 de julho de 2010.
Arquivo: 326 Publicação: 23

Fóruns Regionais e Distritais II - Santo Amaro e Ibirapuera Cível 7ª Vara Cível


Processo 002.04.054605-7 - Monitória - Banco Bmd S.a - Em Liquidação Extrajudicial - Walter Santana dos Santos - - Zelia
Maria Pereira Leite - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO,
para convertê-lo em mandado execução, respeitando-se os critérios a seguir estabelecidos. Na operação de empréstimo, serão
utilizados os juros mensais (2%), porém sem capitalização mensal (somente a capitalização anual, porque admitida no direito
brasileiro). No período de mora de cada contrato, serão cobrados os seguintes encargos: comissão de permanência com as
seguintes condições: a) limitada à taxa do contrato ou à taxa de mercado, prevalecendo o menor e b) sem cumulação com
juros de mora, correção monetária e multa moratória de 2% (dois por cento). Nestes embargos, em razão da sucumbência
recíproca, cada parte arcará com metade da taxa judiciária, sem imposição de honorários advocatícios. Desde logo, ficam os
embargados intimados a cumprirem a obrigação de pagamento contida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
data em que a decisão condenatória se tornar exigível, em primeira ou segunda instância, independente de novas intimações,
sob pena de incidência de multa processual de 10% (dez por cento), na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Na
execução, se não houver cumprimento voluntário da sentença, os devedores responderão pelas custas judiciais (atualizadas)
e pelos honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor integral do débito. O embargado deverá apresentar novo
demonstrativo, para fins de penhora e avaliação. Ainda na execução, se requerido, ficarão deferidas as seguintes medidas que
necessitam da interferência do Poder Judiciária: penhora pelo sistema BACEN-JUD e a consulta pelo sistema INFO-JUD. No
mais, caberá ao credor buscar bens passíveis de penhora. A inércia do exeqüente implicará o arquivamento dos autos, na forma
do artigo 791, III do Código de Processo Civil, independente de novas intimações. Custas de preparo: R$ 402,80. Taxa de porte
e remessa: R$ 25,00. - ADV: RODRIGO REIS (OAB 220790/SP), SOLANGE TAKAHASHI MATSUKA (OAB 152999/SP)