sábado, 24 de dezembro de 2011

Alienação fiduciária. Aplicação do art. 359 do CPC.


Embargos Infringentes nº 70042333922-Rio Grande-RS
TJRS - 7º Grupo Cível
Rel. Des. Sejalmo Sebastião de Paula Nery
Data do julgamento: 17/6/2011
Votação: maioria
Embargos infringentes - Alienação fiduciária - Ação revisional - Aplicação do art. 359 do Código de Processo Civil.
Intimada, a instituição financeira não trouxe aos autos o contrato entabulado entre as partes, devendo incidir o art. 359 do CPC. Capitalização de juros. Cabível a capitalização mensal (em contratos firmados a partir de 31/3/2000) ou a anual, se expressamente pactuada. Sem pactuação expressa, em qualquer periodicidade, veda-se a prática. Ausente o contrato nos autos, é vedada a incidência de capitalização em qualquer periodicidade. Mantido o acórdão embargado. Embargos infringentes desprovidos, por maioria.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Exibição de Documentos


 TJ-SP
Disponibilização:  quarta-feira, 7 de dezembro de 2011.
Arquivo: 2122 Publicação: 112
Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 8ª Vara Cível
583.00.2011.181543-5/000000-000 - nº ordem 1545/2011 - BANCO HSBC S/A


Vistos. .... . Alegou em síntese: manter contrato bancário com a ré; necessitar dos documentos atinentes a referida contratação, ou mais especificamente os extratos e o contrato de abertura de crédito. Requereu a procedência. Juntou documentos. Citado (fls.19), o réu não se manifestou (fls.20). 


É o Relatório. Decido. 


Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, apesar de devidamente citado, não ofertou contestação em tempo oportuno, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. De rigor, portanto, o reconhecimento da revelia e a aplicação de seus efeitos, nos exatos termos do art. 319 do Código de Processo Civil. Entretanto, bom lembrar que: "Em alguns casos, todavia, como naqueles em que ausente alguma das condições da ação ou haja evidente falta de direito, o não oferecimento oportuno da contestação não importa na procedência do pedido. É da melhor doutrina que 'não está no espírito da lei obrigar ao juiz a abdicar de sua racionalidade e julgar contra a evidência, ainda que esta lhe tenha passado despercebida'" (STJ - 4ª Turma, AI 123.413 - PR - AgRg. Rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. 26.2.97, negaram provimento, v.u., DJU 24.3.97, p.9.037, 2ª col.,em.). 


A ação procede em parte. 


O Código de Processo Civil prescreve a possibilidade de utilização da presente medida nas hipóteses do art. 844 do Código de Processo Civil. Tal artigo dispõe:


"Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: ... II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios". 


E a doutrina ensina que referida ação consiste em procedimento preparatório para outra providência, servindo ela "para evitar o risco de uma ação mal proposta ou deficientemente instruída, tal como ocorre nas antecipações de prova, de maneira geral. Com ela evita-se a surpresa ou risco de deparar-se, no curso do futuro processo, com uma situação de prova impossível ou inexistente" ("Processo Cautelar"; Humberto Theodoro Júnior; Ed. Leud; 17a. Edição; 1998; pág. 277).


Por outro lado, o documento comum previsto no art. 844, inciso II, do Código de Processo Civil, é aquele "que se refere a uma situação jurídica que envolva ambas as partes, ou uma das partes e terceiro" (ob. cit., pág.280). 


O caso em tela subsume-se perfeitamente aos citados dispositivos legais e conceitos. Comprovado e justificado o interesse da requerente em obter a informação pertinente a relação existente entre as partes, é inquestionável a necessidade de utilização da presente via para a obtenção do contrato. Entretanto, o mesmo não se opera em relação aos extratos. Isto porque é fato notório que referida documentação é encaminhada mensalmente ao correntista com possibilidade de obtenção inclusive junto ao caixa eletrônico, não se vislumbrando assim a necessidade de intervenção judicial para referido documento. 


Isto posto, julgo parcialmente procedente a presente ação cautelar de exibição de documento, na forma anteriormente exposta, determinando a apresentação pelo réu do contrato de abertura de conta e abertura de crédito firmado entre as partes. Fica fixado o prazo de 30 dias para apresentação de referida documentação, sob pena de aplicação doa rt. 359 do Código de Processo Civil, cujas conseqüências serão produzidas na ação principal, e sem prejuízo da aplicação do art. 461 do CPC ao caso. ....... P.R.I. 


São Paulo, 02 de dezembro de 2011. Helmer Augusto Toqueton Amaral Juiz de Direito ....


 - ADV RODRIGO REIS OAB/SP 220790

Súmula nº 286⁄STJ

"A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores."



RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.
A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranqüila no sentido de que é possível a revisão judicial dos contratos extintos pela novação ou pela quitação.
Recurso especial conhecido pela divergência jurisprudencial e nessa parte provido. (REsp 455.855⁄RS, Rel. para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.6.2006, DJ 14.2.2006, grifou-se)

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO JÁ INTEGRALMENTE QUITADO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA CONTRATUAL CONFIGURADA.
(...)
II. Divergência jurisprudencial, todavia, configurada na espécie, eis que admissível o cabimento de ação revisional objetivando a repetição de indébito, ainda que o autor haja adimplido, integralmente, as prestações do financiamento.
III. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a carência da ação e determinar seja dado andamento ao processo. (REsp 565.235⁄RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO, QUARTA TURMA, julgado em 21.10.2004, DJ 9.2.2005, grifou-se)
CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO QUITADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
É possível a revisão judicial dos contratos, ainda que quitados ou novados.
Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 720.324⁄RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.12.2005, DJ 1.2.2006)

Se é possível a revisão de contratos de mútuo já quitados para a finalidade de repetição de indébito e a revisão de contratos bancários anteriores já extintos em decorrência de contrato de renegociação de dívida (Súmula 286), pelo mesmo motivo nada obsta a que a revisão abranja faturas de cartão de crédito já quitadas anteriormente ao período em que o saldo devedor deixou de ser honrado pela devedora.

AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 933.221 - RS (2007⁄0055040-0)

STJ Súmula nº 233 - 13/12/1999 - DJ 08.02.2000


Contrato de Abertura de Crédito - Título Executivo

    O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Vitória: Abusividade Proibida

APEL.Nº: 9170730-81.2006.8.26.0000
COMARCA: São Paulo (20ª Vara Cível Central)

Código de Defesa do Consumidor Instituição bancária Réu sujeito às regras do CDC, não porque ele seja fornecedor de um produto, mas porque presta um serviço consumido pelo cliente, que é o consumidor final desses serviços Entendimento que acabou por ser cristalizado pelo STJ, mediante a edição da Súmula 297.

Revisional - Contrato bancário Postulado do “pacta sunt servanda” que não é aplicável de forma absoluta Hipótese em que, nas contratações de consumo, não se
pressupõe autonomia plena de vontade Impossibilidade de se cogitar de transgressão ao princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito,consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF.

Contrato bancário Juros remuneratórios Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/33 Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor Art. 46, primeira parte, do CDC Caso não tenha ocorrido a informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo “Bacen”, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente

Orientação firmada pelo STJ, ao aplicar a “Lei de Recursos Repetitivos”.

Contrato bancário Juros remuneratórios Autor que foi previamente informado da taxa de juros remuneratórios incidente sobre o limite de crédito disponibilizado no contrato de cheque especial, bem como das taxas de juros remuneratórios incidentes nos contratos de crédito pessoal Necessidade de serem respeitadas as taxas de juros remuneratórios informadas previamente ao autor.

Contrato bancário Juros remuneratórios Juros que apenas podem ser cobrados até o vencimento da dívida, porquanto inexistem juros futuros Depois do vencimento da dívida, só cabem correção monetária pelos índices oficiais, juros moratórios e multa se contratada - Precedentes jurisprudenciais.

Contrato bancário - Capitalização dos juros Existência de sérios indícios da prática de capitalização de juros por parte do banco réu Inadmissibilidade -
Prática de anatocismo que é vedada no ordenamento jurídico Caso em que não se cuida de empréstimo rural, comercial ou industrial Súmula 93 do STJ -

Contagem de juros sobre juros que não deve ser tolerada Permitida somente a capitalização anual dos juros, nos termos do art. 4º do Decreto 22.626/33 -
Inaplicabilidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001 Necessidade de que a capitalização mensal dos juros seja pactuada de maneira expressa, clara, garantindo ao contratante a plena ciência dos encargos ajustados Arts. 46 e 47 do CDC.

Contrato bancário Comissão de permanência Cobrança de comissão de permanência à taxa de mercado Exigência que é por demais onerosa ao correntista ou mutuário Cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e com
multa contratual Inadmissibilidade - Substituição da comissão de permanência pela correção monetária, calculada pelos índices da tabela prática editada pelo TJSP - Possibilidade de cobrança cumulativa, no período de inadimplência, de juros moratórios lineares de 1% ao mês, bem como de multa contratual de 2% sobre o débito.
Contrato bancário - Revisão Eventual saldo devedor que deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento Arts. 475-C, I, e 475-D do CPC

Ação revisional parcialmente procedente Apelo provido em parte.

Mesmo com o advento da MP 2.170, a pretensão do banco réu não vinga, em face de sua
flagrante inconstitucionalidade;

o banco réu não demonstrou possui autorização para cobrar juros remuneratórios superiores a 12% ao ano; tratando-se de relação de consumo, o princípio do “pacta sunt servanda” não vigora mais em toda a sua intensidade;

restou caracterizada a prática da usura real, sujeitando o banco réu às penalidades do art. 4º, alínea “b”, da Lei nº 1.521/51; a capitalização de juros é vedada;

os excessos cobrados pelo banco réu devem ser restituídos; a comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Exibição de Contrato e Extratos bancários - mais uma vitória


9063710-94.2007.8.26.0000 Apelação / Contratos Bancários

Relator(a): Sebastião Junqueira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/01/2008
Data de registro: 29/02/2008
Outros números: 7182010700, 991.07.061679-6

Ementa: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Contrato bancário e extratos - Cautelar - Presentes os pressupostos da ação - Interesse demonstrado - Inteligência do art. 844 do CPC - Pretensão que pode ter caráter satisfativo - Extinção afastada - Aplicação do disposto no art. 515, § 3°, do CPC - Recurso provido.

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Possibilidade da revisão de contrato bancário encerrado

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.


- A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranqüila no sentido de que é possível a revisão judicial dos contratos extintos pela novação ou pela quitação.

Recurso especial conhecido pela divergência jurisprudencial e nessa parte provido. (REsp 455.855⁄RS, Rel. para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.6.2006, DJ 14.2.2006, grifou-se)

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO JÁ INTEGRALMENTE QUITADO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA CONTRATUAL CONFIGURADA.

(...)


II. Divergência jurisprudencial, todavia, configurada na espécie, eis que admissível o cabimento de ação revisional objetivando a repetição de indébito, ainda que o autor haja adimplido, integralmente, as prestações do financiamento.

III. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a carência da ação e determinar seja dado andamento ao processo. (REsp 565.235⁄RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO, QUARTA TURMA, julgado em 21.10.2004, DJ 9.2.2005, grifou-se)


CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO QUITADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.

É possível a revisão judicial dos contratos, ainda que quitados ou novados.

Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 720.324⁄RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.12.2005, DJ 1.2.2006)

Cartões de Crédito - Anatocismo Proibido

AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 933.221 - RS (2007⁄0055040-0)

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Cuida-se de agravo regimental interposto da decisão singular de fls. 237-238, proferida pelo Desembargador Honildo Amaral de Mello Castro, então relator convocado, assim ementada:

DIREITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CABIMENTO.

1. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." Súmula nº 286⁄STJ.

2. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17⁄2000), desde que pactuada.

3. Agravo regimental a que se dá provimento. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (fl. 237)

O embargante sustenta, em suma, que "é singela a constatação no sentido de que o acórdão recorrido faz menção expressa à inaplicabilidade da Súmula 286, STJ (...) na medida em que, no caso dos autos, não se trata de renegociação ou confissão de dívida, mas tão somente de pagamentos efetuados com cartão de crédito" (fl. 243).

Ao final, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso contrário, seja submetido o recurso à apreciação da Turma julgadora.

É o relatório.

AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 933.221 - RS (2007⁄0055040-0)

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Exibição de Contrato e Extratos bancários - mais uma vitória


0098383-04.2009.8.26.0000 Apelação / Contratos Bancários
Relator(a): Roberto Mac Cracken
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/08/2010
Data de registro: 15/09/2010
Outros números: 7421371-9/00, 991.09.098383-2
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - Alegação de matéria que ê relativa ao mérito da pretensão e não possui natureza processual. Matéria arguida que não se confunde com aquelas que determinam a existência de nulidade processual. Preliminar rejeitada. AÇÃO CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO. Banco réu que apresenta apenas parte dos documentos pretendidos pela autora. Necessidade de apresentação de todos os documentos. Teoria da Substanciação que deve ser mitigada quando o autor da demanda não possui elementos suficientes para narrar com precisão os fatos que norteiam sua pretensão, ainda mais, no caso em apreço, que se trata de cautelar de exibição de documentos bancários. Recurso provido

sexta-feira, 29 de julho de 2011

Vitória - banco condenado pela pratica do Anatocismo e deve reembolsar cliente

SENTENÇA 9106981-56.2007.8.26.0000....

CONTRATO - Conta corrente e mútuo - Incidência do CDC - Admissibilidade
- Juros - Anatocismo

• Alegação dos autores não refutada aritmeticamente pelo réu - Inversão do ónus da prova - Cabimento - Legalidade da incidência capitalizada dos "juros só nos casos de o contrato haver sido realizado posteriormente à entrada em vigor da MP n° 1.963-17 e contiver previsão daquela prática - Contratos de abertura de crédito em conta corrente não contêm previsão expressa - Contrato de empréstimo "crédito eletrônico préaprovado

- Cópia não exibida nos autos - Pactuação não comprovada - Prática a ser expurgada do saldo devedor - Contrato de empréstimo (crédito pessoal) - Hipótese em que simples cálculo aritmético demonstra a inocorrência de capitalização de juros, anatocismo ou cobrança de juros compostos - ....

MEDIDA CAUTELAR -Cautela inominada - Banco de dados - Não inclusão dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes mantidos por órgãos de proteção ao crédito - Admissibilidade - Com a exclusão da capitalização mensal de juros (em contrato de abertura de crédito em conta corrente e çV contrato de empréstimo "crédito eletrônico pré-aprovado"), os autores ^\
obtiveram a redução da dívida - Exibição de documentos - Correntista tem o ^ direito de pleitear do Banco a exibição de extratos ou de contratos - Os \ documentos são úteis à instrução de ação proposta pelos autores e estes ^ certamente precisam saber o que se passou com a sua conta - Ação cautelar \ procedente.

terça-feira, 17 de maio de 2011

Vitória na revisão da conta corrente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 991.06.025783-6, da Comarca de São Paulo, sendo apelado BANCO ITAÚ
S/A.

ACORDAM, em 18a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RUBENS CURY (Presidente) e RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA.

São Paulo, 24 de maio.de 2010.


RELATORA
Voto n° 197
Apelação n° 7.105.952-8
Apelada (o) (s): BANCO ITAU S/A.

EMENTA
Ações de Revisão Contratual pelo Procedimento Ordinário com
Pedido de Tutela Parcial Antecipada Inaudita Altera Pars e Cautelar
Inominada de Sustação de Protesto com Pedido de Liminar - Recurso de
Apelação - Ações Improcedentes - Recurso de apelação parcialmente
provido - Não há cerceamento de defesa porquanto desnecessária, à vista
da discussão posta, a dilação probatória - Relação jurídica de análise
possível não podendo a obrigatoriedade do contrato de sobrepor às
disposições legais e constitucionais vigentes, devendo haver análise ampla
da relação jurídica para aferição de sua regularidade - Cabível a limitação
dos juros - Capitalização presente e incabível - Não se admite a cobrança
de comissão de permanência - Incabível aplicação das disposições
constantes no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do
Consumidor e artigo 940 do Código Civil - Título decorrente dos contratos
ausente requisitos que autorizam o protesto diante da discussão posta -
Ônus Sucumbenciais devidos pelo apelado.

É o relatório.

Presentes os pressupostos recursais, CONHEÇO O RECURSO
e CONFIRO PARCIAL PROVIMENTO ao apelo.
Em que pese o entendimento em contrário esposado pelo douto
juízo monocrático, a decisão merece ser reformada, merecendo acolhimento
parcial as razões do inconformismo.
Não há nulidade na sentença, ausente o cerceamento de defesa.
Pelo que se observa dos autos, o feito foi julgado antecipadamente
não sendo às partes conferida a oportunidade de produção de prova.
O feito não comportava, efetivamente, a dilação probatória. A
produção de prova pericial, em especial, mostra-se prescindível, diante dos
questionamentos postos.
Não há controvérsia fática que demande a dilação; o apelado não
nega a celebração dos contratos, a imposição dos encargos contra os quais se
insurgem os apelantes, o estabelecimento das garantias e o inadimplemento
parcial da dívida, gerando a "rolagem" com a celebração de novos e sucessivos
pactos na tentativa de pagamento ou adimplemento da dívida não paga
anteriormente decorrente das anteriores celebrações.
A controvérsia diz respeito aos termos da negociação e a sua
interpretação, com necessária aferição dos elementos postos nos sucessivos
contratos e análise da possibilidade de ser atribuído o débito consoante efetivado
o que não demanda dilação probatória; trata-se exclusivamente de questão de
direito.
Por sua vez, a determinação do valor do débito de passível
atribuição diz respeito a momento posterior e se houver acolhimento da pretensão, extensão e efeitos, devendo ser previamente estabelecidos para que a
determinação possa ser feita.
Pelo que se observa dos autos, celebraram apelantes e apelado
contrato de abertura de crédito em conta corrente e cédula de crédito bancário, o
primeiro visando abertura da conta corrente 02.776-4, agência 3748, e o segundo
celebrado em 11 de agosto de 2005, visando cobrir saldo devedor da conta
mencionada.
Pretendem os apelantes o reconhecimento da nulidade parcial dos
títulos mencionados na inicial (representativos de duas operações de crédito, com
a celebração de contrato de abertura de crédito e cédula de crédito bancário),
bem assim a revisão do débito, com a aplicação de encargos não abusivos, os
quais, considerando-se os termos da inicial, dizem respeito à cobrança de juros
excessivos, de forma a permitir spread abusivo e em patamar que supera 12% ao
ano, capitalizados, além dos encargos da mora, com compensação ou devolução
em dobro de valor pago a maior.
Ressalve-se que outras considerações não serão abrangidas, por
não se poder depreender da inicial haver pretensão de análise diversa.
Confirma o apelado, por seu turno, a imposição de juros em patamar
contratualmente estabelecido, além da capitalização, expressamente confirmando
ter havido celebração dos pactos em consonância aos termos estabelecidos na
inicial.
Os apelantes celebraram inicialmente contrato de abertura de
crédito e, posteriormente, pelo que se infere dos autos, cédula de crédito
bancário, derivado o instrumento, por sua vez, de inúmeras operações de crédito,
não totalmente adimplidas.
Aduzem os apelantes que o instrumento não confere à veracidade,
não atribuindo débito em consonância ao efetivo, com a imposição de encargos
de forma abusiva, desrespeitando, assim, determinações legais aplicáveis à
espécie.
Vale ressaltar que, no caso vertente, perfeitamente aplicável o
Código de Defesa do Consumidor, devendo ser as cláusulas contratuais
tadas e aplicadas em consonância com as disposições deste corpo de
leis, bem como interpretada a manifestação de vontade das partes, em
consonância a este dispositivo.
Possível reconhecer-se a nulidade parcial dos contratos.
A nulidade parcial advém da existência de indevida atribuição de
débito, verificando-se o desenvolvimento da relação jurídica de forma a
indevidamente impor o apelado encargos abusivos que tornaram excessivamente
onerosos os contratos, com as conseqüências daí advindas.
Entende-se que a nulidade, por sua vez, consoante pretendido na
inicial, diz respeito apenas a alguns aspectos dos contratos, com afastamento das
cláusulas abusivas, permitindo-se, assim, que sejam mantidos, com a
necessidade apenas de ajustamento para aferição do real valor devido.
Por outro lado, deve ser analisada integralmente a relação jurídica
decorrente dos contratos, aferindo-se o efetivo valor objeto de empréstimo para
efeito de atribuição do débito e conseqüências daí decorrentes.
Os contratos, consoante já exposto, resultaram de inicial operação
de crédito, com o encadeamento de operações.
Não há efetivamente contratos ou relações jurídicas contratuais
extintas. No encadeamento de operações, existe, na realidade, uma relação
jurídica contratual que se protrai no tempo, com a celebração de inúmeros pactos
na tentativa de quitação de débito anterior, em situação que, sucessivamente,
leva a parte à celebração de diversos contratos, exclusivamente porquanto
pendente o cumprimento do anterior.
Não se mostra presente situação em que tenha existido a extinção
efetiva da avença, quer pelo pagamento, quer por qualquer outra forma
juridicamente estabelecida.
As partes permaneceram ligadas à relação jurídica inicial e
posteriormente imediatamente anterior, em situação que, pelo que consta,
permanece até a presente data.
Não há, por outro lado, efetivamente novação. O encadeamento de
operações, reconhecido e não controverso, não tem elementos que tornem
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Voto n° 197
Apelação n° 7.105.952-8
possível o reconhecimento de sua presença, não como estabelecido na Lei Civil e
consoante os seus ditames.
Possível, assim, que haja determinação de revisão integral do pacto,
com todos os consectários lógicos daí decorrentes.
O contrato de abertura de crédito foi celebrado em janeiro de 2004 e
o contrato de cédula de crédito bancário em agosto de 2005.
Contudo, não se impede que haja discussão acerca da possibilidade
de capitalização de juros, mesmo a despeito das disposições contidas na Medida
Provisória n° 1.963-17, de 30 de março de 2000, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória n° 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em vigor por força do
art. 2o da Emenda Constitucional n° 32, de 11 de setembro de 2001.
A jurisprudência, de há muito, tem reconhecido a expressa vedação
à cobrança de juros sobre juros, proibição esta que se caracteriza como "jus
cogens", e, por isso prevalece mesmo contra a convenção expressa.
Esse entendimento se tornou pacífico, a ponto de dar origem à
Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal não afastada ainda que à vista da
Medida Provisória 1963, atualmente.
Outrossim, conquanto editada a Súmula 596 do Supremo Tribunal
Federal, continua a ser vedada a capitalização de juros, não havendo qualquer
colidência entre os seus termos e o da Súmula acima mencionada.
"As Súmulas 121 e 596 do STF não colidem, continuada vedada
a prática do anatoçismo... A cláusula contratual que admite a capitalização
dos juros é abusiva, e, portanto, nula, já que colide com preceito de ordem
pública, permitindo o enriquecimento sem causa do credor. Comprovado,
pela perícia, que a devedora pagou muito mais do que devia, graças à
capitalização dos juros, impõe-se a devolução do que sobejou. Acolhimento
dos embargos, para prevalecer o voto vencido".
Importante observar que, contrariamente ao exposto, não houve a
tal revogação das disposições contidas no artigo 4o do Decreto 22263/33. As
disposições persistem, devendo ser interpretadas, o que mostra perfeitamente
cabível entendimento de prevalência desta, em detrimento das contidas na
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Voto n° 197
Apelação n° 7.105.952-8
Medida Provisória 1963 sucessivamente reeditada (ainda que ausente relevância
e urgência, consoante previsão constitucional expressa).
Com a edição da Medida Provisória n° 1.963-17, publicada, vale
observar, no aniversário do golpe militar de 1964, restaria derrogada a norma da
Lei de Usura, no tocante às instituições financeiras.
Assim, a partir de 31/03/2000, segundo tal posicionamento, restaria
lícita a ampla incidência de juros sobre juros (Art. 5o. Nas operações realizadas
pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.)
Não obstante, assim como aplicáveis tais disposições, restam
aplicáveis as constantes no Código de Defesa do Consumidor, bem como as
pertinentes no Código Civil, através das quais, e, ainda que haja autorização
expressa ou acordo entre as partes, de antemão considerada a relação como
afeta correspondente à hipossuficiência (claramente presente no caso vertente,
ainda que se admita, por absurdo, que somente seriam admissíveis frente a
pessoas físicas, particulares, situação obviamente ostentada pelos apelantes),
mostra-se perfeitamente possível questionar e aferir a correção, licitude e
regularidade do contrato, devendo ser impedido o abuso ou cobrança que leve à
falta de equivalência da contraprestação.
A capitalização mensal de juros por certo ofende a tais
determinações e não deve, frente a estas, prevalecer, ainda que o Governo
Federal, por mais diversas que possam ser as intenções, pretenda, através de
instrumento jurídico claramente inadequado, fazer frente a tais obviedades e
implantar sistema diverso buscando por escusas e irrefletidas formas, burlar o
próprio sistema por ele criado. O Decreto 22.263/33 consiste em sistema de
controle de juros passíveis de cobrança.em contratos diversos.
Vozes têm-se levantado, na intenção de impedir referido raciocínio,
aduzindo haver questão meramente econômica envolvida, a respeito da qual não
se admite controle; regras de mercado, sob este enfoque, as quais, diga-se são,
estabelecidas, mencionadas e dimensionadas, pelo mesmo setor que pretende a
falta de ingerência, ausente rígido controle, por assim dizer, imparcial, de suas
aferições ou conclusões, devendo prevalecer sob toda e qualquer análise que
possa ser efetivada, inclusive à luz das disposições legais diversas, e, até mesmo
recentes, considerando as disposições contidas no Código Civil atualmente em
itado e com início de vigência inclusive em momento posterior ao da
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vigoi>ed
Voto n° 197
Apelação n° 7.105.952-8
aludida Medida Provisória, como se fosse admissível, por mais absurdo que isto
possa parecer, que determinado setor, ainda que da economia, seja alijado do
sistema do controle jurisdicional de legalidade. Ora, problemas de família, são
questões familiares, problemas da criminalidade, são primordialmente questões
sociais, e nem por isto, deixa de haver um controle jurisdicional amplo, com as
determinações dos aspectos possíveis, inclusive, e, no primeiro caso, a despeito
da expressa intenção das partes.
Não se pode olvidar que o tal "custo Brasil" não tem impedido que
as diversas instituições financeiras do país enfrentem lucro "líquido" que vem se
superando a cada ano, tornando mencionado ramo de atividade extremamente
atrativo e lucrativo para todos quantos nele se arrisquem, o que por certo indica
que, se efetivamente existente, de há muito deveria ter sido novamente analisada
a questão e estabelecido outro critério, o qual, mais uma vez diga-se, é divulgado
e estabelecido exclusivamente pelo setor que tem total interesse na manutenção
do sistema e na obtenção de decisões judiciais favoráveis, em seqüência de
conclusões que partem de premissas não tão imparciais como assim se imagina.
A obtenção de lucro é possível, por certo, mas permitir que seja
legalizada a prática do abuso, com excessivo lucro, em detrimento de atividades
econômicas diversas, como se tem estabelecido, não pode ser admitido.
Pelo que se depreende dos autos, o apelado impôs juros
capitalizados na relação jurídica contratual travada com o apelante.
Deixando de realizar os apelantes o pagamento dos encargos em
um determinado período continuaram a ser devidos, sendo conduzidos ao período
imediatamente posterior, e, assim sucessivamente, os encargos inadimplidos
gerando atribuição de encargos sobre encargos.
Não existe "novo empréstimo" contraído, mas, sim, um
desenvolvimento dos próprios termos do contrato de abertura de crédito em conta
corrente, como sua decorrência e efetivação. Para que haja efetivamente novo
contrato necessária prévia manifestação de vontade do contratante, ademais, o
que, no caso vertente não ocorreu.
^ y Por sua vez, e, ainda que houvesse "novo empréstimo" contraído,
»este seria composto de encargos do período que antecedeu a sua realização, não
bastando para afastar a ilegalidade a contratação posterior.
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Voto n° 197
Apelação n° 7.105.952-8
Diante da combatida legalidade, por sua vez, possível afastar a
prática, permitida, apenas, a capitalização anual de juros.
Possível, por igual, limitação dos juros impostos.
Pelo que se depreende dos termos constantes nos autos, foram
cobrados encargos à taxa variável de mercado, o que possibilitou um aumento
excessivo do valor das prestações e, assim, desequilíbrio contratual. Ressalve-se
que a cobrança não foi negada pelo apelado, ausente controvérsia quanto à sua
efetivação.
A cobrança, da forma como estabelecida contratualmente, ensejou
débito que, à evidência, não corresponde à contraprestação, desrespeitando,
portanto, a natureza da avença.
Considera-se que contraprestação deve eqüivaler àquilo que foi
prestado pela parte contrária.
Não pode ser considerada verdadeiramente contraprestação,
passível de dotar o contrato de equilíbrio a prática de cobrança abusiva de
encargos, de forma a gerar a possibilidade de recebimento de numerário em
desacordo com a prestação sinalagmática recebida.
Deve-se, desta forma, estabelecer taxa de juros e, no mais,
encargos que possibilitem ao apelado o recebimento de contraprestação justa à
prestação por ele efetivada e em respeito à natureza do contrato celebrado (devese
manter o sinalagma inicial).
Por sua vez, diante da revogação das disposições do § 3.° do artigo
192 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 40, de 29 de Maio de
2003, não mais se torna possível determinação de imposição do limite ali
especificado.
A atividade do apelado consiste em exercício de atividade típica de
Bancos e Instituições Financeiras, com os consectários lógicos daí decorrentes.
Nestes moldes, possível o recebimento de valores em contraprestação a esta
mesma atividade, os quais constituem o móvel propulsor da atividade por ele
desenvolvida.
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Voto n° 197
Apelação n° 7.105.952-8
Por conseguinte, ao se exigir contraprestação que estabeleça o
equilíbrio contratual possível ganho, diante do valor disponibilizado, desde que
não excessivo. Nestes termos, possível a imposição de juros remuneratórios,
além de outros encargos não discutidos e expressa e contratualmente previstos.
Considera-se, portanto, que os encargos passíveis de cobrança
devem corresponder à justa e devida remuneração.
Analisando-se os elementos postos e à vista das atuais
determinações do Código Civil possível estabelecer que o limite do spread ao
montante correspondente a 20% sobre o custa de captação no mercado.
Entende-se que a remuneração atende à finalidade da concessão dos
empréstimos, possibilitando remuneração sem que haja abuso ou desequilíbrio
contratual.
A comissão de permanência foi concebida como um meio de evitar
lesão econômica às instituições financeiras.
Hodiernamente, entende-se que "não tem a função de remunerar
o capital, pois o capital é remunerado pelo juro. Tendo em vista a corrosão
da moeda decorrente da inflação, o governo autorizou a cobrança da
comissão de permanência às instituições financeiras, pelo que ela tem
função substitutiva da correção monetária".
Após a criação legal da correção monetária, por via da Lei 6.899/81,
não mais se afigura possível a cumulação de ambas1. Por abrigar a previsão de
fatores corretivos, constituiria, inquestionavelmente, um "bis in idem" admitir sua
aplicação sobre o valor da dívida cobrada judicialmente em cúmulo com a
correção monetária determinada por lei.
"A comissão de permanência e a correção monetária, instituída
pela Lei 6.899/81, são duas técnicas distintas para garantir a correção
monetária ou a revalorização dos créditos. São técnicas diferentes,
almejando a mesmas finalidades..."
à
1 (RT 574/145).
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Voto n° 197
Apelação n° 7.105.952-8
Como não é possível a cumulação, têm preconizado nossos
tribunais a exclusão da correção monetária, devendo ser mantida a comissão de
permanência, caso tenha sido pactuada no contrato.
A cobrança da comissão de permanência foi expressamente
estipulada pelas partes, havendo entendimento no sentido de que, quando
expressamente pactuada no contrato perfeitamente possível a sua cobrança.
Contudo trata-se de cláusula potestativa, posto que deixa o valor a
ser unilateralmente apurado pelo credor.
Por conseguinte, não pode no presente caso ser aplicada, ficando
substituída pela correção monetária.
Por sua vez, afastando-se a cobrança da comissão de permanência,
determina-se a imposição exclusiva de correção monetária de acordo com o
INPC, índice aceito e que reflete adequadamente a variação do poder de compra
da moeda.
Portanto, limitado o spread bancário a 20% sobre o custo de
captação no mercado e impossibilitada a cobrança de comissão de permanência
e a capitalização de juros mensalmente, cabível a redução do valor de possível
cobrança.
Cabível a determinação de devolução de valor pago a maior ou
compensação, não sendo de possível aplicação, contudo as disposições contidas
no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor porquanto ausente má fé ou
dolo do apelado nas cobranças realizadas.
Por sua vez, e, presente vencimento da dívida, correta atribuição
dos encargos da mora que, pelo que se infere dos autos, obedeceu as
determinações da lei civil.
Possível a procedência da ação cautelar proposta bem assim a
concessão da liminar para levantamento da restrição creditícia. Diante do
questionamento acerpa do débito não se admite a restrição creditícia ou o
protesto de título derivado da contratação, devendo ser restabelecida a liminar
concedida inicialmente.
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Voto n° 197
Apelação n° 7.105.952-8
Diante do exposto, voto pela modificação parcial da respeitável
sentença atacada, conferindo provimento parcial ao recurso de apelação
interposto nos autos para reconhecer o encadeamento de operações e declarar a
nulidade da cobrança dos juros, capitalizados mensalmente e comissão de
permanência, e determinar a redução do valor de passível atribuição, afastada a
capitalização mensal de juros, a imposição da comissão de permanência, com o
estabelecimento da correção monetária de acordo com o IN PC, limitado o spread
bancário a 20% sobre o custo de captação no mercado, autorizada a
compensação ou devolução de valor pago a maior, bem como a impossibilidade
de restrição ao crédito, restando restabelecida a liminar concedida e de protesto
do título mencionado na inicial. O cálculo deve ser feito em liquidação de
sentença. Diante da sucumbência parcial, mas em mínima parte do pedido,
restam carreados ao apelado os ônus sucumbenciais, correspondentes a custas
processuais, atualizadas desde o desembolso e honorários advocatícios que fixo
em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
TERESA CRISTINA CABRAL SANTANA RODRIGUES DOS
SANTOS ^-^
Relatora
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domingo, 6 de março de 2011

Novos Negócios

Caros Amigos,

começamos um novo projeto na área bancária, especialmente voltada para a área automotiva.

Segue o site para vocês conhecerem o nosso trabalho:

http://www.wix.com/rodrigoadvogado/dividasebancos

Agaurdamos seu contato com dúvidas, sugestões, reclamações...

At.

Rodrigo Reis

www.reisadvogado.com.br

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

CARTÕES DE CRÉDITO - PROIBIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

VOTO Nº : 13821
APEL.Nº : 991.08.054479-8
COMARCA : SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
APTE. : BANCO FININVEST S/A
APDO. : HILDA SOUZA LOPES (JUST GRAT)
“APELAÇÃO - REVISIONAL – CONTRATO - CARTÃO DE
CRÉDITO - Legalidade da cobrança de juros que
englobem o custo do financiamento e os
encargos respectivos, à taxa por ela própria
arbitrada, vez que está atuando como
instituição financeira e esta não está sujeita
ao limite imposto pelo Decreto nº 22.626/33,
revogado pela Lei nº 4.595/64 – Apelo, neste
aspecto, provido.”
“APELAÇÃO - REVISIONAL - CONTRATO DE CARTÃO DE
CRÉDITO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Súmula 121
do STF – É vedada a capitalização de juros,
ainda que expressamente convencionada - A
única exceção que se abre está na
capitalização mensal que se admite nas cédulas
previstas em leis especiais, ou nos contratos
celebrados após a entrada em vigor da Medida
Provisória nº 1.963-17/2000, de 30.03.2000, e
suas reedições - Contrato firmado após a
edição da MP - Ausência de cláusula expressa
autorizadora da cobrança de juros
capitalizados mensalmente – Apelo, neste
aspecto, improvido”.
“APELAÇÃO - REVISIONAL – CONTRATO - CARTÃO DE
CRÉDITO - LIMITAÇÃO DE JUROS - Esta Câmara vem
entendendo, antes mesmo da revogação do artigo
192, § 3º, da Constituição Federal, que
referido dispositivo não era auto-aplicável,
dependendo, pois, de regulamentação –
Entendimento hoje pacificado com a edição da
Súmula nº 7 do “STF” - Decisão reformada –
Apelo, neste aspecto, provido”.
“APELAÇÃO - REVISIONAL – CONTRATO - CARTÃO DE
CRÉDITO – ENCARGOS – PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA
– Os encargos cobrados durante o período de
inadimplência, tais como tarifas, juros e
multa, desde que previstos expressamente nas
faturas, são lícitos – Inteligência da Súmula nº 596 do STF – Sentença reformada – Apelo,
neste aspecto, provido”.
“APELAÇÃO - REVISIONAL – CONTRATO - CARTÃO DE
CRÉDITO – DEVOLUÇÃO DE QUANTIA – Cabível a
devolução, de forma simples, como estabelecido
na sentença – Apelo, neste aspecto,
improvido”.
“APELAÇÃO – REVISIONAL – CONTRATO – CARTÃO DE
CRÉDITO - SENTENÇA – NULIDADE - ULTRA PETITA -
INOCORRÊNCIA – Determinado o recálculo do
débito, em virtude do expurgo de encargos tido
como indevidos, é conseqüência da decisão
condenar o apelante ao pagamento de eventuais
despesas, após a devida apuração, em sede de
liquidação de sentença – Preliminar afastada –
Apelo, neste aspecto, improvido”.

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

TJ de SP - Juros capitalizados no prazo inferior a 1 ano é ilegal

VOTO N°: 11768
APEL.N0 : 991.06.030679-4 7.110.848-2

COMARCA: SÃO PAULO
APTE. : CLÁUDIA PERCEVALI VIVIANI
APDO. : BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S/A

•CONTRATO BANCÁRIO - ação revisional cheque especial - pessoa física - inocorrência de cerceamento de defesa - no geral, não contrariedade às regras do CDC (Lei 8078/90) - validade dos juros remuneratórios e do "spread" - desnecessária autorização do Conselho Monetário Nacional para cobrança de juros pelo banco acima de 12% ao ano - vedada capitalização mensal dos
juros - contratação anterior à MP n° 1963- 17/2000 - demanda parcialmente procedente -
sucumbência recíproca - parcial provimento do recurso.*