terça-feira, 13 de abril de 2010

Vitória contra a pratica bancária de capitalizar juros sobre juros

Caros Amigos,

segue abaixo parte da decisão do nosso Tribunal de Justiça contra as Instituições Financeiras.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N°
7.075.123-6, da Comarca de SÃO PAULO

Revisional - Contrato de abertura de crédito em conta corrente e
empréstimo-Capitalização mensal de juros - Inadmissibilidade,
mesmo com o advento da Med. Prov. 1963-17/2000, a partir de
31 de março de 2000, por não juntado os contratos de abertura
de abertura de conta corrente (cheque especial) e empréstimo
prevendo a sua pactuação - Repetição de indébito - Sendo a
compensação um modo de extinção da obrigação, até onde se
eqüivalerem, não há possibilidade de repetição do indébito
(valor cobrado pela indevida capitalização mensal de juros),
como pretendido pelos apelantes, porque possivelmente exista
saldo credor em favor do banco (tal situação somente poderá ser
definida após conta de liquidação), de modo que há de se
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Inteligência do art. 1009 do CC de 16 e art. 368 do atual CC -
Sentença reformada - Recurso parcialmente provido.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Possibilidade de sua
incidência, sendo legal sua cobrança, desde que não cumulada
com correção monetária, juros remuneratórios e/ou moratórios,
nem multa contratual (Súmulas 30, 288, 294 e 296 do STJ) -
Comissão de permanência que, no caso, deverá limitar-se a 12%
ao ano por não juntado o contrato onde previstos os juros
remuneratórios - Sentença reformada - Recurso provido.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Quanto à capitalização de juros, o recurso comporta provimento.
O banco admitiu em sua defesa e na resposta ao recurso a prática
da capitalização mensal de juros, tanto que defende a sua licitude com base na MP
1963-17/2000.
De fato, a MP 1963-17/00, reeditada sob n° 2.170-36/01, admite a
capitalização mensal de juros em operações realizadas por instituições financeiras,conforme tem admitido o C. STJ, desde que o contrato seja firmado posteriormente a entrada em vigor da referida MP prevendo a possibilidade de capitalização.
"O entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que
somente seria admitida a capitalização mensal de juros em casos específicos, previstos em lei, conforme Enunciado da Súmula 93/STJ. Todavia, com a edição da MP n° 1963-
17/2000, atualmente reeditada sob n° 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor,desde que houvesse previsão contratual.(AgRgREsp 727253/RJ, rel^Min. HÉLIO
APEL.N0 7.075.123-6 - SÃO PAULO - VOTO 5465 - Anamaria/Danilo/Gabriela/Juliana
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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QUAGLIA BARBOSA, 4a T., dj 19/09/06). No mesmo sentido: (Resp 854295/RS, rei.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3a T., dj 26/09/06).
No caso, o banco apelado deixou de juntar os contratos de
abertura de crédito em conta corrente e empréstimo que geraram o saldo devedor,
comprovando a existência de disposição contratual permitindo a capitalização mensal.
Portanto, tendo em conta que os contratos questionados não
foram exibidos pelo banco, não se mostra possível a capitalização de juros em período
inferior a um ano, que deverá ser expurgada do débito.
Assim, acolhe-se o recurso no sentido de expurgar-se da dívida a
capitalização de juros, desde a celebração do contrato de abertura de crédito em conta
corrente (cheque especial) e empréstimo.