terça-feira, 21 de maio de 2013

Caso bancário - Recuperação de valores

Caros Leitores,

neste mês tivemos mais uma vitória sobre o banco Safra.

Conseguimos afastar a capitalização composta de juros da relação bancária, sendo que nossa cliente se tornou credora do banco.

Assim segue a decisão proferida pelo juízo da 22a Vara Cível do Foro Central da Capital:

TJ-SP
Disponibilização:  sexta-feira, 17 de maio de 2013.

Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 22ª Vara Cível
Processo 0119847-70.2012.8.26.0100 (583.00.2012.119847) - 
Procedimento Ordinário - Contratos Bancários -  Banco Safra S/A -

Pelo exposto e tudo mais que consta dos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos autos da ação ordinária que move contra BANCO SAFRA S/A para afastar a capitalização mensal dos juros no período contratual considerando a inconstitucionalidade da MP 2170/01 e sua revogação pelo art. 591 cc 2043 do CC/2002, julgando extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.

Deverá haver liquidação por arbitramento dos valores.

RODRIGO REIS (OAB 220790/SP)

terça-feira, 7 de maio de 2013

Foro de São Caetano do Sul

Caros Amigos,

hoje conseguimos mais uma vitória na proteção do cliente bancário.

Assim diante da discussão de uma dívida fica claro que o cliente não pode ser constrangido ao pagamento de valores irreais.

Desta forma segue a decisão:


SÃO CAETANO DO SUL Cível 1ª Vara Cível

0019273-02.2012.8.26.0565 (565.01.2012.019273-5/000000-000) 
Nº Ordem: 001594/2012 - 

Procedimento Ordinário - Contratos Bancários -  BANCO SANTANDER S/A - 


Anoto, de início, que segundo a jurisprudência, ?Configura constrangimento ou ameaça a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito se há discussão judicial do contrato que originou o débito? (5ª Câmara do extinto 2º TAC/SP, Agravos de Instrumento ns. 817.784-0/7 e 810.618-0/0), destarte e norteado pelo entendimento sedimentado nesse julgado, defiro a antecipação de tutela pleiteada e, conseqüentemente, determino que o banco réu se abstenha de incluir o nome da requerente perante o SERASA e SCPC, expedindo-se ofícios para tais entidades. 

Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int. - 

ADV RODRIGO REIS OAB/SP 220790