segunda-feira, 11 de março de 2013

Exclusão da restrição cadastral - SERASA

Caros Leitores,

nesta semana passada obtivemos mais uma decisão favorável no sentido de vermos protegido o nome do nosso cliente, enquanto que o contrato bancário é discutido.

Assim segue a brilhante decisão:

TJ-SP
Disponibilização:  quarta-feira, 6 de março de 2013.
Arquivo: 1978 Publicação: 7
Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 27ª Vara Cível

Processo 0012953-36.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Ativa Eletricidade Ltda - Banco Santander (Brasil) S.A. - 

Vistos. Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade processual à autora, nos termos da Lei 1.060/50, anotando-se. 

Defiro o pedido liminarmente formulado para que o banco se abstenha de inserir o nome da autora no rol dos órgãos de proteção ao crédito, enquanto a questão, objeto desta demanda, estiver sendo discutida. 

No mais, cite-se. Intime-se. - ADV:RODRIGO REIS (OAB 220790/SP)

sexta-feira, 1 de março de 2013

Cartões de Crédito - Repetição do indébito e compensação de valores


Caros Leitores,

segue mais uma decisão quanto as ilegalidades praticadas nas operações com cartões de crédito.

Como sabemos, somente pela ação judicial podemos rever os valores cobrados indevidamente.

Assim segue:

Relação de consumo. Cartão de crédito. Capitalização mensal de juros. Falta de previsão contratual. Inviabilidade. Aplicação do CDC.
Apelação Cível nº 70046878575-Porto Alegre-RS
TJRS - 2ª Câmara Especial Cível
Rel. Des. Altair de Lemos Júnior
Data de julgamento: 30/5/2012
Votação: unânime
Apelação cível e recurso adesivo - Contratos de cartão de crédito - Ação revisional - Capitalização mensal de juros.
A capitalização mensal de juros somente pode ser admitida mediante expressa disposição legal e desde que devidamente pactuada, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito do consumidor à informação (arts. 6º, inciso III, 46 e 54, § 3º, do CDC). Ausência de cláusula expressa. Impossibilidade de incidência na forma mensal.

Descaracterização da mora. Diante do reconhecimento da abusividade de um dos encargos exigidos no período da normalidade, resta descaracterizada a mora até o recálculo do débito.

Repetição do indébito e compensação de valores. Possibilidade.
Prequestionamento. Em que pese a exigência de prequestionamento para fins de interposição recursal às cortes superiores, o órgão julgador não é obrigado a apontar expressamente eventual violação quanto aos dispositivos legais indicados pelas partes.