domingo, 5 de dezembro de 2010

SFH - Proibidos juros sobre juros

Contrato de financiamento bancário. Avença celebrada antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2003. Necessidade pactuação expressa.
Ementa: “Contrato de financiamento bancário. Juros. Capitalização mensal. Avença celebrada antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17, de 31 de março de 2003, e reedições subsequentes. Legitimidade. Necessidade, no entanto, de haver pactuação expressa, inexistente na hipótese em causa.
I. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (STJ, Súmula 297).
II. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional, na linha do entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano só é admissível, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, quanto aos contratos firmados após a entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, e reedições posteriores, sendo vedada nos firmados anteriormente.
III. Necessidade, contudo, de que haja cláusula expressa a estabelecendo, não existente no caso em exame.
IV. Recurso de apelação não provido.” (Numeração única: 0006665-31.2005.4.01.3803, AC 2005.38.03.006989-6/MG; rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves; 6ª Turma. Unânime. Publicação: e-DJF1 de 22/11/2010.)

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Execução - Juros capitalizados estão definitivamente proibidos!!!

TJ-SP
Disponibilização: segunda-feira, 29 de novembro de 2010.
Arquivo: 434 Publicação: 77

Fóruns Regionais e Distritais XI - Pinheiros Cível 3ª Vara Cível

Processo 0004902-17.2010.8.26.0011 (011.10.004902-9) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco Bradesco S/A - Eurodesign Ltda e outro - Vistos. Rejeito a exceção de pré-executiviidade. Ao contrario do que afirmam os excipientes, a execução está fundada em título executivo extrajudicial consistente em cédula de crédito bancário que representa empréstimo de quantia certa (capital de giro) para pagamento em prestações previamente avençadas. Não foi negada a liberação dos R$ 35.222,73 constantes do contrato e o excipiente não provou o suposto pagamento por desconto em conta ou de qualquer outra maneira. Como se sabe, é ônus de quem paga comprovar que assim ocorreu. Só quem pagou é que detém o recibo para poder exibir, ao que não se dignaram os devedores. A cobrança está baseada em contrato, não se podendo dizer que há litigância de má fé. Entretanto, a capitalização diária dos juros torna a dívida impagável, de maneira que esta deve se dar anualmente por ser excessivamente onerosa para o Consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada a cláusula que a impõe desta maneira, admitindo-se apenas a capitalização anual. A cláusula II.5 é abusiva e nula de pleno direito (artigo 51 do CDC), ficando revista a capitalização para a admitir apenas de forma anual. A conta deve ser realizada com base nos juros do contrato até o ajuizamento da demanda e a partir de então contados os juros legais de 1% ao mês. Com a nova conta nestes termos prossiga-se na execução, indicando-se bens penhoráveis. Intimem-se. - ADV: RODRIGO REIS (OAB 220790/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO

Mais uma vez temos por certo que o cliente bancário tem direito a revisão do que pagou a fim de ver se é realmente devedor.

Assim segue abaixo 2 coisas que devemos nos atentar:

1. O anatocismo é proibido;

2. Pode ser feita as revisões de todos os contratos sucedidos.

........

Execução de Título Extrajudicial - Contrato Bancário - Operações de crédito continuadas.
Relação de consumo e direito à revisão de todo o período da relação evidenciados. Capitalização de juros afastada, inclusive pelas Medidas Provisórias nos 1.963-17 e 2.170-36 e pela Lei nº 10.931/2004, que apresentam grave vício de origem, pela não observância obrigatória dos requisitos determinados na Lei Complementar nº 95/1998 (art. 7º). Juros remuneratórios devidos nas taxas pactuadas, desde que previamente informados ao consumidor (art. 46 do CDC) e durante a vigência dos contratos, sendo que do vencimento da dívida incidem apenas correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça, juros de mora de 1% ao mês e multa no limite máximo de 2%. Embargos parcialmente procedentes. Apuração da dívida com revisão de todos os contratos anteriores a ser feita em liquidação por arbitramento, carreado ao Banco o ônus jurídico e financeiro da prova. Apelo parcialmente provido para esse fim.
(TJSP - 23ª Câm. de Direito Privado; AP nº 7.257.291-5-Ribeirão Preto-SP; Rel. Des. Rizzatto Nunes; j. 1º/7/2009; v.u.)

terça-feira, 12 de outubro de 2010

É obrigatória a exibição do Contrato pelo Banco!!!!

Mais uma vitória importante nas questões que envolvem a revisão de contratos bancários!!!

CONTRATO BANCÁRIO - APRESENTAÇÃO

Ação Revisional - Contrato Bancário - Juntado do Contrato.

Incumbe ao Banco, como decorrência do Príncipio da Carga Dinâmica da Prova, apresentar cópia do contrato, posto dispor de melhores condições para tanto. Recurso não provido.

(TJSP - 21ª Câm. de Direito Privado; Agr nº 990.10.085058-0/50000-Araçatuba-SP; Rel. Des. Itamar Gaino; 28/4/2010; v.u.)

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Substituição de Penhora

Caros amigos,

o posicionamento do STJ é de não permitir mais a substituição da penhora por precatórios.

Assim, já oriento para que, se for oferecer bens .... ofereça precatórios em 1o lugar!!!

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Pericia na área bancária

Caros Amigos,

aviso que chegamos em um ponto crucial ....

Em um processo que patrocino, chegou nesta semana o laudo do perito...

Foi constatado a pratica do ANATOCISMO, e na simples leitura do contrato não há clausula que autorize tal prática.

Agora eu quero ver o julgamento!!!

Incrível a insegurança que o judiciário nos dá!!!

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Exibição de documentos

Caros Amigos,

segue abaixo mais uma vitória contra os bancos.

É claro que raramente eles fornecem os contratos, por isso praticam diversos atos ilegais.

Assim, com a exibição dos documentos pertinentes o caminho para a vitória, já esta trilhado!!

Segue a Emenda da decisão:


Apelação 991090983832 (7421371900)

Relator(a): Roberto Mac Cracken
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/08/2010
Data de registro: 15/09/2010
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - Alegação de matéria que ê relativa ao mérito da pretensão e não possui natureza processual. Matéria arguida que não se confunde com aquelas que determinam a existência de nulidade processual. Preliminar rejeitada. AÇÃO CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO. Banco réu que apresenta apenas parte dos documentos pretendidos pela autora. Necessidade de apresentação de todos os documentos. Teoria da Substanciação que deve ser mitigada quando o autor da demanda não possui elementos suficientes para narrar com precisão os fatos que norteiam sua pretensão, ainda mais, no caso em apreço, que se trata de cautelar de exibição de documentos bancários. Recurso provido. [Visualizar Ementa Completa]
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - Alegação de matéria que ê relativa ao mérito da pretensão e não possui natureza processual. Matéria arguida que não se confunde com aquelas que determinam a existência de nulidade processual. Preliminar rejeitada. AÇÃO CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO. Banco réu que apresenta apenas parte dos documentos pretendidos pela autora. Necessidade de apresentação de todos os documentos. Teoria da Substanciação que deve ser mitigada quando o autor da demanda não possui elementos suficientes para narrar com precisão os fatos que norteiam sua pretensão, ainda mais, no caso em apreço, que se trata de cautelar de exibição de documentos bancários. Recurso provido

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Juros nos contratos de empretimos - Impossivel a cumulação de juros sobre juros!!

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO

Contrato de Empréstimo - Juros - Capitalização mensal - Comissão de permanência.

1 - As instituições financeiras podem cobrar juros acima do limite legal, sendo desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano. 2 - A capitalização mensal de juros é admitida pela Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000 (atualmente Medida Provisória nº 2.170-36/2001), quanto aos contratos celebrados após sua vigência, desde que pactuada. 3 - Se o Contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência, descabe declará-la ilegal, eis que o provimento judicial, desnecessário, não teria qualquer utilidade prática. 4 - Descabida a substituição da comissão de permanência pelo INPC, índice de reajuste que reflete apenas a correção monetária do período, enquanto que a comissão de permanência inclui todos os encargos e juros da dívida. 5 - Apelação não provida.

(TJDFT - 6ª T. Cível; ACi nº 2005.01.1.103604-7-DF; Rel. Des. Jair Soares; j. 5/8/2009; m.v.)

terça-feira, 31 de agosto de 2010

Mais uma vitória contra os bancos !!!

É expressamente proibida a capitalização composta de juros !!!

EMENTA
Ações de Revisão Contratual pelo Procedimento Ordinário com
Pedido de Tutela Parcial Antecipada Inaudita Altera Pars e Cautelar
Inominada de Sustação de Protesto com Pedido de Liminar - Recurso de
Apelação - Ações Improcedentes - Recurso de apelação parcialmente
provido - Não há cerceamento de defesa porquanto desnecessária, à vista
da discussão posta, a dilação probatória - Relação jurídica de análise
possível não podendo a obrigatoriedade do contrato de sobrepor às
disposições legais e constitucionais vigentes, devendo haver análise ampla
da relação jurídica para aferição de sua regularidade - Cabível a limitação
dos juros - Capitalização presente e incabível - Não se admite a cobrança
de comissão de permanência - Incabível aplicação das disposições
constantes no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do
Consumidor e artigo 940 do Código Civil - Título decorrente dos contratos
ausente requisitos que autorizam o protesto diante da discussão posta -
Ônus Sucumbenciais devidos pelo apelado.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Descapitalização composta de juros na monitória

TJ-SP
Disponibilização: quarta-feira, 14 de julho de 2010.
Arquivo: 326 Publicação: 23

Fóruns Regionais e Distritais II - Santo Amaro e Ibirapuera Cível 7ª Vara Cível


Processo 002.04.054605-7 - Monitória - Banco Bmd S.a - Em Liquidação Extrajudicial - Walter Santana dos Santos - - Zelia
Maria Pereira Leite - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO,
para convertê-lo em mandado execução, respeitando-se os critérios a seguir estabelecidos. Na operação de empréstimo, serão
utilizados os juros mensais (2%), porém sem capitalização mensal (somente a capitalização anual, porque admitida no direito
brasileiro). No período de mora de cada contrato, serão cobrados os seguintes encargos: comissão de permanência com as
seguintes condições: a) limitada à taxa do contrato ou à taxa de mercado, prevalecendo o menor e b) sem cumulação com
juros de mora, correção monetária e multa moratória de 2% (dois por cento). Nestes embargos, em razão da sucumbência
recíproca, cada parte arcará com metade da taxa judiciária, sem imposição de honorários advocatícios. Desde logo, ficam os
embargados intimados a cumprirem a obrigação de pagamento contida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
data em que a decisão condenatória se tornar exigível, em primeira ou segunda instância, independente de novas intimações,
sob pena de incidência de multa processual de 10% (dez por cento), na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Na
execução, se não houver cumprimento voluntário da sentença, os devedores responderão pelas custas judiciais (atualizadas)
e pelos honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor integral do débito. O embargado deverá apresentar novo
demonstrativo, para fins de penhora e avaliação. Ainda na execução, se requerido, ficarão deferidas as seguintes medidas que
necessitam da interferência do Poder Judiciária: penhora pelo sistema BACEN-JUD e a consulta pelo sistema INFO-JUD. No
mais, caberá ao credor buscar bens passíveis de penhora. A inércia do exeqüente implicará o arquivamento dos autos, na forma
do artigo 791, III do Código de Processo Civil, independente de novas intimações. Custas de preparo: R$ 402,80. Taxa de porte
e remessa: R$ 25,00. - ADV: RODRIGO REIS (OAB 220790/SP), SOLANGE TAKAHASHI MATSUKA (OAB 152999/SP)

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Repetição de indébito. Requisitos!!!

TJMG. Art. 940 do CC/2002. Repetição de indébito. Requisitos. Para a incidência do art. 940 do CC/2002, há dois pressupostos indissociáveis: 1) cobrança indevida e 2) ação consciente do credor, mesmo reconhecendo a ausência de direito ao crédito, traduzida em procedimento revelador do caráter de malícia.
Integra do acórdão Acórdão: Apelação Cível n. 1.0433.08.248971-0/001, de Montes Claros.
Relator: Des. José Antônio Braga.
Data da decisão: 24.11.2009.

Número do processo: 1.0433.08.248971-0/001(1) Númeração Única: 2489710-76.2008.8.13.0433
Relator: JOSÉ ANTÔNIO BRAGA
Relator do Acórdão: JOSÉ ANTÔNIO BRAGA
Data do Julgamento: 24/11/2009
Data da Publicação: 25/01/2010

EMENTA: RAZÕES RECURSAIS - REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO - COMODISMO - INADMISSIBILIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ART. 940 do Código Civil - REQUISITOS. As razões do apelo não podem cingir-se a reprisar os argumentos expendidos em peça anterior, devendo atacar os fundamentos da sentença e apresentar os motivos justificantes de sua reforma. Para a incidência do art. 940 do CC/2002, há dois pressupostos indissociáveis: 1) cobrança indevida e 2) ação consciente do credor, mesmo reconhecendo a ausência de direito ao crédito, traduzida em procedimento revelador do caráter de malícia.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0433.08.248971-0/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): BV FINANCEIRA S/A CRED FIN E INV - APELADO(A)(S): RAFAEL GOMES DE ALMEIDA BRASIL - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 24 de novembro de 2009.

DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA:
VOTO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por BV Financeira S/A Cred. Fin. e Inv., nos autos da Ação Ordinária de Repetição de Indébito cumulada com Reparação de Danos e Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Rafael Gomes de Almeida Brasil, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, tendo em vista o seu inconformismo com os termos da sentença de fs.95/99, que julgou procedentes os pedidos para:
* Condenar a ré nos pagamentos do valor cobrado e em dobro no valor de R$ 693,58 pela repetição de indébito a ser corrigido de acordo com a tabela da correção publicada pela Corregedoria Geral de Justiça a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios à razão de 1% a ser contado da citação;
* Condenar a ré no valor de R$ 7.000,00 em ressarcimento ao ilícito praticado a ser corrigido de acordo com a tabela da correção publicada pela Corregedoria Geral de Justiça e acrescido de juros moratórios à razão de 1% a serem contados a partir da inscrição do nome do autor no cadastro de restrição de crédito.
Em razões recursais aviadas às fs.102/115, a parte apelante sustenta que "mesmo se considerando, por hipótese, prática de um ato ilícito, que teria se dado através da inclusão do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, verifica-se de plano a inexistência de provas a demonstrar os ditos prejuízos".
A parte recorrente afirma que a indenização não pode ser tida como prêmio ao indenizado, juntando jurisprudências para corroborar sua assertiva.
Por fim, a apelante pugna pela impossibilidade da repetição de indébito, ao argumento de que não houve má-fé de sua parte.
Contrarrazões de fs.118/120 pedindo a manutenção da sentença.
Preparo regular, f.116.
É o breve relatório.
Prefacialmente, impinge trazer preliminar de ofício.
PRELIMINAR DE OFÍCIO - INÉPCIA DO RECURSO
É induvidoso que a parte apelante se limita, em parte de sua peça recursal - fs.102/115 - a transcrever trechos da contestação (fs.38/47) e das alegações finais (fs.78/93), sem, contudo, apontar as razões de fato e de direito justificadoras do requerimento de nova decisão.
Assim, é evidente a inobservância ao disposto no art. 514 do CPC, que aponta como requisitos extrínsecos e intrínsecos à admissibilidade do recurso de apelação a indicação dos nomes e qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, bem como o pedido de nova decisão.
Certo é que o apelante deve demonstrar por que entende estar a decisão incorreta e quais são as razões para a sua reforma, até mesmo para que o apelado e o tribunal tenham conhecimento dos motivos pelos quais busca modificá-la.
A ausência dos fundamentos justificantes do pleito de nova decisão fere diretamente o dispositivo legal supra, impedindo o exame do recurso.
Sobre o tema, leciona Barbosa Moreira:
"As razões de apelação ("fundamentos de fato e de direito"), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença." (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Forense, 8ª ed., p. 419).
Importante consignar as elucidações feitas por Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa:
"O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma, segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma o que o Apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal."(Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, p. 596).
Desse modo, não basta reprisar os fundamentos apresentados em peça anterior ao recurso, pois deve aquele conter todos os requisitos legais.
Com efeito, a apelação demonstra o excesso de comodismo do recorrente, que não pode ser tolerado.
Em hipótese semelhante, de minha relatoria, com acompanhamento pelos e. pares, deliberou esta Câmara:
"PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 514 DA LEI DE RITOS - COMODISMO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nos termos do que preconiza o art. 514, II, do CPC, o recurso de apelação deve atacar os fundamentos da sentença, não podendo ser uma simples cópia da defesa, ou da inicial, sob pena do seu não-conhecimento. A simples menção à peça anterior do processo constitui excesso de comodismo, que não deve ser tolerado."
(TJMG - Nona Câmara Cível - Apelação nº 1.0342.03.033277-5/001, Data do acórdão: 21/11/2006, Data da publicação: 02/12/2006).
Neste Tribunal, a matéria já está assente:
"PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO - MERA REPETIÇÃO DA PEÇA DE DEFESA - INTELIGÊNCIA DO ART. 514 DO CPC - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
A teor do que dispõe o art. 514 do CPC, tem-se que, para o conhecimento da apelação, é necessário o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade apresentados neste artigo.
É imprescindível que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito decorrente de seu inconformismo, a fim de justificar o pedido de nova decisão."
(TJMG - Décima Sétima Câmara Cível, Apelação nº 2.0000.00.520133-0/000, Relatora: Des. Márcia de Paoli Balbino, j. 01.09.2005).
Com tais considerações, DE OFÍCIO, CONHECE-SE PARCIALMENTE DO APELO.
MÉRITO
Insta delimitar a matéria cognoscível, aqui representada exclusivamente por aquela em que a parte apelante aponta fundadas razões para a reforma da sentença, qual seja: inconformismo com a repetição de indébito.
Parte apelante defende que "além de não ter sido comprovado qualquer pagamento em excesso efetuado pelo autor, verifica-se, ainda, que não houve qualquer má-fé do réu".
Noticia-se que o recorrente restou condenado no pagamento do valor cobrado e em dobro na quantia de R$ 693,58 - com as devidas atualizações - pela repetição de indébito.
Os docs. de fs.13, 17 e 23 demonstram que a apelante cobrou indevidamente do recorrido parcela já paga - conforme comprovante de f.15, o que culminou na negativação indevida do nome do autor.
Quanto ao disposto no art. 940 do atual Código Civil, frisa-se que a penalidade deve ser aplicada nos próprios autos em que houve cobrança indevida de dívida já quitada, para evitar o locupletamento do credor e para o advertir da sua conduta ilícita.
É como ensina J. M. de Carvalho Santos, in Código Civil Brasileiro Interpretado, Livraria Editora Freitas Bastos, Vol. XX, p. 343:
"Não nos parece, porém, que seja bem assim. A pena imposta pelo art. 1.531 (atual artigo 940) pode ser demandada indiferentemente, por via reconvencional na própria causa da cobrança ilícita, ou por ação independente."
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:
"Restituição em Dobro. Dívida já paga. Reconvenção. A demanda sobre dívida já paga permite a imposição da obrigação de restituir em dobro, independentemente de reconvenção. Art. 1531 do CCivil." (Resp nº 229.259-SP, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 1/9/2003, p. 290).
No âmbito do aludido acórdão, afirmou-se que:
"A sanção do art. 1531 do Ccivil deve ser aplicada pelo juiz sempre que verificar a existência de 'demanda por dívida já paga'. Não se exige uma nova ação, ou pedido reconvencional, uma vez que se trata de simples efeito do reconhecimento de que o se dizente credor já estava satisfeito. Assim, admitido pelo juiz que a dívida estava quitada, podia de ofício impor ao litigante malicioso a sanção de pagar em dobro o que estava indevidamente exigindo, uma vez que o pedido de falência contém também a possibilidade de elisão, isto é, de que se transforme em cobrança. Como não se exige reconvenção nem ação própria para a condenação da parte que infringe dever processual, a obrigação de restituir em dobro, nos termos do art. 1531 do CC, pode ser imposta no próprio processo em que se 'demanda sobre dívida já paga', como ocorre com o pedido de falência. Fora deste entendimento, dificilmente haveria a aplicação do dispositivo legal.".
Assim, tem-se que a cobrança indevida constitui infração que a sentença deve repelir e punir, desde que fique suficientemente comprovada a malícia da parte credora.
Informa-se que o STJ considera possível a aplicação da penalidade estabelecida no art. 940 do Código Civil quando demonstrada conduta maliciosa do credor. Precedentes neste sentido: AgRg no Resp 130854, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pub. no DJ de 26.06.2000 e Resp 256304, da relatoria do e. Min. Ruy Rosado de Aguiar, pub. no DJ de 18.09.2000.
Para a incidência do art. 940 do CC/2002, há dois pressupostos indissociáveis: 1) cobrança indevida e 2) ação consciente do credor, mesmo reconhecendo a ausência de direito ao crédito, traduzida em procedimento revelador do caráter de malícia. A conduta maliciosa do credor deverá estar sobejamente demonstrada pela parte que clama pela aplicação do preceito do art. 940 do CC/2002.
Considerando a prova existente nos autos de que a apelante cobrou indevidamente - por inúmeras vezes - do recorrido parcela já paga, confirma-se a repetição de indébito.
Com tais considerações, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.
Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas recursais.
Mantida a sucumbência fixada em sentença.
Para os fins do art. 506, III, do CPC, a síntese do presente julgamento é:
1. DE OFÍCIO, CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO, TENDO EM VISTA SUA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE;
2. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO;
3. CONDENARAM A PARTE APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): GENEROSO FILHO e PEDRO BERNARDES.

SÚMULA : CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGARAM PROVIMENTO.

Limitação - Indenização por restrição no nome

STJ limita indenização por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito O valor razoável da indenização para casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito é de 50 salários-mínimos. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se limita a revisar a quantia da condenação por danos morais apenas nos casos em que o montante fixado nas instâncias locais é exagerado ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base nessa orientação, a Quarta Turma do Tribunal conheceu em parte do recurso especial do Banco Bradesco S.A., e reduziu, de 200 salários para R$ 20 mil, a quantia que a instituição foi condenada a pagar.

D.J. ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Banco de Crédito Nacional, posteriormente sucedido pelo Bradesco. O autor alega que seu nome foi indevidamente inscrito no Serasa, em virtude de dois protestos que valiam, juntos, R$ 5.930. O cliente afirma que providenciou todas as certidões negativas de títulos e solicitou o cancelamento da restrição, mas, sem justificativa, o banco não retirou o nome dele do órgão de proteção ao crédito, o que teria lhe causado inúmeros prejuízos.

O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais em dez vezes a soma dos títulos indevidamente protestados, ou seja, R$ 118.600, corrigidos monetariamente a partir da citação. Ambas as partes apelaram e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina alterou o valor do dano moral para 200 salários mínimos, mais juros de 6% ao ano: “Abalo de crédito inconteste, culpa do banco evidenciada, obrigação de indenizar, fixação moderada e condizente com os elementos apresentados nos autos”.

Insatisfeito, o Bradesco recorreu ao STJ, pedindo a redução dos valores da condenação. Argumentou violação ao artigo 1º da Lei n. 6.205/1975, uma vez que a fixação da indenização foi feita em salários-mínimos. Alegou também violação aos artigos 160 do Código Civil e 13 da Lei n. 5.474/1968, “pois o banco-endossatário é obrigado por lei a levar duplicatas vencidas a protesto, o que não constitui ato ilícito”.

“Rever os fundamentos que ensejaram o entendimento do tribunal de origem de que o banco recorrido é responsável pela inscrição indevida, uma vez negligente ao encaminhar o título indevidamente para protesto, implica reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial”, explicou o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão.

Entretanto, o ministro acolheu o pedido do banco para reduzir o valor da indenização, ressaltando que a jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão do montante indenizatório em recurso especial, quando a quantia fixada nas instâncias locais é exagerada ou ínfima. “Este colendo Tribunal, por suas turmas de Direito Privado, só tem alterado os valores assentados na origem quando realmente exorbitantes, alcançando quase que as raias do escândalo, do teratológico; ou, ao contrário, quando o valor arbitrado pela ofensa é tão diminuto que, em si mesmo, seja atentatório à dignidade da vítima”.

Para o relator, a quantia fixada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina fugiu da razoabilidade, distanciando-se dos parâmetros adotados pelo STJ em casos de indenização por inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, que é de 50 salários-mínimos. “Diante da flagrante inadequação do valor fixado nas instâncias ordinárias, justifica-se a excepcional intervenção deste Tribunal, a fim de reformar o acórdão impugnado, de modo a minorar a indenização fixada para R$ 20.000, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data de julgamento deste acórdão, mantendo, no mais, a decisão recorrida, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais”.

Processos: Resp 623776

terça-feira, 13 de abril de 2010

Vitória contra a pratica bancária de capitalizar juros sobre juros

Caros Amigos,

segue abaixo parte da decisão do nosso Tribunal de Justiça contra as Instituições Financeiras.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N°
7.075.123-6, da Comarca de SÃO PAULO

Revisional - Contrato de abertura de crédito em conta corrente e
empréstimo-Capitalização mensal de juros - Inadmissibilidade,
mesmo com o advento da Med. Prov. 1963-17/2000, a partir de
31 de março de 2000, por não juntado os contratos de abertura
de abertura de conta corrente (cheque especial) e empréstimo
prevendo a sua pactuação - Repetição de indébito - Sendo a
compensação um modo de extinção da obrigação, até onde se
eqüivalerem, não há possibilidade de repetição do indébito
(valor cobrado pela indevida capitalização mensal de juros),
como pretendido pelos apelantes, porque possivelmente exista
saldo credor em favor do banco (tal situação somente poderá ser
definida após conta de liquidação), de modo que há de se
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Inteligência do art. 1009 do CC de 16 e art. 368 do atual CC -
Sentença reformada - Recurso parcialmente provido.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Possibilidade de sua
incidência, sendo legal sua cobrança, desde que não cumulada
com correção monetária, juros remuneratórios e/ou moratórios,
nem multa contratual (Súmulas 30, 288, 294 e 296 do STJ) -
Comissão de permanência que, no caso, deverá limitar-se a 12%
ao ano por não juntado o contrato onde previstos os juros
remuneratórios - Sentença reformada - Recurso provido.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Quanto à capitalização de juros, o recurso comporta provimento.
O banco admitiu em sua defesa e na resposta ao recurso a prática
da capitalização mensal de juros, tanto que defende a sua licitude com base na MP
1963-17/2000.
De fato, a MP 1963-17/00, reeditada sob n° 2.170-36/01, admite a
capitalização mensal de juros em operações realizadas por instituições financeiras,conforme tem admitido o C. STJ, desde que o contrato seja firmado posteriormente a entrada em vigor da referida MP prevendo a possibilidade de capitalização.
"O entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que
somente seria admitida a capitalização mensal de juros em casos específicos, previstos em lei, conforme Enunciado da Súmula 93/STJ. Todavia, com a edição da MP n° 1963-
17/2000, atualmente reeditada sob n° 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor,desde que houvesse previsão contratual.(AgRgREsp 727253/RJ, rel^Min. HÉLIO
APEL.N0 7.075.123-6 - SÃO PAULO - VOTO 5465 - Anamaria/Danilo/Gabriela/Juliana
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9
QUAGLIA BARBOSA, 4a T., dj 19/09/06). No mesmo sentido: (Resp 854295/RS, rei.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3a T., dj 26/09/06).
No caso, o banco apelado deixou de juntar os contratos de
abertura de crédito em conta corrente e empréstimo que geraram o saldo devedor,
comprovando a existência de disposição contratual permitindo a capitalização mensal.
Portanto, tendo em conta que os contratos questionados não
foram exibidos pelo banco, não se mostra possível a capitalização de juros em período
inferior a um ano, que deverá ser expurgada do débito.
Assim, acolhe-se o recurso no sentido de expurgar-se da dívida a
capitalização de juros, desde a celebração do contrato de abertura de crédito em conta
corrente (cheque especial) e empréstimo.

segunda-feira, 22 de março de 2010

Juros sobre juros

Segue abaixo a posição jurídica do nosso STF.

É evidente qque tal pratica é proibida.

Agora falta a sociedade se concientizar.

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente a Reclamação (Rcl) 1897, proposta pelo Banco Bradesco S/A contra decisão do juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, que julgou inconstitucional o artigo 5º da Medida Provisória (MP) 2.087-29, de 2001, que admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

Ao tomar a decisão, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), o juiz da 3ª Vara determinou às instituições financeiras requeridas na ação que não aplicassem, no estado do Acre, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos que viessem a firmar dali por diante. Por outro lado, determinou ao Banco Central (BC) que procedesse à fiscalização dos bancos para reprimir a capitalização por ele vedada.

Alegações

A Reclamação foi proposta em julho de 2001 e, no dia 17 daquele mês, a Presidência do STF concedeu liminar ao Banco Bradesco, suspendendo a liminar do juiz federal no Acre e, também, o andamento da ação civil pública em curso na 3ª Vara. Essa decisão foi agora cassada pelo ministro Cezar Peluso, em decisão monocrática, apoiada em jurisprudência pacificada pela Suprema Corte no julgamento das Rcls 600 e 602, relatadas, respectivamente, pelos ministro Néri da Silveira e Ilmar Galvão (ambos aposentados).

Na Reclamação proposta ao STF, o Banco Bradesco alegava que o Ministério Público Federal pretendia exercer o controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade do artigo 5º da MP 2.087-29/2001 (onde se aprecia a conformidade de uma norma frente à Constituição sem considerar um caso concreto), no momento da proposição da ação já reeditada como MP 2.140-34. Assim, estaria sendo usurpada competência do STF para efetuar controle concentrado de constitucionalidade.

Contrariando essa alegação, o ministro Cezar Peluso entendeu que a decisão do juiz federal no Acre foi de caráter incidental (específica em relação a um determinado caso), e não abstrato, não projetando seus efeitos para além dos limites da causa. Assim, segundo ele, o juiz “exerceu mero controle difuso (incidental) da constitucionalidade das normas, dentro de sua específica competência”.

O ministro Cezar Peluso constatou que os precedentes invocados pelo Bradesco em seu pedido “versam hipótese substancialmente diversa, pois naqueles casos a ação civil pública continha pretensão de ver declarada a inconstitucionalidade de lei em caráter principal”, isto é, veiculava pedido declaratório com esse objetivo, como foi o caso das Rcls 2224 e 2286, relatadas, respectivamente, pelos ministros Sepúlveda Pertence (aposentado) e Ellen Gracie.

“É outra, porém, a espécie”, afirmou o ministro. “Tratando-se, como se viu, de controle difuso incidental, seus efeitos dão-se apenas inter partes (entre as partes), e não erga omnes (para todos). E a decisão impugnada, decerto não por outra razão, cuidou de bem definir tais limites: restringiu, expressamente, seus efeitos às instituições financeiras que figuram no polo passivo da ação.”

“Não se caracteriza, pois, usurpação de competência desta Corte, único órgão a que incumbe declarar a inconstitucionalidade de atos normativos federais, com eficácia erga omnes (artigo 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal – CF)”, concluiu o ministro Cezar Peluso.