segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Execução - Juros capitalizados estão definitivamente proibidos!!!

TJ-SP
Disponibilização: segunda-feira, 29 de novembro de 2010.
Arquivo: 434 Publicação: 77

Fóruns Regionais e Distritais XI - Pinheiros Cível 3ª Vara Cível

Processo 0004902-17.2010.8.26.0011 (011.10.004902-9) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco Bradesco S/A - Eurodesign Ltda e outro - Vistos. Rejeito a exceção de pré-executiviidade. Ao contrario do que afirmam os excipientes, a execução está fundada em título executivo extrajudicial consistente em cédula de crédito bancário que representa empréstimo de quantia certa (capital de giro) para pagamento em prestações previamente avençadas. Não foi negada a liberação dos R$ 35.222,73 constantes do contrato e o excipiente não provou o suposto pagamento por desconto em conta ou de qualquer outra maneira. Como se sabe, é ônus de quem paga comprovar que assim ocorreu. Só quem pagou é que detém o recibo para poder exibir, ao que não se dignaram os devedores. A cobrança está baseada em contrato, não se podendo dizer que há litigância de má fé. Entretanto, a capitalização diária dos juros torna a dívida impagável, de maneira que esta deve se dar anualmente por ser excessivamente onerosa para o Consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada a cláusula que a impõe desta maneira, admitindo-se apenas a capitalização anual. A cláusula II.5 é abusiva e nula de pleno direito (artigo 51 do CDC), ficando revista a capitalização para a admitir apenas de forma anual. A conta deve ser realizada com base nos juros do contrato até o ajuizamento da demanda e a partir de então contados os juros legais de 1% ao mês. Com a nova conta nestes termos prossiga-se na execução, indicando-se bens penhoráveis. Intimem-se. - ADV: RODRIGO REIS (OAB 220790/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)

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