hoje conseguimos mais uma vitória na proteção do cliente bancário.
Assim diante da discussão de uma dívida fica claro que o cliente não pode ser constrangido ao pagamento de valores irreais.
Desta forma segue a decisão:
SÃO CAETANO DO SUL Cível 1ª Vara Cível
0019273-02.2012.8.26.0565 (565.01.2012.019273-5/000000-000)
Nº Ordem: 001594/2012 -
Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER S/A -
Anoto, de início, que segundo a jurisprudência, ?Configura constrangimento ou ameaça a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito se há discussão judicial do contrato que originou o débito? (5ª Câmara do extinto 2º TAC/SP, Agravos de Instrumento ns. 817.784-0/7 e 810.618-0/0), destarte e norteado pelo entendimento sedimentado nesse julgado, defiro a antecipação de tutela pleiteada e, conseqüentemente, determino que o banco réu se abstenha de incluir o nome da requerente perante o SERASA e SCPC, expedindo-se ofícios para tais entidades.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int. -
ADV RODRIGO REIS OAB/SP 220790
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