terça-feira, 7 de maio de 2013

Foro de São Caetano do Sul

Caros Amigos,

hoje conseguimos mais uma vitória na proteção do cliente bancário.

Assim diante da discussão de uma dívida fica claro que o cliente não pode ser constrangido ao pagamento de valores irreais.

Desta forma segue a decisão:


SÃO CAETANO DO SUL Cível 1ª Vara Cível

0019273-02.2012.8.26.0565 (565.01.2012.019273-5/000000-000) 
Nº Ordem: 001594/2012 - 

Procedimento Ordinário - Contratos Bancários -  BANCO SANTANDER S/A - 


Anoto, de início, que segundo a jurisprudência, ?Configura constrangimento ou ameaça a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito se há discussão judicial do contrato que originou o débito? (5ª Câmara do extinto 2º TAC/SP, Agravos de Instrumento ns. 817.784-0/7 e 810.618-0/0), destarte e norteado pelo entendimento sedimentado nesse julgado, defiro a antecipação de tutela pleiteada e, conseqüentemente, determino que o banco réu se abstenha de incluir o nome da requerente perante o SERASA e SCPC, expedindo-se ofícios para tais entidades. 

Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int. - 

ADV RODRIGO REIS OAB/SP 220790

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