quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Súmula nº 286⁄STJ

"A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores."



RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.
A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranqüila no sentido de que é possível a revisão judicial dos contratos extintos pela novação ou pela quitação.
Recurso especial conhecido pela divergência jurisprudencial e nessa parte provido. (REsp 455.855⁄RS, Rel. para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.6.2006, DJ 14.2.2006, grifou-se)

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO JÁ INTEGRALMENTE QUITADO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA CONTRATUAL CONFIGURADA.
(...)
II. Divergência jurisprudencial, todavia, configurada na espécie, eis que admissível o cabimento de ação revisional objetivando a repetição de indébito, ainda que o autor haja adimplido, integralmente, as prestações do financiamento.
III. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a carência da ação e determinar seja dado andamento ao processo. (REsp 565.235⁄RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO, QUARTA TURMA, julgado em 21.10.2004, DJ 9.2.2005, grifou-se)
CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO QUITADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
É possível a revisão judicial dos contratos, ainda que quitados ou novados.
Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 720.324⁄RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.12.2005, DJ 1.2.2006)

Se é possível a revisão de contratos de mútuo já quitados para a finalidade de repetição de indébito e a revisão de contratos bancários anteriores já extintos em decorrência de contrato de renegociação de dívida (Súmula 286), pelo mesmo motivo nada obsta a que a revisão abranja faturas de cartão de crédito já quitadas anteriormente ao período em que o saldo devedor deixou de ser honrado pela devedora.

AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 933.221 - RS (2007⁄0055040-0)

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