quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Cartões de Crédito - Anatocismo Proibido

AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 933.221 - RS (2007⁄0055040-0)

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Cuida-se de agravo regimental interposto da decisão singular de fls. 237-238, proferida pelo Desembargador Honildo Amaral de Mello Castro, então relator convocado, assim ementada:

DIREITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CABIMENTO.

1. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." Súmula nº 286⁄STJ.

2. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17⁄2000), desde que pactuada.

3. Agravo regimental a que se dá provimento. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (fl. 237)

O embargante sustenta, em suma, que "é singela a constatação no sentido de que o acórdão recorrido faz menção expressa à inaplicabilidade da Súmula 286, STJ (...) na medida em que, no caso dos autos, não se trata de renegociação ou confissão de dívida, mas tão somente de pagamentos efetuados com cartão de crédito" (fl. 243).

Ao final, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso contrário, seja submetido o recurso à apreciação da Turma julgadora.

É o relatório.

AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 933.221 - RS (2007⁄0055040-0)

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