A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu, ao
julgar recurso proposto pela União, que o bem objeto de alienação
fiduciária não pode ser objeto de penhora, pois o domínio da coisa já
não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação
jurídico-tributária, visto que o bem passa a pertencer à esfera
patrimonial do credor fiduciário.
A União recorreu a este tribunal de sentença proferida pela 1ª Vara da
Seção Judiciária do Pará que julgou procedente o pedido de revogação da
constrição lançada sobre veículo automotor de propriedade do Banco F.
S/A. Segundo a União, não há nos autos prova que ligue o embargante ao
veículo constrito, e, portanto, “não provado o vínculo real ou
possessório entre o embargante e o bem conscrito, há de ser tido como
improcedente o pedido”.
Para o relator, juiz Tourinho Neto, a sentença não merece reforma, tendo
em vista que se encontra devidamente comprovado nos autos que o veículo
se encontrava com alienação fiduciária ao Banco M. de São Paulo que,
por sua vez, cedeu o crédito do contrato de financiamento ao banco F.
S/A.
Segundo o magistrado, há jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região no
sentido de que “o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de
penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário”.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da União.
Processo nº: 0010840-29.2009.4.01.3900
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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