sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Vitória em Santos - Declaração de ilegalidades na conta bancária e restituição de valores

Hoje tivemos mais uma vitória na cidade de Santos, sendo que a sentença declarou as ilegalidades e abusividades acerca da taxa de juros.

Desta forma, aqueles que se encontram em dificuldades financeiras, estamos a disposição para esclarecimentos.

Assim temos decidido neste processo:

Vistos, ação contra o BANCO ITAÚ S/A objetivando a revisão do contrato de abertura de crédito em conta firmado com o réu e o afastamento da ilegal capitalização mensal de juros.  

DECIDO. 

Assim, embora não se possa falar na redução dos juros contratados, no que tange à capitalização mensal dos juros, de outro lado, merece acolhida o pleito revisional, uma vez que, não obstante a força obrigatória dos contratos, a vontade das partes não pode infringir disposição legal expressa. 

Essa prática não é admitida desde a vigência do Código Comercial (artigo 253), proibição que foi repetida no artigo 4º do Decreto 22.626/33 e consolidada na jurisprudência pela edição da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. 

Quanto às Medidas Provisórias 1963-17/2000 e 2170-36/2001, que passaram a autorizar que as instituições financeiras pactuem a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, não se pode deixar de considerar que esta capitalização deve ser contratada de forma expressa, acompanhada de planilha que “evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência”, consoante art. 5º, parágrafo único, da Media Provisória 1963-17/2000. 

Logo, como não há planilha com valores definidos de forma clara, precisa e de fácil entendimento, impossível invocar a referida autorização legislativa para acobertar uma indevida capitalização de juros e excessiva cobrança de valores em relação ao consumidor. Frise-se, porém, que a legislação autoriza a capitalização anual dos juros, de tal sorte que a abusividade da cláusula reside apenas na periodicidade desta capitalização. 

Sendo assim, deverão ser expurgados do saldo devedor os reflexos da capitalização mensal, abatidos pela capitalização anual permitida. Nestas condições, o contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes deve ser revisto, ainda que parcialmente, expurgando-se as cláusulas que dispõem sobre a cobrança de juros capitalizados mensalmente, mantidos os valores contratados. Em consequência disso, o saldo devedor deve ser recalculado, assegurando-se aos requerentes o direito de repetir os valores pagos indevidamente, no montante a ser apurado em sede de liquidação. 

A restituição será, então, simples. Sobre o valor apurado, a ser restituído, incidirá correção monetária pela tabela prática e juros de mora de 1% ao mês, ambos os encargos devidos desde a citação. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para o fim de: 

a) MANTER o valor dos juros da forma em que foram contratados; 

b) DECLARAR a nulidade absoluta da cláusula contratual que prevê a capitalização mensal dos juros, autorizando-se a capitalização anual dos mesmos; 

c) CONDENAR o requerido à restituição simples dos valores correspondente aos encargos abusivos acima indicados, em montante a ser apurado em liquidação oportuna – por arbitramento, com correção monetária e juros de mora, da forma mencionada no corpo desta sentença; 

Santos, 22 de outubro de 2012. Paulo Sérgio Mangerona Juiz de Direito 




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