Atualmente criou-se uma imagem sobre as relações bancárias que não condiz com a verdade.
A capitalização composta de juros, baseada na MP 2.170-36 é inconstitucional, conforme claramente explicitado abaixo:  
   
 DECISÃO
Vistos. 
Maria Regina Nery da Silveira interpõe agravo de instrumento 
contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em 
contrariedade ao artigo 1º, inciso III, e 7º, inciso X, da Constituição 
Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Décima Oitava 
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 
assim ementado:
 
 'AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.   
CDC. O CDC é aplicável às 
instituições financeiras. 
.
Súmula 297 do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. 
CONTRATO DE MÚTUO. 
Nos contratos de mútuo, a não constatação de 
abusividade implica na manutenção da taxa pactuada. CAPITALIZAÇÃO. A 
capitalização mensal dos juros é vedada, na falta de norma legal que a 
autorize. Admitida a anual. A MP nº 2.170-36/01 não se aplica às 
operações financeiras comuns, vez que se destina a fixar regras de 
administração do Tesouro Nacional. (AI 742153, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, julgado em 11/02/2009, publicado em DJe-036 DIVULG 20/02/2009 PUBLIC 25/02/2009)
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