Atualmente criou-se uma imagem sobre as relações bancárias que não condiz com a verdade.
A capitalização composta de juros, baseada na MP 2.170-36 é inconstitucional, conforme claramente explicitado abaixo:
DECISÃO
Vistos.
Maria Regina Nery da Silveira interpõe agravo de instrumento
contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em
contrariedade ao artigo 1º, inciso III, e 7º, inciso X, da Constituição
Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Décima Oitava
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado:
'AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CDC. O CDC é aplicável às
instituições financeiras.
.
Súmula 297 do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO DE MÚTUO.
Nos contratos de mútuo, a não constatação de
abusividade implica na manutenção da taxa pactuada. CAPITALIZAÇÃO. A
capitalização mensal dos juros é vedada, na falta de norma legal que a
autorize. Admitida a anual. A MP nº 2.170-36/01 não se aplica às
operações financeiras comuns, vez que se destina a fixar regras de
administração do Tesouro Nacional. (AI 742153, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, julgado em 11/02/2009, publicado em DJe-036 DIVULG 20/02/2009 PUBLIC 25/02/2009)
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