quinta-feira, 5 de julho de 2012

STF e a MP 2.170-36

Atualmente criou-se uma imagem sobre as relações bancárias que não condiz com a verdade.
 
A capitalização composta de juros, baseada na MP 2.170-36 é inconstitucional, conforme claramente explicitado abaixo:     
 
 DECISÃO Vistos. 
 
Maria Regina Nery da Silveira interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 1º, inciso III, e 7º, inciso X, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:  
 
 'AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.   
 
CDC. O CDC é aplicável às instituições financeiras. 
.
Súmula 297 do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE MÚTUO. 
 
Nos contratos de mútuo, a não constatação de abusividade implica na manutenção da taxa pactuada. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal dos juros é vedada, na falta de norma legal que a autorize. Admitida a anual. A MP nº 2.170-36/01 não se aplica às operações financeiras comuns, vez que se destina a fixar regras de administração do Tesouro Nacional. (AI 742153, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, julgado em 11/02/2009, publicado em DJe-036 DIVULG 20/02/2009 PUBLIC 25/02/2009)

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