Obtivemos uma decisão inédita, sendo que a matéria relacionada a capitalização de juros esta pendente de julgamento pelo Supremo.
Recurso especial nº 990.10.217119-1.
O recurso versa sobre a possibilidade de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do artigo 5º da Medida Provisória 2170-36/2001, questão reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça como repetitiva nos recursos especiais 973827/RS e 1003530/RS, da relatoria do ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, por decisões de 5/10/2009, publicadas no DJ de 6/10/2009.
Ante o exposto, determino a suspensão do recurso especial até julgamento final da controvérsia.
Aguarde-se, pois.
São Paulo, 26 de novembro de 2010.
FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Privado
do Tribunal de Justiça
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