quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Possibilidade da revisão de contrato bancário encerrado

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.


- A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranqüila no sentido de que é possível a revisão judicial dos contratos extintos pela novação ou pela quitação.

Recurso especial conhecido pela divergência jurisprudencial e nessa parte provido. (REsp 455.855⁄RS, Rel. para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.6.2006, DJ 14.2.2006, grifou-se)

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO JÁ INTEGRALMENTE QUITADO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA CONTRATUAL CONFIGURADA.

(...)


II. Divergência jurisprudencial, todavia, configurada na espécie, eis que admissível o cabimento de ação revisional objetivando a repetição de indébito, ainda que o autor haja adimplido, integralmente, as prestações do financiamento.

III. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a carência da ação e determinar seja dado andamento ao processo. (REsp 565.235⁄RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO, QUARTA TURMA, julgado em 21.10.2004, DJ 9.2.2005, grifou-se)


CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO QUITADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.

É possível a revisão judicial dos contratos, ainda que quitados ou novados.

Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 720.324⁄RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.12.2005, DJ 1.2.2006)

Cartões de Crédito - Anatocismo Proibido

AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 933.221 - RS (2007⁄0055040-0)

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Cuida-se de agravo regimental interposto da decisão singular de fls. 237-238, proferida pelo Desembargador Honildo Amaral de Mello Castro, então relator convocado, assim ementada:

DIREITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CABIMENTO.

1. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." Súmula nº 286⁄STJ.

2. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17⁄2000), desde que pactuada.

3. Agravo regimental a que se dá provimento. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (fl. 237)

O embargante sustenta, em suma, que "é singela a constatação no sentido de que o acórdão recorrido faz menção expressa à inaplicabilidade da Súmula 286, STJ (...) na medida em que, no caso dos autos, não se trata de renegociação ou confissão de dívida, mas tão somente de pagamentos efetuados com cartão de crédito" (fl. 243).

Ao final, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso contrário, seja submetido o recurso à apreciação da Turma julgadora.

É o relatório.

AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 933.221 - RS (2007⁄0055040-0)

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Exibição de Contrato e Extratos bancários - mais uma vitória


0098383-04.2009.8.26.0000 Apelação / Contratos Bancários
Relator(a): Roberto Mac Cracken
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/08/2010
Data de registro: 15/09/2010
Outros números: 7421371-9/00, 991.09.098383-2
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - Alegação de matéria que ê relativa ao mérito da pretensão e não possui natureza processual. Matéria arguida que não se confunde com aquelas que determinam a existência de nulidade processual. Preliminar rejeitada. AÇÃO CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO. Banco réu que apresenta apenas parte dos documentos pretendidos pela autora. Necessidade de apresentação de todos os documentos. Teoria da Substanciação que deve ser mitigada quando o autor da demanda não possui elementos suficientes para narrar com precisão os fatos que norteiam sua pretensão, ainda mais, no caso em apreço, que se trata de cautelar de exibição de documentos bancários. Recurso provido