quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Proteção das Empresas contra Bancos - discussão contratual

Nosso escritório obteve mais uma decisão favorável para nossos clientes.

Neste caso conquistamos o direto de discutir as operações financeiras, sem ser coagidos ou com inscrições desabonadoras nos órgãos de restrição ao crédito.

Assim, segue:

TJ-SP
Disponibilização:  quarta-feira, 13 de novembro de 2013.
Arquivo: 1991 Publicação: 87


Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 6ª Vara Cível

Processo 1087816-43.2013.8.26.0100 - 

Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - 

 - HSBC S/A - 

Vistos. 

O pleito antecipatório formulado na inicial está em termos de deferimento, porquanto do exame dos elementos probatórios - de cunho documental - trazidos à colação do processo pelo Autora deflui e dimana a caracterizaçao de situação emergencial e de urgência (periculum in mora) autorizadora do seu pronto acolhimento, acima de tudo porque se divisa, ao menos em sede de análise apriorística da postulação e de cognição não exauriente (summaria cognitio), a relevância dos argumentos alinhados na exordial, denotativos não apenas da plausibilidade do direito subjetivo por ela invocado , mas, outrossim, da verossimilhança de suas alegações, máxime daquela no rumo de que a instituição financeira ora acionada estaria fazendo incidir, durante a movimentação da conta corrente que junto a ela mantém e quando se utiliza do limite do cheque especial que lhe foi disponibiliza- do, juros mensais capitalizados (anatocismo), o que está a ensejar a quebra da base negocial, visto que inexiste previsão legal e/ou contratual para a prática dessa modalidade de capitalização. 

Em suma, in casu, presentes se fazem indíci- os veementes e contundentes de que o Demandado está a perpetrar abuso de direito quando faz incidir, mensalmente, quando utilizado pela Promovente o limite do seu cheque especial, taxas de juros compostos, cuja incidência é vedada em nosso ordenamento jurídico e não foi estipulada ao ensejo da celebração do contrato de abertura de crédito em conta corrente - cheque especial, de modo que a sua cobrança coloca aquela em situação de desvantagem mercê da onerosi- dade excessiva consolidada e materializada em virtude de tal iliceidade, dando azo e ensancha ao rompimento da comutatividade contratual. 

Ex positis, e considerando a presença indiscu tível dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, bem assim como a circunstância de o caso em testilha estar sob a égide dos princípios e disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que inelutável o fato de o liame vinculatório das partes litigantes consubstanciar e encerrar relação de consumo, hei por bem em adiantar parcialmente os efeitos tutela de mérito almejada com a provocação, através desta ação, da atividade jurisdicional do Estado, para o fim de impor ao Suplicado a obrigação de abster-se da prática de qualquer ato que venha, durante a tramitação desta actio, a macular e enodoar o nome da Acionante, nomeadamente a inclusão de seu nome no banco de dados dos serviços de proteção ao crédito, incumbindo-lhe, outrossim, não informar a propósito do débito aqui em discussão - e por isso mesmo - à Central de Riscos do Banco Central do Brasil Bacen. 

Com cópia deste decisório e por meio de mandado, intime-se o Requerido do quanto aqui decidido, e, na sequência, cite-o com as advertências legais pertinentes (cf. os artigos 285 e 319 da Lei de Rito). ......

. Intime-se. - 

ADV: RODRIGO REIS (OAB220790/SP)

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