terça-feira, 10 de janeiro de 2012

2012 - Banco é obrigado a exibir os documentos da conta corrente


TJ-SP
Disponibilização:  terça-feira, 10 de janeiro de 2012.
Arquivo: 358 Publicação: 23
Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 13ª Vara Cível

583.00.2011.134285-6/000000-000 - nº ordem 621/2011 - Medida Cautelar (em geral) - ZINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 157/158 -

V I S T O S, etc. Trata-se de medida cautelar de exibição de documentos ajuizada por ZINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS em face de BANCO ITAÚ S/A alegando a autora ter efetuado contrato de abertura de crédito em conta corrente, porém, sem nunca ter recebido o contrato, solicitado administrativamente, mas não obtido. Requereu liminar para exclusão de seu nome dos serviços de proteção ao crédito. A inicial está acompanhada pelos documentos de fls. 28/39. Indeferida a liminar (fls. 40), o réu foi citado (fls. 44) e contestou a ação (fls. 56/61), alegando que o autor efetuou o contrato com a ré por livre e espontânea vontade e que no momento da contratação o autor ficou com uma cópia do contrato. Juntou os documentos solicitados na inicial (fls. 63/135). Réplica e documentos a fls. 137 e ss.

É o relatório.

Fundamento e D E C I D O. O feito comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria de direito e de fato que independe da produção de provas em audiência (art. 330, I, CPC). Inicialmente é de se ressaltar a possibilidade jurídica da medida, pois a autora pretende a exibição dos documentos e a instituição financeira resistiu administrativamente. Logo, a intervenção jurisdicional foi necessária. A pretensão é juridicamente possível, eis que prevista em nosso ordenamento, não se podendo olvidar o cunho abstrato do direito de ação. Ainda que se admita que a autora esteja na posse dos comprovantes de pagamento, por certo que o banco, dotado de grande estrutura humana e tecnológica, pode fornecer tais elementos nos autos. Uma coisa não prejudica a outra. No mérito o pedido é procedente. A alegação referente à ausência de vício no contrato não tem o condão de afastar a pretensão do autor, porquanto, na cautelar, busca-se apenas a obtenção de subsídios que possibilitem o ajuizamento de ação futura quando, então, será possível alegar a matéria específica referente ao contrato. A controvérsia instaurada consiste em saber se a instituição financeira merece ser compelida a exibir os documentos descritos na inicial. A relação jurídica de direito material é de consumo (a autora é destinatária final de um produto disponibilizado pela ré no mercado com a intenção de lucro) e, instaurado o contraditório, não logrou o banco demonstrar a entrega dos documentos à cliente (CPC, artigo 333, inciso II). Ausente demonstração de entrega, não há razão para resistência. A hipótese litigiosa se enquadra nas previsões do artigo 358, incisos I e III do CPC: a instituição financeira tem o dever legal de exibir os documentos em juízo (CDC, artigo 6º, incisos III, V e VII) porquanto comuns às partes. Conforme ensinamento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR "o direito à exibição tende à constituição ou asseguração de prova, ou às vezes ao exercício de um simples direito de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro" ('Processo Cautelar', Leud, 16ª edição, página 288). É o que ocorre com a autora, que pretende conhecer o teor exato dos extratos e demais circunstâncias para, se entender conveniente, ingressar em juízo.

No caso em apreço, o banco réu apresentou a documentação pleiteada com a contestação o que não o exime do pagamento das custas e despesas processuais, pois foi necessário o ajuizamento da ação.

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, já atendido no curso da ação, razão pela qual deixo de ordenar a exibição dos documentos referidos na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a regra do artigo 359 do CPC. Litigante que deu causa ao processo, arcará o banco réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo por eqüidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária a contar da publicação desta sentença na imprensa oficial. P.R.I. São Paulo, 19 de dezembro de 2011. Fernanda Galizia Noriega Juíza de Direito Valor do preparo: R$ 206,63 Valor do porte de remessa: R$ 25,00 - ADV RODRIGO REIS OAB/SP 220790 - ADV RONALDO JOSE DA COSTA OAB/SP 107051

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