Caros Amigos,
hoje conquistamos mais uma vitória contra o banco.
Conquistamos que as restrições nos órgãos de restrição ao crédito fossem excluídas, durante a discussão processual.
Assim segue abaixo a decisão:
TJ-SP
Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2013.
Arquivo: 754 Publicação: 28
Fóruns Regionais e Distritais X - Ipiranga Cível 1ª Vara Cível
Processo 0003225-47.2013.8.26.0010 -
Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato -
F R M Brasil Indústria e Comércio Ltda - Banco Bradesco S/A -
VISTOS.
1-) Para o deferimento da tutela antecipada é necessário, entre outros requisitos, a existência de prova inequívoca embasando a alegação da parte, de tal forma que sustente o convencimento por parte do juiz da verossimilhança da alegação.
2-) Se o débito está sendo discutido em Juízo, ainda que não haja prova inequívoca para determinar, desde logo, o cancelamento do débito, e havendo prova de que o seu nome se encontra em vias de ser negativado e a restrição poderá lhe causar abalo de crédito irreparável ou de difícil reparação, a pretensão deve ser deferida, ainda que em uma cognição sumária.
3-) Ante o exposto, preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para que se exclua ou se abstenha de incluir no SERASA, SPC e SISBACEN o nome da parte autora, referente ao débito indicado na petição inicial, até julgamento da ação.
4-) Cite-se com as cautelas legais. Int. -
ADV: RODRIGO REIS (OAB 220790/SP)
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