Caros leitores,
tivemos mais uma vitória que garante a exibição de documentos e a revisão das operações financeiras.
Não podemos nos submeter a valores impostos de forma irreal, sendo que a produção de provas é essencial nestes casos.
Assim segue a decisão:
CONTRATO - Conta corrente e mútuo - Incidência do CDC - Admissibilidade - Juros - Anatocismo • Alegação dos autores não refutada aritmeticamente pelo réu - Inversão do ônus da prova - Cabimento - Legalidade da incidência capitalizada dos "juros só nos casos de o contrato haver sido realizado posteriormente à entrada em vigor da MP n° 1.963-17 e contiver previsão daquela prática - Contratos de abertura de crédito em conta corrente não contêm previsão expressa - Contrato de empréstimo "crédito eletrônico préaprovado - Cópia não exibida nos autos - Pactuação não comprovada - Prática a ser expurgada do saldo devedor - Contrato de empréstimo (crédito pessoal) 
Hipótese em que simples cálculo aritmético demonstra a inocorrência de capitalização de juros, anatocismo ou cobrança de juros compostos - Lesão enorme - Inocorrência - Limitação do lucro do Banco a 20% - Inviabilidade - Restituição em dobro do que foi cobrado a mais - Inadmissibilidade - Ação revisional de contrato parcialmente procedente.
MEDIDA CAUTELAR -Cautela inominada - Banco de dados - Não inclusão dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes mantidos por órgãos de proteção ao crédito - Admissibilidade - Com a exclusão da capitalização mensal de juros (em contrato de abertura de crédito em conta corrente e contrato de empréstimo "crédito eletrônico pré-aprovado"), os autores  obtiveram a redução da dívida - Exibição de documentos - Correntista tem o direito de pleitear do Banco a exibição de extratos ou de contratos - Os  documentos são úteis à instrução de ação proposta pelos autores e estes certamente precisam saber o que se passou com a sua conta - Ação cautelar procedente.
Processo: 
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Classe: 
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Assunto: 
 | DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários | |
Origem: 
 | Comarca de São Paulo / Foro Central Cível / 9ª VC | |
Números de origem: 
 | 2005.00115453 | |
Distribuição: 
 | 20ª Câmara de Direito Privado | |
Relator: 
 | ÁLVARO TORRES JÚNIOR | |
Revisor: 
 | CORREIA LIMA | |
Volume / Apenso: 
 | 3 / 1 | |
Outros números: 
 | 7146216-3/00, 2005.00001722 |